TJPB - 0835825-23.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 18:38
Baixa Definitiva
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29/06/2025 18:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/06/2025 18:25
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 00:44
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:44
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/06/2025 23:59.
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30/05/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:03
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835825-23.2022.8.15.2001 Origem: 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital Relatora: Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte – Juíza Convocada Apelante: Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A Advogado: Afrânio Neves de Melo Neto – OAB/PB 23.667 Apelado: Município de João Pessoa, por seus Procuradores Ementa: Direito Administrativo e Consumidor.
Apelação cível.
Multa administrativa aplicada pelo Procon municipal.
Alegação de ilegalidade e desproporcionalidade.
Rejeição do recurso.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da multa administrativa aplicada pelo PROCON Municipal de João Pessoa, em razão de infração às normas de proteção ao consumidor, decorrente da cobrança de acerto de faturamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a multa aplicada pelo PROCON Municipal foi fixada em conformidade com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade estabelecidos no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se houve ausência de fundamentação no ato administrativo que aplicou a sanção à empresa apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A atuação do Poder Judiciário na revisão dos atos administrativos limita-se ao controle da legalidade, não sendo permitido adentrar no mérito administrativo, conforme o princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º). 4.
A fixação da multa pelo PROCON Municipal respeita os parâmetros legais previstos no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, considerando a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica da empresa autuada, não se constatando desproporcionalidade ou desarrazoabilidade no valor estipulado. 5.
A jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a legitimidade da atuação do PROCON na aplicação de sanções administrativas, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa e os critérios legais para a dosimetria da multa. 6.
Não há comprovação de vício procedimental ou ausência de fundamentação na decisão administrativa que aplicou a multa, sendo assegurado à apelante o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A atuação do Poder Judiciário na revisão dos atos administrativos restringe-se ao controle da legalidade, não cabendo a reavaliação do mérito administrativo. 2.
A aplicação de multa administrativa pelo PROCON Municipal em conformidade com o art. 57 do Código de Defesa do Consumidor não caracteriza desproporcionalidade ou desarrazoabilidade quando observados os critérios legais e a condição econômica do autuado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CDC, art. 57; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0800515-24.2020.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 15/02/2024; TJ/PB, Apelação Cível nº 0809599-90.2022.8.15.0251, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível, j. 03/10/2023.
RELATÓRIO A ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A interpôs Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente o pedido da apelante de anulação da multa administrativa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), aplicada pelo PROCON Municipal de João Pessoa no processo administrativo nº 25.002.001.15-0023765.
A sentença recorrida fundamentou-se na inexistência de vícios de legalidade no auto de infração aplicado pelo PROCON, destacando que a multa foi aplicada em conformidade com a legislação consumerista e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo aos critérios estabelecidos no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam: a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor.
Em suas razões recursais (ID 34569909), a apelante argumenta que a multa aplicada pelo PROCON Municipal é desarrazoada, desproporcional e carece de fundamentação adequada.
Alega que não houve qualquer irregularidade na cobrança das faturas discutidas, nem no medidor de energia, sustentando que o faturamento foi realizado com base em leituras fornecidas pela própria consumidora, em razão de o medidor da unidade consumidora ser interno e não permitir o acesso dos funcionários da apelante.
Aduz ainda que o PROCON não apresentou qualquer fundamentação ou parâmetro para fixar a multa, definindo o valor de forma genérica e arbitrária.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada e a ação julgada totalmente procedente.
O Município de João Pessoa apresentou contrarrazões (ID 34569913), arguindo preliminarmente o não conhecimento do recurso por falta de impugnação específica da sentença.
No mérito, defendeu a manutenção da sentença, alegando que o PROCON agiu corretamente ao julgar procedente a reclamação e aplicar a respectiva multa, tendo observado os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da sanção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Preliminarmente: Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de não conhecimento do recurso por falta de impugnação específica da sentença, arguida pelo Município de João Pessoa em suas contrarrazões.
Após examinar detidamente as razões recursais, verifico que a apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença ao questionar a legalidade e a proporcionalidade da multa aplicada pelo PROCON Municipal, insurgindo-se contra os parâmetros utilizados para a fixação do valor, bem como argumentando acerca da ausência de fundamentação na decisão administrativa.
Tais argumentos enfrentam diretamente as razões de decidir da sentença, que considerou legal e proporcional a penalidade aplicada.
Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito recursal.
Mérito: Tenho que a razão não socorre o Apelante, senão vejamos.
A controvérsia gira em torno da legalidade da multa administrativa aplicada pelo PROCON Municipal de João Pessoa à empresa apelante, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em razão de infração às normas de proteção ao consumidor, referente à cobrança de acerto de faturamento decorrente de leituras realizadas pela média mensal.
Como é cediço, a atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos limita-se à verificação de sua legalidade, não sendo permitido ao julgador adentrar no mérito administrativo ou substituir o administrador no juízo de conveniência e oportunidade do ato.
Essa limitação decorre do princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal.
Na hipótese vertente, a pretensão da apelante é justamente a de que o Poder Judiciário revise o mérito do ato administrativo, reduzindo ou anulando a multa aplicada pelo PROCON Municipal.
Contudo, para que tal intervenção seja legítima, é necessário que se demonstre a existência de ilegalidade ou desproporção manifesta no ato impugnado, o que não ocorreu no caso em análise.
Conforme bem destacado pela magistrada sentenciante, o art. 57 do Código de Defesa do Consumidor estabelece os parâmetros para a fixação da multa administrativa, determinando que ela deve ser graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor.
A norma confere, portanto, certa discricionariedade à autoridade administrativa na aplicação da sanção, desde que respeitados os limites legais e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
No caso em tela, não se constata qualquer desproporcionalidade ou desarrazoabilidade na multa aplicada pelo PROCON Municipal.
