TJPB - 0810389-06.2024.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Mista de Patos Processo: 0810389-06.2024.8.15.0251 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Repetição de indébito, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] Autor: MARIA MORAIS DE LUCENA GUEDES Réu: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS INTIMAÇÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o valor atualizado do seu crédito e indicar bens da parte executada passíveis de penhora, informando de que meios executivos pretende se valer para obter a satisfação do seu crédito (SISBAJUD, RENAJUD, etc.), sob pena de suspensão da execução.Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
LYGIA SIBELLE FERREIRA REMIGIO TORRES SERVIDOR -
09/09/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 07:10
Juntada de documento de comprovação
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08/09/2025 09:55
Juntada de Ofício
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08/09/2025 08:47
Juntada de Certidão
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08/09/2025 08:46
Juntada de documento de comprovação
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03/09/2025 10:56
Determinada diligência
-
03/09/2025 10:56
Determinada Requisição de Informações
-
28/07/2025 13:11
Conclusos para despacho
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26/07/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 22:27
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 22:27
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:27
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:47
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA DESPACHO PROCESSO Nº 0810389-06.2024.8.15.0251
Vistos.
Aguarde-se o pagamneto das custas processuais. 1.
Inicialmente, atualize-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. 2.
Intime-se o devedor, na pessoa do advogado (NCPC, art. 513, §2º, I), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens. 2.1.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525 do NCPC, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (i) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (ii) ilegitimidade de parte (iii) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (iv) penhora incorreta ou avaliação errônea (v) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (vi) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução ou (vii) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 2.2.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (NCPC, art. 525, § 4º). 3.
Caso não haja o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o valor atualizado do seu crédito e indicar bens da parte executada passíveis de penhora, informando de que meios executivos pretende se valer para obter a satisfação do seu crédito (BACENJUD, RENAJUD, etc.), sob pena de suspensão da execução. 4.
Caso haja o pagamento, expeçam-se alvarás em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para, num prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar(em) sobre a satisfação da(s) obrigação(ôes). 5.
Após o cumprimento do item 4, se nada mais for requerido, tragam-me os autos conclusos para fins de prolação da sentença de extinção da fase de cumprimento.
Patos/PB, 22 de julho de 2025.
JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
22/07/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2025 14:34
Determinada diligência
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22/07/2025 13:59
Conclusos para despacho
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07/07/2025 14:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2025 01:21
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 13:55
Juntada de cálculos
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30/06/2025 08:41
Determinada diligência
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30/06/2025 08:24
Conclusos para decisão
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29/06/2025 18:44
Recebidos os autos
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29/06/2025 18:44
Juntada de Certidão de prevenção
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28/04/2025 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2025 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:01
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (REU).
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20/03/2025 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2025 17:56
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:33
Decorrido prazo de RAPHAEL DOS SANTOS DE AMORIM em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 06:59
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 21/01/2025 23:59.
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24/12/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:52
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 16:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/11/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA MORAIS DE LUCENA GUEDES em 21/11/2024 23:59.
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17/10/2024 14:47
Expedição de Carta.
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17/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/10/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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