TJPB - 0802486-14.2023.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:15
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:15
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:39
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
De ordem, ao Promovido para efetuar o pagamento das custas finais até o vencimento da guia, sob pena de protesto. -
19/08/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 20:15
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 20:06
Juntada de documento de comprovação
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15/08/2025 15:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/08/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 12:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/08/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 16:26
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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21/07/2025 16:26
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802486-14.2023.8.15.0231 [Usucapião Extraordinária] AUTOR: JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA, SANDRO COSTA DE SOUZA REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A SENTENÇA ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
REQUISITOS GENÉRICOS DO NEGÓCIO JURÍDICO E ESPECÍFICOS DA TRANSAÇÃO.
PRESENÇA.
HOMOLOGAÇÃO. - Presentes os requisitos genéricos para a realização de negócio jurídico, bem como os específicos para a transação, a homologação do acordo é medida que se impõe. - Inteligência do art. 487, III, b, do CPC.
Vistos.
JOSÉ RANAEL SANTOS DA SILVA e SANDRO COSTA DE SOUZA ajuizaram “AÇÃO DE USUCAPIÃO DE COISA MÓVEL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” em face de TELEFONICA BRASIL S/A (VIVO.
Na audiência de conciliação realizada no CEJUSC, as partes entabularam um acordo, requerendo sua homologação e a extinção do processo. É o relatório.
Decido.
Da inteligência do art. 104 do CC1, extraem-se os requisitos de validade genéricos do negócio jurídico: agentes capazes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei Por sua vez, o art. 840 do CC2 conceitua transação ao estipular que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
No caso em estudo, como se pode abstrair do compulsar os autos, as partes litigantes chegaram a acordo, em audiência conciliatória, conforme termos descritos no ID 115825712 e requereram sua homologação.
Prescreve o art. 487, III, "b" do CPC3, que se houver homologação de acordo firmado entre as partes litigantes, a extinção do processo se dará com resolução do mérito.
Frise-se que não se vislumbra óbice a que as partes intentem a composição amigável de seus interesses.
Isso, porque as partes são maiores e capazes, legítimas, o objeto é lícito, possível e determinado.
Ademais, o direito é disponível e a avença observou a forma prescrita no art. 842 do CC4. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PARA HOMOLOGAR A TRANSAÇÃO (ID 115825712).
Custas iniciais a serem rateadas em igualdade pelas partes (art. 90, § 2º, CPC), suspensas para o autor em razão do deferimento da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Eventuais custas remanescentes restam dispensadas (art. 90, §3º, CPC).
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Oportunamente, calculem-se as custas e intime-se o réu para pagamento, em 15 dias.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Recolhidas as custas e, não havendo requerimento de expedição de alvará, arquivem-se os autos.
MAMANGUAPE, data e assinatura digitais.
JUIZ(A) DE DIREITO 1 Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. 2 Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. 3 Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) a transação; 4 Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. -
17/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:48
Homologada a Transação
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08/07/2025 07:46
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 07:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/07/2025 07:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/07/2025 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB.
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04/07/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/06/2025 19:03
Decorrido prazo de SANDRO COSTA DE SOUZA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 19:03
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 19:03
Decorrido prazo de JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:23
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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02/06/2025 15:58
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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02/06/2025 15:58
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000 Número do Processo: 0802486-14.2023.8.15.0231 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Usucapião Extraordinária] Polo ativo: AUTOR: JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA, SANDRO COSTA DE SOUZA Polo passivo: REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé.de ordem verbal da Dra.
ELZA BEZERRA DA SILVA PEDROSA, Juíza de Direito Coordenadora do CEJUSC, que procedi a designação de audiências de mediação/conciliação de modo presencial/Virtual (híbrida), para o dia 07 de julho de 2025 pelas 10:00 horas, na Banca 01, nos presentes autos.
Certifico, outrossim, que expedir intimação/citação das partes para referida audiência.
Devendo aqueles que desejarem participar da audiência de forma presencial, comparecer ao fórum local, e os que optarem pela audiência através de videoconferência, (Virtual) deverá, acessar o link abaixo, com antecedência menina de 15 minutos, porém os que não conseguirem acessar referido link, deverá justificar a impossibilidade, nos respectivos autos.
Link da audiência https://tinyurl.com/tjpbcejuscmme MAMANGUAPE, 29 de maio de 2025 ALBERTO BUSTORFF FEODRIPPE QUINTAO -
29/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:51
Juntada de
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29/05/2025 08:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/07/2025 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB.
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26/05/2025 20:03
Recebidos os autos.
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26/05/2025 20:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB
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22/05/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 11:21
Conclusos para despacho
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14/11/2024 00:57
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 23:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/10/2024 09:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/10/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 10:47
Juntada de documento de comprovação
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16/09/2024 12:25
Expedição de Carta.
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21/08/2024 10:40
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/07/2024 09:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/06/2024 12:34
Juntada de documento de comprovação
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17/05/2024 01:47
Decorrido prazo de SANDRO COSTA DE SOUZA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:47
Decorrido prazo de JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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29/04/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 12:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA registrado(a) civilmente como JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA - CPF: *90.***.*44-60 (AUTOR).
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29/04/2024 12:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2023 01:59
Decorrido prazo de SANDRO COSTA DE SOUZA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:59
Decorrido prazo de JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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20/09/2023 15:28
Juntada de Petição de outros documentos
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08/09/2023 00:46
Juntada de Petição de outros documentos
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06/09/2023 11:45
Conclusos para despacho
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06/09/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA registrado(a) civilmente como JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA (*90.***.*44-60) e outro.
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06/09/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 17:00
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2023 16:56
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2023 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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