TJPB - 0800041-31.2024.8.15.0411
1ª instância - Vara Unica de Alhandra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:08
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alhandra AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800041-31.2024.8.15.0411 [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ALHANDRA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO.
ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA, devidamente qualificado nestes autos, foi denunciado como incurso no art. 129, § 1º, inciso II, e § 13 do Código Penal c/c art. 61, inciso II, alínea h, do mesmo diploma legal, nos termos da Lei nº 11.340/06 (Maria da Penha).
Narra a denúncia, em resumo, que: “Consta das peças de informação que, no dia 10 de janeiro de 2024, por volta das 16h30min, na cidade de Alhandra/PB, o denunciado, com vontade livre e consciente, por razões de condição do sexo feminino, ofendeu a integridade física de sua companheira, EDNALVA ALEXANDRE DA SILVA, causando-lhe perigo de vida.
Com efeito, conforme relatado nos autos, o denunciado e a vítima mantiveram uma relação conjugal por aproximadamente 7 (sete) anos, sendo fruto dessa união 4 (quatro) filhos menores de idade.
Ademais, consta que na época dos fatos, EDNALVA ALEXANDRE DA SILVA estava grávida.
Conforme evidenciado no Inquérito Policial em questão, no dia e local mencionados anteriormente, o casal estava em casa consumindo bebidas alcoólicas.
Em determinado momento, o acusado saiu para adquirir mais bebidas.
Ocorre que, ao retornar, o denunciado, sem motivos aparentes, desferiu dois socos no rosto da vítima, resultando nas lesões descritas no Laudo de Exame Traumatológico de ID nº 84378089 - Pág. 29.” Instruindo a denúncia, foi acostado o inquérito policial, auto de prisão em flagrante delito e uma fotocópia do laudo do exame de ofensa física realizado na vítima em (ID. 84378089 - f. 29) e o prontuário médico do acusado, oriundo do Hospital M Alfredo de A Ferreira (ID. 84378089 - f. 11, 19 e 20), acostadas as cópias das cédulas de identidade da vítima e do acusado e o Relatório da Autoridade Policial.
Em audiência de custódia, foi concedida a liberdade provisória ao acusado e na mesma oportunidade, foram concedidas medidas protetivas de urgência nos autos n. 0800023-10.2024.8.15.0411 (ID. 84995707).
A denúncia foi recebida em 02 de março de 2024 (ID. 86496674).
O acusado foi citado (ID. 87002709) e, por meio de advogado constituído (ID. 87680010), apresentou resposta à acusação (defesa escrita), sem elenco testemunhal.
Em resumo, confessa a autoria delitiva e pugna pela aplicação de pena no mínimo legal. (ID. 87680013).
Foi negada a absolvição sumária do réu com as provas até aquele momento apuradas e foi designada audiência de instrução (ID. 93294654).
No sumário da culpa foram inquiridas vítima e declarantes/testemunhas arroladas e interrogado o réu.
Nas suas alegações finais, a douta Promotora de Justiça pleiteou a condenação do acusado pela prática do crime tipificado no artigo 129, § 13 do Código Penal, enquanto a Defesa pugnou pela condenação do acusado no mínimo legal, com o reconhecimento da atenunate da confissão.(ID. 107995649).
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, urge destacar que estão satisfeitos os pressupostos processuais (de constituição e de validade) e encontram-se presentes as condições da ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica).
Além do que, o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, destacando-se a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Por fim, não há que se falar em prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Quanto ao que é essencial na prova colhida em audiência judicial para elucidação dos fatos, observa-se: EDNALVA ALEXANDRE DA SILVA, vítima, em juízo, declarou que no dia estava bebendo com o acusado, que ambos ficaram agressivos, que falou coisa com o acusado e que o mesmo desferiu dois murros na declarante, que um foi na barriga e o outro no rosto, que foi a primeira e única vez que foi agredida pelo acusado, que apesar de estar grávida, estava bebendo, que o acusado foi agredido por populares por causa da agressão que a declarante sofreu, que não teve nenhuma complicação na gravidez, que possui 5 filhos com o acusado, que o acusado e a declarante pararam de beber.
JANILSON SALVINO DE SOUZA, policial militar, testemunha arrolada na denúncia, em seu depoimento judicial, disse que participou do atendimento da ocorrência, que a vítima alegou ter sofrido agressão pelo acusado, que em seguida receberam a informação que o acusado foi espancado por moradores do local, revoltados com as agressões do acusado à vítima, que após o acusado ter sido atendido foi encaminhado para a delegacia, que a vítima estava grávida.
