TJPB - 0803773-19.2023.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:34
Baixa Definitiva
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17/07/2025 11:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/07/2025 11:33
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 01:05
Decorrido prazo de JOSE NETO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:57
Decorrido prazo de JOSE NETO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:44
Decorrido prazo de JOSE NETO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:43
Decorrido prazo de JOSE NETO em 26/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:29
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:03
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível- Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0803773-19.2023.8.15.0261 JUÌZO DE ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO( substituto de Desembargador) APELANTE: Jose Neto ADVOGADO: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves (OAB/PB nº 28.729) APELADO: Banco Bradesco ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA SALÁRIO.
CESTA DE SERVIÇOS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR PERÍCIA.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
DANO MORAL INOCORRENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por JOSÉ NETO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual foram julgados improcedentes os pedidos autorais.
O Apelante sustenta não ter contratado o serviço “Cesta B.
Expresso 4” e requer a restituição dos valores debitados na sua conta bancária e indenização por danos morais.
O Apelado, por sua vez, argui a regularidade da contratação, a legalidade das cobranças e a inexistência de ilícito indenizável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do serviço bancário "Cesta B.
Expresso 4", legitimando a cobrança das tarifas respectivas; (ii) estabelecer se é devida a reparação por dano moral decorrente da suposta cobrança indevida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de inépcia recursal por ausência de impugnação específica é rejeitada, diante da observância ao princípio da dialeticidade, constatada nas razões do recurso.
A assinatura no contrato de adesão ao serviço bancário “Cesta B.
Expresso 4” é reconhecida como autêntica por perícia grafotécnica judicial, confirmando a contratação do serviço.
A ausência de impugnação técnica à prova pericial, realizada por perito judicial nomeado e aceito pelas partes, confere-lhe presunção de veracidade, nos termos do art. 371 do CPC.
A análise dos extratos bancários revela a utilização da conta para operações financeiras diversas, descaracterizando-a como conta salário exclusiva e legitimando a cobrança de tarifas conforme a Resolução BACEN nº 3.919/2010.
Não comprovada a ilicitude das cobranças, tampouco evidenciado qualquer abalo anímico grave, inexiste dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A contratação válida de serviço bancário com previsão de tarifa, confirmada por prova pericial, afasta a tese de cobrança indevida.
A utilização de conta originalmente salário para operações típicas de conta corrente autoriza a cobrança de tarifas nos termos da Resolução BACEN nº 3.919/2010.
A cobrança regular de tarifas bancárias, sem demonstração de ilicitude ou prejuízo anímico relevante, não configura dano moral indenizável.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSÉ NETO, irresignado com a sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó que, nos presentes autos de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, assim dispôs: “[...] JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de JOSE NETO em face de BANCO BRADESCO S.A.
Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, para a eventual beneficiária da gratuidade judiciária.” Em suas razões, aduz o apelante, em síntese, que: (i) desconhece a contratação do serviço "Cesta B.
Expresso 4", reputando a cobrança das tarifas correspondentes como indevida; (ii) não há comprovação da validade da contratação, tampouco da sua ciência acerca da cobrança dos valores; (iii) o Juízo sentenciante ignorou normas do CDC e da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN; (iv) trata-se de prática abusiva vedada pelo art. 39 do CDC.
Alfim, pugna-se pela reforma integral da sentença com condenação da parte demandada/apelada a restituir em dobro os valores indevidamente descontados de sua conta bancária e indenizar por danos morais, bem como por sucumbência processual.
Em contrarrazões, sustenta o Apelado, preliminarmente: (i) a inépcia recursal por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, afrontando o princípio da dialeticidade.
No mérito, argumenta, em suma: (ii) a regularidade da contratação, comprovada por termo assinado e confirmado pericialmente; (iii) que os serviços foram efetivamente disponibilizados ao autor, com respaldo normativo do BACEN; (iv) que não houve qualquer dano moral indenizável.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso, com a confirmação da sentença em todos os seus termos.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013).
REJEITO a preliminar de falta de dialeticidade recursal suscitada nas contrarrazões.
