TJPB - 0829464-82.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:36
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA DE OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
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30/06/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 19:48
Homologada a Transação
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26/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:40
Conclusos para despacho
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23/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 09:12
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 09:18
Expedição de Mandado.
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15/06/2025 04:34
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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03/06/2025 04:43
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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03/06/2025 02:18
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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02/06/2025 15:49
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0829464-82.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Condomínio em Edifício] Promovente: EXEQUENTE: RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR IMPERIUM RESIDENCE CLUB Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273 Promovido(a): EXECUTADO: FERNANDA SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR IMPERIUM RESIDENCE CLUB em face de FERNANDA SILVA DE OLIVEIRA, que, de acordo com informação do sistema PJE, é idêntica à ação distribuída anteriormente ao 1º Juizado Especial Cível da Capital, sob o número 0856280-38.2024.8.15.2001, onde se observam presentes as mesmas partes, bem como similitude entre a causa de pedir e pedido, verificando-se, naquela ação, a mesma documentação agora apresentada, apenas com acréscimos de novos vencimentos.
Ocorre que a ação anterior foi extinta por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido, conforme consulta ao sistema, havendo renovação do pedido com distribuição para este Juizado.
Desta forma, aplica-se a regra do art. 286, inciso II, do C.P.C que assim dispõe: Art. 286.
Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. (Grifado) Destarte, conforme artigos 43 e 59 do C.P.C, a competência da ação é determinada no momento da distribuição da inicial, tornando-se prevento o juízo sorteado em primeiro momento, sendo, inclusive, irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente.
Ante o exposto, REDISTRIBUAM-SE os presentes autos virtuais ao 1 º Juizado Especial Cível da Capital, haja vista manifesta prevenção daquele juízo, em razão do processo de nº 0856280-38.2024.8.15.2001 , nos termos do dispositivo legal supracitado.
Publique-se.
Intime-se a parte promovente acerca do teor desta decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, 28 de maio de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/05/2025 14:24
Expedição de Carta.
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29/05/2025 13:30
Determinada a citação de FERNANDA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *98.***.*67-10 (EXECUTADO)
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29/05/2025 08:50
Conclusos para despacho
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29/05/2025 08:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:33
Declarada incompetência
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28/05/2025 14:13
Conclusos para despacho
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27/05/2025 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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