ELITON ANDERSON BEZERRA LEMOS, policial militar, testemunha arrolada na denúncia, em seu depoimento judicial, disse que a guarnição foi chamada ao hospital de Alhandra, por conta de agressões sofridas pela vítima, que não teve contato com a vítima, que a informação foi repassada pelo Hospital, que não recorda se a vítima estava grávida, que não conhecia o denunciado.
ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA, em seu interrogatório judicial, que estava bebendo no dia dos fatos que era aniversário do acusado, que a vítima estava provocando o acusado, dizendo coisas que ele não gostou, que saiu para comprar mais cerveja e quando voltou ela continuou falando coisas, que foi dar um beijo na vítima e recebeu uma mordida, que a vítima continuou a ser agressiva, que empurrou a vítima com força para ela se afastar, que depois a vítima passou para cima do a interrogado, que o interrogado deu um tapa na vítima, que a vítima foi ao hospital, que quando a vítima foi ao hospital foi agredido por um filho da acusada na companhia de outras pessoas, que a vítima deu parte do acusado, que a vítima pediu medidas protetivas, que mesmo com medida protetivas, a vítima se aproximou do acusado e cuidou do mesmo no hospital, que estão juntos.
Segundo a classificação doutrinária, o crime de lesão corporal é um delito comum, porquanto pode ser praticado por qualquer pessoa, não demandando agente qualificado ou especial; material, pois exige um resultado naturalístico, consistente na lesão à vítima; de forma livre; comissivo, pois ofender implica em uma ação, e, excepcionalmente, comissivo por omissão; de dano, visto que se consuma apenas com a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado; unissubjetivo, porque pode ser praticado por um único agente; e plurissubsistente, pois, em regra, vários atos integram a conduta.
O acervo probatório vertido ao caderno processual não deixa dúvida quanto à materialidade e a consumação do crime de lesão corporal praticado contra a vítima EDNALVA ALEXANDRE DA SILVA, porquanto, por meio do exame traumatológico (ID. 84378089 - f. 29), conclui-se que ficou demonstrada a ocorrência do resultado naturalístico (efetiva lesão à vítima) e houve dano concreto à incolumidade física da mencionada ofendida (bem jurídico tutelado).
No que concerne à autoria, o indigitado, quando interrogado judicialmente, confessou a autoria delitiva, contudo, em sua autodefesa, alegou que a vítima que provocou e partiu para cima do acusado e mesmo, usou de força para empurrar a vítima e depois, ao reagir a agressão pretérita, desferiu um tapa no rosto da ofendida.
A união entre o insurreto e a ofendida é fato incontroverso, pois foi confirmada por ambos, quando ouvidos na instrução processual.
Diante das provas colhidas, não se reconhece a tese de legítima defesa, pois as agressões foram iniciadas pelo acusado e não ficou demonstrado a existência de agressão atual ou iminente a justificar a excludente de ilicitude.
Na esteira deste entendimento, eis o seguinte julgado: Violência doméstica.
Lesão corporal.
Legítima defesa.
Descumprimento de medidas protetivas.
Provas.
Palavra da vítima.
Frações de aumento pena-base e circunstância agravante.
Regime prisional. 1 - Nos crimes cometidos em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo se coerente e harmônica com as demais provas dos autos. 2 - Se as declarações da vítima, firmes e coesas, corroboradas por laudo pericial - que atestou a presença de lesões compatíveis com as agressões narradas -, demonstram que o réu ofendeu à incolumidade física dela, deve ser mantida a condenação. 3 - Não se reconhece legítima defesa, se as agressões foram iniciadas pelo acusado e não demonstrado a existência de agressão atual ou iminente a justificar a excludente de ilicitude. 4 - O bem jurídico tutelado no crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência -- art. 24-A da L. 11.340/06 -- é a administração da justiça e, apenas indiretamente, a incolumidade da vítima, bem indisponível.
O consentimento da vítima na aproximação do agressor não afasta a tipicidade do fato. 5 - O aumento da pena-base acima da fração de 1/6 da pena mínima em abstrato, por circunstância judicial desfavorável, exige fundamentação concreta, sem a qual deve ser reduzida a pena-base. 6 - Predomina no e.
STJ e neste Tribunal o entendimento de que o aumento para cada agravante deve ser de 1/6.
