TJPB - 0848645-11.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/09/2025 01:47
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 01:49
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0848645-11.2021.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ROMILDO FLAVIO DOS SANTOS REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
PAGAMENTO COM BASE NOS VENCIMENTOS/SOLDO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos etc.
ROMILDO FLÁVIO DOS SANTOSpromoveu a presente ação, alegando que é servidor público e, nessa condição, o 13º salário em valor inferior ao que lhe é devido, uma vez que tais vantagens devem incidir sobre a remuneração e não sob o vencimento do servidor, como vem sendo calculada.
Requer a condenação da parte promovida ao pagamento do 13º salário sob a remuneração do servidor e não sob o vencimento, bem como ao pagamento da diferença paga a menor, respeitando-se o período quinquenal anterior à data do ajuizamento desta ação, com juros e correção monetária.
Contestação apresentada. É o relatório.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Convém registrar que o autor requereu gratuidade judiciária, o que lhe foi concedido, de acordo com a regra contida no art. 99, parágrafos 2º e 3º, do CPC: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Portanto, tendo em vista que nada há nos autos capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve-se considerar, não apenas a renda do autor, mas o impacto que o pagamento das custas do processo pode causar nas despesas da parte, na sua subsistência e de sua família, como se fez.
Rejeito a preliminar.
No mérito, o autor reclama que vem recebendo o décimo terceiro salário em valor inferior ao que faz jus, posto que tais vantagens têm sido calculadas com base nos vencimentos, quando deveriam incidir sobre a remuneração do demandante.
Para melhor compreensão, vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei; para os militares, soldo; e remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei, assim entendidas aquelas consignadas no Título III, Capítulo II, da LC 58/03.
Com relação ao décimo terceiro salário, Segundo o art. 59, da lei 58/03: “A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano”.
O dispositivo é explícito ao estabelecer a remuneração como base de cálculo das gratificações que regulamentam.
Nos casos de eventual omissão, o art. 39, § 3º, da CF, garante aos servidores públicos o direito ao “décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria” (art. 7º, VIII, da CF) e ao “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal” (art. 7º, XVII, da CF).
Em reforço desse argumento, “Vale frisar, ainda, que mesmo as vantagens pecuniárias concedidas a título transitório são espécies do gênero retribuição, constituindo uma efetiva contraprestação pelo desempenho das funções, as quais não podem ser suprimidas para fim de aplicabilidade dos direitos sociais previstos no artigo 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal”(Proc.
Nº 0806516-82.2018.8.15.0000 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes – TJPB – 03/07/2019).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGENTE FISCAL DE RENDAS.
BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO LIMITE DO TETO CONSTITUCIONAL. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que, após o advento da Emenda Constitucional 41/2003, também as vantagens pessoais, de qualquer espécie, devem ser consideradas no cômputo do teto remuneratório, nos termos do art. 37, XI, da CF: norma de eficácia plena, cuja aplicabilidade não depende de lei estadual fixando o subsídio do Governador. 2.
Outrossim, impende acentuar que o servidor público não possui direito adquirido ao recebimento de vencimentos ou proventos acima do teto constitucional. 3.
Ressalte-se que o princípio da irredutibilidade de vencimentos não é violado quando a remuneração é reduzida para que seja respeitada a nova ordem constitucional consistente na observância do teto constitucional, dada a incidência do art. 17 do ADCT. 4.
O terço constitucional de férias possui natureza indenizatória, conforme orientação pacífica pelo próprio STJ, todavia a vexata quaestio diz respeito à base de cálculo de tal verba. 5.
Se a remuneração do servidor está limitada pelo teto constitucional, não há como utilizar outro valor como base de cálculo do terço constitucional. 6.
Como bem decidido pelo Sodalício a quo, a remuneração dos servidores está limitada ao teto constitucional disciplinado no art. 37, XI, da CF, e consequentemente, o terço constitucional, pago com base na remuneração, está atrelado à limitação daquela.
Não há como dissociar o pagamento do terço constitucional da remuneração percebida no gozo de férias, limitada ao teto remuneratório. 7.
Agravo Interno provido. (AgInt no RMS 50.311/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017) REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS (FHEMIG).
MATÉRIA JULGADA EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA E IRDR.
GIEFS.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
POSSIBILIDADE.
A Lei Estadual n.º 11.406/94 instituiu a Gratificação de Incentivo à Eficientização dos Serviços (GIEFS), e, após julgados da 1ª Câmara de Uniformização de Jurisprudência, o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais uniformizou-se no sentido de ser devida a inclusão da Gratificação de Incentivo à Eficientização dos Serviços (GIEFS) na base de cálculo do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário dos servidores públicos do Estado.