Atento ao teor das razões recursais, percebe-se facilmente a presença dos elementos que autorizam o conhecimento do recurso: pedidos e razões suficientemente claras e coerentes no combate à sentença, atendendo, assim, o exigido no art. 1.010 do CPC.
No mérito, trata a querela de cobrança de tarifa bancária denominada "Cesta B.
Expresso 4", dita ilegal pelo autor, ora apelante.
No caso, foi acostado aos contrato que atesta a contratação contestada (id 34532636), cuja atenticidade da subscrição pelo demandante foi atestada por laudo pericial grafotécnico, afastando, portanto, a tese de ausência de contratação dos serviços de conta bancária comum (id 34532665 - Pag. 01 a 32).
Ademais, da análise dos extratos bancários, verifica-se que a conta foi utilizada com diversas movimentações financeiras, evidenciando a plena ciência e anuência do titular quanto às operações realizadas e aos serviços contratados( id 34532631).
Nos termos das Resoluções nºs 3.402/06 (art. 2º) e 3.919/2010 (arts. 2º e 9º), ambas do BACEN, tem a vedação de cobrança, pela instituições financeiras, por utilização de serviços de conta-salário, mas
por outro lado, autoriza a cobrança por serviços próprios de conta comum, sendo essa a hipótese dos autos.
Dessa forma, tem-se por legítimos os debitamentos contestado, daí não havendo que se falar em repetição de indébito e em indenização por danos morais, porquanto ser ausente conduta ilícita atribuível à instituição bancária demandada.
Nesse sentido, a jurisprudência na nossa Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CÍVEL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTA SALÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
DESCARACTERIZAÇÃO DO USO DA CONTA PARA EXCLUSIVO RECEBIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A resolução nº 3.919/2010 do Banco Central proíbe a cobrança de tarifas bancárias nas contas salário abertas pelo empregador mediante convênio para exclusivo recebimento de verbas salariais. - Havendo o uso da conta para contratação de empréstimo pessoal, há de se reconhecer a descaracterização da conta, sendo legítima a cobrança de tarifas bancárias. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0806867-76.2023.8.15.0001, Relator: Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 13/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CÍVEL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTA SALÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
DESCARACTERIZAÇÃO DO USO DA CONTA PARA EXCLUSIVO RECEBIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A resolução 3.402/2006 do Banco Central proíbe a cobrança de tarifas bancárias nas contas salário abertas pelo empregador mediante convênio para exclusivo recebimento de verbas salariais. - Havendo o uso da conta para contratação de empréstimo pessoal, há de se reconhecer a descaracterização da conta, sendo legítima a cobrança de tarifas bancárias. (TJPB - 0805680-80.2020.8.15.0181, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
CESTA DE SERVIÇOS.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA.
UTILIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS.
COBRANÇA DEVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias.
Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços.
Este é o caso dos autos.
Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição de indébito e indenização por danos morais. (TJPB 0801287-95.2022.8.15.0261, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/07/2023) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
Ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito e reparação por danos morais.
Improcedência.
Irresignação da promovente.
Conta Salário.
Movimentação financeira que atesta contratação de empréstimo pessoal e outras movimentações típicas de conta corrente.
Incompatibilidade com a conta salário.
Ausência de cobrança ilegal.
Ato ilícito não praticado.
Dano moral.
Inocorrência.
Manutenção da sentença.
Desprovimento. 1.
O artigo 2º, da Resolução do BACEN n. 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. 2.
Comprovado, nos autos, que a parte autora utiliza sua conta bancária para realização de serviços típicos de conta corrente disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança de tarifas bancárias (“Cesta Expresso”), tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários. 3.
Apelo desprovido. (TJPB - 0803290-35.2023.8.15.0181, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/12/2023) Portanto, impõe-se a confirmação da sentença.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar suscitada e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo íntegra a sentença, por estes e por seus fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa, condicionada a cobrança ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
28/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:53
Conhecido o recurso de JOSE NETO - CPF: *24.***.*07-20 (APELANTE) e não-provido
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28/05/2025 08:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 00:58
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:47
Conclusos para despacho
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01/05/2025 16:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/05/2025 16:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2025 11:42
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:42
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:17
Recebidos os autos
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30/04/2025 09:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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