Aumento em fração superior exige fundamentação concreta. 7 - A reincidência impede seja fixado regime aberto, ainda que a pena seja inferior a 4 anos. 8 - Apelação provida em parte. (TJDF, Acórdão 1318702, 07069734220208070006, julgamento em 18/2/2021).
A conclusão é que, aliando a prova pericial e prova testemunhal produzidas nos autos, sob o crivo do contraditório, restaram comprovadas a autoria e a materialidade do crime de lesão corporal qualificada pela lesão praticada contra a mulher (artigo 129, § 13, do Código Penal) perpetrado pelo réu contra a ofendida EDNALVA ALEXANDRE DA SILVA.
A ilação é que a autoria e a materialidade delitiva estão comprovadas.
Passando à análise da gravidade da lesão corporal, no que que concerne à qualificadora do perigo de vida (na verdade, perigo de morte), urge frisar que este deve ser concreto, constatado pelo exame de corpo de delito, devendo o perito, verificada a probabilidade da ocorrência da morte, fundamentar esse prognóstico.
Há entendimento de que não basta um prognóstico, deve haver um diagnóstico.
Consoante entende o egrégio Supremo Tribunal Federal, “não basta o risco potencial, aferido pela natureza e sede das lesões, para caracterizar a qualificadora prevista no art. 129, § 1º, II, do CP.
O perigo de vida somente deve ser reconhecido segundo critérios objetivos, comprobatórios do perigo real a que ficou sujeita a vítima, mesmo que por pequeno lapso de tempo”.
Guilherme de Souza Nucci leciona acerca do perigo de vida (morte): “é a concreta possibilidade de a vítima morrer em face das lesões sofridas.
Não bastam conjecturas ou hipóteses vagas e imprecisas, mas um fator real de risco inerente ao ferimento causado”.
No laudo do exame de corpo de delito realizado na vítima, em que pese ter sido consignado a ocorrência do perigo de vida, o perito não descreve qual o real perigo de vida (morte) sofrido pela mesma.
Desta feita, não havendo um diagnóstico descrito ou um prognóstico fundamentado, não pode a qualificadora ser acolhida com um mero “sim” na resposta ao quesito correlato ao perigo de vida (morte).
Urge ressaltar que da mesma forma, as informações constantes nos prontuários da vítima relativos ao atendimento no hospital, não descrevem perigo de vida (morte).
Em princípio, portanto, caberia a desclassificação do delito para o de lesão corporal de natureza leve (artigo 129, caput, do Código Penal).
Contudo, tendo o fato sido praticado contra mulher e a agressão for baseada no gênero (situação de especial vulnerabilidade), deve ser aplicada a qualificadora prevista no artigo 129, § 13, Código Penal).
Dispositivo.
Ante o exposto, com esteio no artigo 387 do Código de Processo Penal, julgo procedente em parte a pretensão punitiva exposta na denúncia e, por conseguinte, condeno o acusado ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA, qualificado nestes autos, por ter perpetrado o crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal.
Dosagem da pena.
A culpabilidade extrapolou o tipo penal, tendo em vista que no momento das agressões o acusado tinha conhecimento sobre a gravidez da ofendida, inclusive, conforme relato da vítima desferiu um soco na barriga da mesma.
O réu tem bons antecedentes.
Não há elementos acerca da conduta social do inculpado, pois as testemunhas de defesa disseram que o mesmo tem bom comportamento.
A personalidade do acusado não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para proceder tal averiguação.
Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato.
O motivo do crime não foi possível esclarecer e as circunstâncias foram inerentes ao tipo penal, não podendo ser entendidas como desfavoráveis.
A lesão ao bem jurídico tutelado é a única consequência do delito em análise e, por não se projetar para além do fato típico, não pode ser considerada como desfavorável, para não incorrer em dupla valoração.
O comportamento da vítima não justifica a agressão sofrida.
Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, das quais apenas culpabilidade foi desfavorável ao acusado, fixo a pena base em 1 ano e 2 meses de reclusão.
O acusado confessou espontaneamente a perpetração do ilícito quando interrogado judicialmente, razão porque atenuo a pena aplicada em 02 meses de reclusão (artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal).
Na falta de outras circunstâncias atenuantes e de agravantes, fixo a pena provisória (segunda fase da dosagem) em 1 ano de reclusão.