Em recente julgamento do IRDR n. 1.0000.16.032832-4/000, este Tribunal reafirmou a orientação de que a GIEFS, embora seja vantagem de caráter originariamente transitório, integra a remuneração do servidor público do Estado, por ser inerente ao cargo por ele ocupado.
Sentença confirmada em reexame necessário. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.20.030125-7/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa (JD Convocado) , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2020, publicação da súmula em 12/05/2020) Portanto, estando devidamente comprovado o pagamento a menor, através dos contracheques que instruem a inicial, e não tendo o promovido se desincumbido do ônus de provar que pagou as verbas requeridas corretamente, é forçoso reconhecer a procedência da pretensão do autor.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação para: 1)Condenação o promovido ao pagamento do terço do décimo terceiro salário, com base na remuneração integral do servidor e não sobre o vencimento; 2)condenar o promovido ao pagamento da diferença paga a menor dentro do período compreendido nos 05 anos anteriores ao ajuizamento desta ação, com incidência de juros de mora juros pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E até dezembro de 2021, e a partir de 09 de dezembro de 2021 correção monetária pela taxa selic, o que faço com base no art.487, I, do CPC.C/C no art.37, §2º da CF, bem como no entendimento jurisprudencial dominante.
Retifique-se a classe processual para procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Sem condenação em custas e honorários, por se tratar de causa, cujo valor não ultrapassa 60 salários mínimos, e, portanto, está inserida na competência do Juízado Especial Fazendário, aplicando-se o disposto no art.55 da Lei n.9.099/95.
Intimem-se as partes, para querendo, apresentar RECURSO INOMINADO previsto no art. 42, da lei n 9.099/95, dirigindo-o à Turma Recursal.
Observe-se que, nos termos do art. 11, da lei nº 12.153/2009, não haverá reexamine necessário, nem, segundo o art. 7º, prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual.
INTIMEM-SE AS PARTES.
JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA.
Juiz(a) de Direito -
30/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:03
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 09:16
Conclusos para despacho
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10/06/2025 18:58
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:27
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0848645-11.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 16. (...) § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.
Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato.
Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC.
O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas.
Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação.
Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
Prejuízo maior seria, a essa altura, anular desde o início, processos que tramitam desde 2010, simplesmente pela inobservância de uma formalidade praticamente inócua, indo de encontro aos objetivos traçados pela lei dos Juizados Especiais que são norteados pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Demais disso, a conciliação pode ser tentada ou requerida a qualquer tempo, segundo o art. 139, V, do CPC, inclusive no atual momento processual, sem qualquer prejuízo para as partes.
Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber.
Todavia, em se tratando de fundamento sobre o qual às partes ainda não foi oportunizada manifestação, em obediência ao princípio da não-surpresa consignado no art. 10, do CPC (O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício): 1) intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito. 2) RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695 JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. -
29/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2025 08:16
Conclusos para despacho
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13/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 23:14
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo A
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26/11/2024 06:54
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/09/2024 12:13
Conclusos para despacho
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13/09/2024 12:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/05/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 01:08
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 14/03/2024 23:59.
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23/02/2024 01:01
Decorrido prazo de ROMILDO FLAVIO DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
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19/01/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 09:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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15/09/2023 21:00
Conclusos para despacho
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15/08/2023 23:01
Juntada de provimento correcional
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29/03/2023 10:48
Determinada a redistribuição dos autos
-
29/03/2023 09:42
Conclusos para decisão
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20/03/2023 11:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/03/2023 09:09
Determinada a devolução dos autos à origem para
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18/03/2023 09:00
Conclusos para decisão
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17/03/2023 20:42
Juntada de
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17/03/2023 20:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/03/2023 20:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/03/2023 10:30
Declarada incompetência
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14/03/2023 10:30
Determinada a redistribuição dos autos
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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16/06/2022 10:41
Conclusos para julgamento
-
15/06/2022 02:01
Decorrido prazo de FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX FREITAS em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 02:01
Decorrido prazo de ERLI BATISTA DE SA NETO em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 10:51
Juntada de
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09/06/2022 16:22
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/06/2022 23:59.
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09/06/2022 12:19
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 19/05/2022 23:59.
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09/06/2022 12:19
Decorrido prazo de FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX FREITAS em 20/05/2022 23:59.
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13/05/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 08:50
Juntada de Petição de resposta
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26/04/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 09:10
Juntada de
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21/04/2022 02:24
Decorrido prazo de FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX FREITAS em 20/04/2022 23:59:59.
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21/04/2022 02:24
Decorrido prazo de ERLI BATISTA DE SA NETO em 20/04/2022 23:59:59.
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16/03/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 01:46
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 15/03/2022 23:59:59.
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24/01/2022 12:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/01/2022 12:02
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 11:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/12/2021 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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