TJPB - 0831538-32.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0831538-32.2024.8.15.0001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: CELSO DA COSTA CAMILO Advogado do(a) RECORRIDO: JOALYSSON LIMA DA SILVA GOMES - PB27566-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA ESPECIAL.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO E À LIMITAÇÃO LEGAL DE INDENIZAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
EFEITOS INFRINGENTES.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que manteve a sentença de procedência, a qual condenou o ente público ao pagamento, em pecúnia, de férias não gozadas por policial militar reformado.
O embargante alegou omissão do julgado quanto (i) à ausência de comprovação do efetivo exercício no último decênio, necessário para a aquisição da licença especial; e (ii) à limitação legal da conversão em pecúnia a 1/3 do período, nos termos do art. 31 da Lei Estadual nº 5.701/93, postulando, inclusive, efeitos infringentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a necessidade de comprovação do efetivo exercício entre o 20º e o 30º ano de serviço; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à limitação legal da conversão da licença especial em pecúnia a apenas 1/3 do período não gozado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo analisado de forma suficiente e fundamentada as matérias relevantes ao deslinde da controvérsia.
O pagamento da verba discutida constitui fato extintivo do direito do autor e deveria ter sido alegado e comprovado pelo réu na fase instrutória, sob pena de preclusão, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A pretensão dos embargos traduz mera rediscussão do mérito sob nova roupagem, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios prevista no art. 1.022 do CPC.
Não se acolhe pedido de efeitos infringentes, pois os fundamentos invocados não evidenciam erro material ou omissão passível de alterar o resultado do julgamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Isto Posto e considerando tudo mais que dos autos consta, VOTO pelo desacolhimento dos presentes embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
A omissão alegada deve ser efetiva e relevante para o julgamento, não bastando o inconformismo da parte com a fundamentação adotada.
A concessão de efeitos infringentes em embargos declaratórios exige que a omissão ou erro material apontado tenha aptidão para alterar o resultado do julgado, o que não se verificou no caso.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, II; Lei Estadual nº 3.909/77, art. 65; Lei Estadual nº 5.701/93, art. 31.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1831347/PB, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/10/2019; TJPB, Emb 0845258-22.2020.8.15.2001, Orgão Julgador: 4ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, Data de juntada: 08/09/2022.
Sem custas e honorários. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-14.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
18/08/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 10:12
Juntada de Petição de resposta
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/07/2025 16:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2025 07:33
Conclusos para despacho
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17/07/2025 00:59
Decorrido prazo de CELSO DA COSTA CAMILO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:52
Decorrido prazo de CELSO DA COSTA CAMILO em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:16
Decorrido prazo de CELSO DA COSTA CAMILO em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:14
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL Nº DO PROCESSO: 0831538-32.2024.8.15.0001 RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA-- RECORRIDO: CELSO DA COSTA CAMILO-Advogado do(a) RECORRIDO: JOALYSSON LIMA DA SILVA GOMES - PB27566-A RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos Analistas/Técnicos Judiciários dos cartórios judiciais para a prática de atos ordinatórios, em cumprimento ao Art. 363, considerando que os Embargos de Declaração atravessados nos autos são tempestivos, e de ordem do MM Relator, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s), por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao referido recurso, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa/PB, 30 de junho de 2025.
FABIOLA HYPOLITO DA COSTA LINS Técnica Judiciária -
30/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 07:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 00:31
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0831538-32.2024.8.15.0001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: CELSO DA COSTA CAMILO Advogado do(a) RECORRIDO: JOALYSSON LIMA DA SILVA GOMES - PB27566-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITDA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença que julgou procedente o pedido de Celso da Costa Camilo, policial militar reformado, para condenar o ente público ao pagamento, em pecúnia, das férias não gozadas durante o período de atividade, os anos de 1995, 1996, 1997, 2003, 2008, 2018 e 2019.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Estado da Paraíba possui legitimidade passiva para responder por verbas devidas a servidor inativo; (ii) estabelecer se há prescrição da pretensão indenizatória relativa às férias não gozadas; (iii) determinar se é possível a conversão das férias em pecúnia, mesmo sem requerimento administrativo anterior ou negativa expressa da Administração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Da preliminar de ilegitimidade passiva: O Estado da Paraíba detém legitimidade passiva para responder por verbas de natureza indenizatória decorrentes do vínculo funcional com servidor policial militar, não havendo responsabilidade da autarquia previdenciária PBPREV nesse caso.
Preliminar rejeitada.
Da prejudicial de prescrição: A pretensão de indenização por férias não usufruídas prescreve em cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, contados da data da passagem do servidor à inatividade, sendo legítima a cobrança dos períodos não prescritos.
O autor é militar reformado desde 08/10/2020, id n° 34581699 pág 11.
Prejudicial rejeitada.
A conversão em pecúnia de férias não gozadas é admitida pela jurisprudência quando o servidor é impedido pela Administração de usufruí-las antes da aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado, sendo desnecessária a comprovação de requerimento administrativo anterior, especialmente quando há omissão da Administração na emissão de certidões funcionais.
O reconhecimento judicial da obrigação de indenizar visa a reparação de direito não usufruído durante a atividade funcional, em consonância com o princípio da legalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição e NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: O Estado da Paraíba é parte legítima para responder por verbas indenizatórias relativas a férias não gozadas por servidor policial militar inativo.
Prescreve em cinco anos, contados da passagem à inatividade, o direito de ação para pleitear a conversão em pecúnia das férias não usufruídas.
A conversão em pecúnia de férias não gozadas é devida quando não usufruídas por culpa da Administração, independentemente de requerimento administrativo prévio.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Lei Estadual nº 3.909/77, arts. 64 e 65; Lei nº 6.830/90, art. 39; CPC/2015, arts. 373, I, e 85, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:TJPB, RI 0820099-77.2020.8.15.2001, Orgão Julgador: 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, Relator: Juiz João Batista Vasconcelos, Data de juntada: 14/10/2024.
TJPB, RI 0800038-43.2024.8.15.0131, Órgão Julgador: Turma Recursal Permanente de Campina Grande, Relator: Juíza Rita de Cássia Martins Andrade, Data de juntada: 18/02/2025.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar e a prejudicial e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-05.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
18/06/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:37
Sentença confirmada
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17/06/2025 17:37
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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17/06/2025 10:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 00:42
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:15
Publicado Intimação de Pauta em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL , PETIÇÕES EM ATÉ 48 HORAS ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0831538-32.2024.8.15.0001 RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA - - RECORRIDO: CELSO DA COSTA CAMILO - Advogado do(a) RECORRIDO: JOALYSSON LIMA DA SILVA GOMES - PB27566-A – RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 18ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 09 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 16 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 28 de maio de 2025 .
JULIANA AGRA PADILHA BARBOSA Técnica Judiciária -
28/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/05/2025 12:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2025 11:39
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:39
Juntada de Certidão
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05/05/2025 11:26
Recebidos os autos
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05/05/2025 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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