Não há causas de diminuição e de aumento de pena para aplicar ao caso, razão por que torno definitiva a pena para o réu ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA em 1 ano de reclusão.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
O condenado não é reincidente, não foi preso em razão deste feito e a pena aplicada não é superior a quatro anos, atento às regras do artigo 33 do Código Penal, a pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em regime aberto, em local a ser indicado pelo Juízo das Execuções Penais.
SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, porquanto o crime foi cometido com violência à pessoa (artigo 44, I, do Código Penal e súmula n. 588 do STJ - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.).
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Em face do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 77, I a III, do Código Penal, concedo ao condenado, pelo prazo de 2 anos, o benefício da suspensão condicional da pena, mediante o cumprimento das seguintes condições (CP, artigos 78, § 1º e 79): 1 - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado cumprir a limitação de fim de semana, consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 horas diárias, em em local a ser estabelecimento pelo Juízo da Execuções Penais (Código Penal, artigo 78, § 1º c/c artigo 46); 2 - No segundo ano de cumprimento do sursis, o condenado deverá cumprir as seguintes condições: a) não frequentar bares, casas de prostituição e congêneres; b) não se ausentar da Comarca onde reside por quinze (15) dias; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DOS DANOS.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, visto que não é possível a condenação sem que haja qualquer pedido neste sentido, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A interpretação do dispositivo legal (artigo 387, IV, do CPP) deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição (Neste sentido: TJDFT, Apelação Criminal n. 20070810092672APR).
PRISÃO CAUTELAR.
Não obstante provadas a autoria e a materialidade delitiva, importa ressaltar que não estão presentes os fundamentos da segregação cautelar – garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal – razão por que desnecessário o decreto de prisão preventiva (artigos 312 e 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal).
CUSTAS PROCESSUAIS.
Condeno o réu nas custas processuais, suspenso este enquanto perdurar o estado de carência que justifica a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (artigo 804 do CPP e artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Decorrido o prazo recursal em aberto ou mantida a presente sentença depois de eventual recurso, uma vez certificado o trânsito em julgado, a) lance o nome do réu no rol dos culpados (artigo 393, II, do CPP); b) preencha o boletim individual e o envie ao Instituto de Polícia Científica, para o seu arquivamento no Núcleo de Identificação Civil e Criminal (artigo 809 do CPP e Código de Normas Judiciais da CGJ/PB); c) expeça a guia de execução que, com a documentação pertinente, deverá ser encaminhada ao Juízo das Execuções, para cumprimento das reprimendas ora impostas; d) oficie à Justiça Eleitoral onde o condenado é alistado para a suspensão dos seus direitos políticos (artigo 15, III, da Carta Magna vigente).
Publique.
Registre.
Intime.
Alhandra, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 16:17
Juntada de Petição de cota
-
28/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2025 19:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/02/2025 09:00
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 08:59
Juntada de documento de comprovação
-
20/02/2025 08:30
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
20/02/2025 08:30
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
19/02/2025 07:55
Juntada de documento de comprovação
-
18/02/2025 12:05
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 18/02/2025 11:00 Vara Única de Alhandra.
-
03/02/2025 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 08:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/02/2025 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 08:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/01/2025 22:48
Juntada de Petição de cota
-
28/01/2025 11:45
Juntada de documento de comprovação
-
28/01/2025 11:26
Juntada de documento de comprovação
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28/01/2025 10:50
Juntada de documento de comprovação
-
28/01/2025 10:50
Juntada de documento de comprovação
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28/01/2025 10:27
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 10:16
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:40
Juntada de documento de comprovação
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27/11/2024 11:43
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/09/2024 10:44
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 18/02/2025 11:00 Vara Única de Alhandra.
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05/07/2024 09:15
Determinada diligência
-
05/07/2024 09:15
Pedido de inclusão em pauta
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02/07/2024 10:17
Conclusos para despacho
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24/03/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 12:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/03/2024 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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12/03/2024 06:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 06:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/03/2024 12:04
Expedição de Mandado.
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02/03/2024 09:04
Determinada diligência
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02/03/2024 09:04
Recebida a denúncia contra ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *27.***.*88-90 (INDICIADO)
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01/03/2024 10:34
Conclusos para decisão
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26/02/2024 11:46
Juntada de Petição de denúncia
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31/01/2024 12:31
Juntada de Informações prestadas
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18/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 14:16
Juntada de Outros documentos
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18/01/2024 07:51
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
18/01/2024 07:51
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
17/01/2024 07:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2024 07:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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