TJPB - 0836434-21.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0836434-21.2024.8.15.0001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: TALIANDRO ANDRADE DE MEDEIROS Advogados do(a) RECORRENTE: GETULIO DA SILVA OLIVEIRA - PB26076-A, JEFFESON DE OLIVEIRA SILVA - PB26072-A RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIO IGEL - SP306018 ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTRAVIO DE BAGAGEM EM TRANSPORTE AÉREO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Taliandro Andrade de Medeiros contra acórdão que negou provimento ao seu recurso inominado, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos autorais.
O embargante alega omissão no acórdão, sustentando que a improcedência da demanda não poderia subsistir, pois o extravio de bagagem não configuraria mero aborrecimento cotidiano, mas sim conduta revestida de má-fé contratual pela companhia aérea.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração ou se há mero inconformismo das partes com a decisão proferida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR No presente caso, a parte autora opõe embargos de declaração contra acórdão que manteve a sentença de improcedência dos pedidos autorais.
Registre-se que, anteriormente, já haviam sido acolhidos embargos de declaração da parte promovida, a fim de sanar erro material consistente na existência de duas sentenças no feito, ocasião em que se firmou que, diante de manifestações jurisdicionais sucessivas, deve prevalecer a última decisão proferida, com a consequente nulidade da primeira (ID 35505248).
Não assiste razão à embargante.
O acórdão embargado enfrentou adequadamente as provas produzidas nos autos e fundamentou expressamente a manutenção da sentença de improcedência, entendendo que o episódio narrado não configurou dano moral indenizável, mas situação enquadrável na esfera dos aborrecimentos da vida em sociedade.
Assim, inexiste qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC.
O que se verifica, na realidade, é mera inconformidade da parte embargante com o resultado do julgamento, buscando, por via inadequada, rediscutir matéria já apreciada.
Todavia, os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal nem instrumento hábil para a rediscussão do mérito da causa.
Dessa forma, inexistindo os vícios alegados, impõe-se a rejeição dos presentes embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Isto posto, e considerando tudo mais que dos autos consta, VOTO pelo desacolhimento dos embargos de declaração opostos por TALIANDRO ANDRADE DE MEDEIROS.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A mera discordância da parte com a decisão proferida não configura omissão ou obscuridade apta a justificar o acolhimento dos embargos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 1 do TRE-PE.
Sem custas e honorários. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-18.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
28/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 16:51
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/08/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2025 00:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 23:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2025 23:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/07/2025 12:48
Conclusos para despacho
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14/07/2025 12:47
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 00:06
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0836434-21.2024.8.15.0001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: TALIANDRO ANDRADE DE MEDEIROS Advogados do(a) RECORRENTE: GETULIO DA SILVA OLIVEIRA - PB26076-A, JEFFESON DE OLIVEIRA SILVA - PB26072-A RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIO IGEL - SP306018 ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DUPLICIDADE DE SENTENÇAS.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado do Autor.
O embargante sustenta erro material na decisão quanto à manutenção do dano moral no caso em apreço.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração ou se há mero inconformismo das partes com a decisão proferida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Com efeito, razão assiste à embargante quanto à existência de erro material no acórdão embargado.
Consta dos autos que foram proferidas duas sentenças no mesmo processo: a primeira, reconhecendo a ocorrência de danos morais e fixando indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) (ID 32724887); a segunda, proferida em momento posterior, julgando improcedente o pedido inicial (ID 32724889).
Ocorre que, de acordo com o princípio da unicidade da sentença e da validade apenas da última decisão prolatada no feito, deve prevalecer a segunda sentença, que é a única válida e eficaz. É pacífico o entendimento de que, havendo prolação de duas sentenças no mesmo processo, deve ser anulada a primeira, pois a manifestação posterior do juízo substitui integralmente a anterior, enquanto não exaurida a jurisdição.
Assim, impõe-se reconhecer a nulidade da primeira sentença — aquela que havia julgado parcialmente procedente o pedido com fixação de indenização por danos morais — por perda superveniente de eficácia, ante o pronunciamento jurisdicional posterior que julgou improcedente a demanda.
Dessa forma, ao apreciar o recurso interposto pelo Autor, este Tribunal incorreu em erro material ao considerar como fundamento da impugnação a primeira sentença, de procedência parcial, quando, na verdade, a única sentença válida nos autos era a última, de improcedência total do pedido.
Em razão disso, o acórdão embargado incorreu em vício material ao manter a condenação da promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, fundamento inexistente na sentença vigente.
Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar o erro material verificado no acórdão, anulando-se expressamente a primeira sentença (de procedência parcial) e reconhecendo como válida e eficaz apenas a segunda sentença (de improcedência).
Em consequência, deve o acórdão ser ajustado para refletir corretamente os limites da controvérsia, desconsiderando qualquer pronunciamento acerca da condenação em danos morais, por não haver título judicial válido nesse sentido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Isto posto, e considerando tudo mais que dos autos consta, VOTO pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração opostos por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, para sanar o erro material verificado no acórdão, desconsiderando qualquer pronunciamento acerca da condenação em danos morais, por não haver título judicial válido nesse sentido.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis para sanar erro material, nos termos do artigo 1.022, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Sem custas e honorários. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Embargos de Declaração acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-09.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
26/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/06/2025 10:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2025 15:35
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/06/2025 00:42
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:15
Publicado Intimação de Pauta em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL , PETIÇÕES EM ATÉ 48 HORAS ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0836434-21.2024.8.15.0001 RECORRENTE: TALIANDRO ANDRADE DE MEDEIROS - Advogados do(a) RECORRENTE: GETULIO DA SILVA OLIVEIRA - PB26076-A, JEFFESON DE OLIVEIRA SILVA - PB26072-A - RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA - Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIO IGEL - SP306018 – RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 18ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 09 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 16 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 28 de maio de 2025 .
JULIANA AGRA PADILHA BARBOSA Técnica Judiciária -
28/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 00:49
Decorrido prazo de GETULIO DA SILVA OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de GETULIO DA SILVA OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 11:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/04/2025 11:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2025 09:49
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 07:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 10:23
Sentença confirmada
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08/04/2025 10:23
Conhecido o recurso de TALIANDRO ANDRADE DE MEDEIROS - CPF: *32.***.*83-62 (RECORRENTE) e não-provido
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07/04/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 13:21
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 11:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TALIANDRO ANDRADE DE MEDEIROS - CPF: *32.***.*83-62 (RECORRENTE).
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07/02/2025 11:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/02/2025 11:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2025 09:00
Conclusos para despacho
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07/02/2025 09:00
Juntada de Certidão
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06/02/2025 12:28
Recebidos os autos
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06/02/2025 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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