A penalidade foi fixada em R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor que, considerando o porte econômico da empresa apelante, não se mostra excessivo, estando dentro dos limites estabelecidos pela legislação de regência e em conformidade com os princípios norteadores da Administração Pública.
Ademais, não se vislumbra qualquer vício procedimental no processo administrativo que resultou na aplicação da multa.
A apelante teve assegurados o contraditório e a ampla defesa, tendo oportunidade de apresentar suas razões e produzir provas, não logrando êxito, contudo, em demonstrar a regularidade de sua conduta.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, em casos análogos, tem se firmado no sentido de que, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como os parâmetros legais para a fixação da multa, não cabe ao Poder Judiciário intervir na dosimetria da penalidade aplicada pelo PROCON, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DO PROCON.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO A ENSEJAR A ANULAÇÃO DO ATO.
REJEIÇÃO DESSE PLEITO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO HÍGIDO.
DISPOSIÇÕES LEGAIS SOBRE A MATÉRIA OBSERVADAS.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS.
SANÇÃO IMPOSTA COM BASE NO ART. 57 DO CDC.
LEGITIMIDADE.
Verificado que o procedimento administrativo instaurado pelo PROCON observou o devido processo legal, bem como que a decisão foi amparada em normas do Código de Defesa do Consumidor, não há razão para suspender a exigibilidade da multa imposta.
O art. 57 do CDC estabelece os critérios a serem observados pela autoridade administrativa no momento da cominação da multa, destacando-se o seu montante, a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor.
Observadas as orientações do CPC, inexiste razão para invalidar ou reduzir a penalidade imposta, via de consequência, os fundamentos da sentença que se inclinaram pela manutenção da decisão prolatada pelo PROCON.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0800515-24.2020.8.15.2001, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2024).
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MULTA IMPOSTA PELO PROCON MUNICIPAL.
REJEIÇÃO DA PRETENSÃO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM CONTRÁRIO.
PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGALMENTE PRE
VISTOS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
SANÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “[...] não compete ao Poder Judiciário o exame do mérito do ato administrativo e tampouco funciona como instância revisora, mas apenas o aspecto da legalidade, por isso, não se pode verificar se houve ou não prática de infração a direito do consumidor e há independência entre as esferas judicial e administrativa.
Assim, verifica-se que não há plausibilidade nos argumentos expedidos pela autora, razão pela qual o pedido não pode ser deferido. (TJDFT- AI 07362716320218070000 – Rel.
Des.
James Eduardo Oliveira – 4ª Turma Cível – 25/11/2021) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, retirar o impedimento pelo Exmo.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, por unanimidade, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0809599-90.2022.8.15.0251, Rel.
Gabinete 09 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/10/2023).
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE.
ANULAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO DA MUNICIPALIDADE.
SANÇÃO APLICADA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONTRATADO COM CONSUMIDOR.
RECLAMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CÓPIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
SUPOSTOS DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS.
VALOR DA MULTA IMPOSTA NA SEARA ADMINISTRATIVA.
MANUTENÇÃO.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
RATIFICAÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA PELO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Cabe ao Poder Judiciária analisar, tão somente, a legalidade e legitimidade do ato administrativo, de acordo com as normas e princípios atinentes à matéria. - Diante da observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, imperioso se torna manter a decisão administrativa que aplicou multa a instituição financeira ora apelada. - Entre as sanções administrativas impostas pelo Código de Defesa do Consumidor, a de multa objetiva a punição por prática de conduta vedada, coibindo a sua reiteração, conforme enunciado no seu do art. 56. - Estando a multa imputada pelo PROCON, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), condizente com os critérios estabelecidos no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor e em sintonia com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser reformada a sentença, a fim de restabelecer o valor estipulado pelo PROCON. (0014728-34.2014.8.15.0011, Rel.
Gabinete 10 - Des.
João Benedito da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/09/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM CONTRÁRIO.
PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGALMENTE PRE
VISTOS.
CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
Ao Judiciário, não cabe a análise do mérito administrativo, mas apenas a legalidade dos trâmites que levaram à imposição da multa. “É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em reconhecer a legalidade da competência do PROCON para aplicar multas administrativas referentes à observância dos direitos dos consumidores.
Precedentes' (STJ – AGRG no RESP 1135832/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins)" (embargos infringentes n. 2014.010901-9, de maravilha, Rel.
Des.
Jaime ramos, j.
Em 11-6-2014). - “Gozando a certidão de dívida ativa da presunção legal de liquidez e certeza, somente prova inequívoca em sentido contrário, a cargo do sujeito passivo, poderá ilidi-la e resultar em seu desfazimento (CTN, art. 204 e parágrafo único).
Não se mostra suficiente para afastar a presunção de certeza e liquidez do débito exequendo a mera alegação, sem prova inequívoca do direito constituído pelo embargante” (TJPB; Rec. 0035241-48.2006.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Juiz Conv.
Marcos Coelho de Salles; DJPB 18/12/2013).
Como a fixação da multa constituída no decisum atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantida por atender ao efeito pedagógico e desestimular a reincidência da conduta. (0834708-70.2017.8.15.2001, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2023).
Dessa forma, não havendo demonstração de ilegalidade ou desproporcionalidade manifesta na multa aplicada pelo PROCON Municipal, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada (Relatora) -
28/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:44
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2025 00:58
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 07:35
Conclusos para despacho
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08/05/2025 00:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2025 17:35
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/05/2025 11:12
Juntada de Certidão
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05/05/2025 19:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/05/2025 10:53
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:53
Juntada de Certidão
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05/05/2025 08:26
Recebidos os autos
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05/05/2025 08:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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