TJPB - 0864922-68.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 13:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/07/2025 09:24
Conclusos para despacho
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18/07/2025 09:23
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 09:35
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO CAVALCANTI em 27/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:24
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0864922-68.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de João Pessoa, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e o impedimento de medidas constritivas fundadas em determinadas CDAs.
Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão, sustentando que não há comprovação de que o nome do autor tenha sido negativado e que as execuções fiscais apontadas foram ajuizadas apenas contra a pessoa jurídica Termotec Ltda., da qual o autor seria apenas ex-sócio cotista, sem poderes de gerência.
Ao final, pugna pela correção dos vícios apontados, com a consequente reforma do julgado, para delimitar a abrangência da decisão, suprir as omissões indicadas e esclarecer as questões controvertidas.
Eis o que importa relatar.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, omissão ou contradição da decisão judicial, bem como a corrigir erro material.
Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da decisão, nem constituem meio próprio para impugnar seus fundamentos.
No caso em análise, a decisão embargada apresentou fundamentação clara quanto à plausibilidade do direito alegado pelo autor e delimitou sua eficácia apenas quanto aos atos constritivos fundados nas CDAs objeto da ação, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
A insurgência do embargante revela mera irresignação com o conteúdo do julgado, o que não justifica a oposição de embargos declaratórios.
Ou seja, na hipótese, não existe obscuridade, contradição, omissão ou erro.
O que se verifica é a intenção do embargante de rediscutir matérias cujos pontos não lhe foram favoráveis.
Porém, não obstante a natureza recursal dos aclaratórios, estes, como dito outrora, não se prestam ao reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum, nos casos em que houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não possuem, pois, em regra, caráter substitutivo ou modificativo, mas aclaratório ou integrativo.
Ou seja, a concessão de efeitos infringentes ao julgado ocorrerá apenas quando o saneamento do vício implicar em inevitável modificação da decisão.
Resta claro, pois, que o recurso declaratório tem por escopo a integração, e não a substituição do julgado, ou seja, não se destina a alterar a substância da decisão.
Oportuna é a citação de trecho de aresto do STJ, extraído da obra “Manual dos Recursos Cíveis”, de Sérgio Gilberto Porto e Daniel Ustárroz, Ed.
Livraria do Advogado, 2007, p. 121: “Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso.
A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida.
Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão.” (EDcl no REsp n° 715.804/RS, DJU de 19/09/2005, p. 211) Colaciono os seguintes julgados: Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público.
Embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade.
Ausência de omissão, obscuridade ou contradição.
Rediscussão da matéria .
Impossibilidade de aplicação de efeitos infringentes.
Embargos de declaração rejeitados.
I.
Caso em exame 1 .
Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário que julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade.
II.
Questão em discussão 2.
Alegação de omissão e contradição no acórdão embargado, sob o fundamento de que a questão relativa à destinação, distribuição ou repasse financeiro dos recursos provenientes da imposição das multas simples pelas Cortes de Contas estaduais não foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal .
III.
Razões de decidir 3.
Ao contrário do que alegado no recurso, restou assentado no acórdão embargado que os Tribunais de Contas estaduais não são destinatários das multas simples, as quais são aplicadas em razão da inobservância de normas de Direito Financeiro.
Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os valores decorrentes da imposição das multas simples pertencem ao Estado-membro mantenedor da Corte de Contas, cabendo à Assembleia Legislativa respectiva dispor sobre sua destinação . 4.
A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria.
Os embargos de declaração, porém, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
IV .
Dispositivo 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - ADI: 6557 MT, Relator.: Min.
CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 30/09/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-10-2024 PUBLIC 04-10-2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1 .022 DO CPC.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE .
ERRO MATERIAL AUSÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS . 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria . 2.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes.
A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão.
Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora . 3.
Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte . (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MEIO INADEQUADO PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1.
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. 2.
A fixação da verba honorária no patamar de 10% do valor atualizado até a data da sentença mostra-se adequada quando considerados os parâmetros mencionados, e ademais é este o patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias, sendo o caso de reforma do julgado. 3.
Houve pedido expresso pelo INSS em relação à fixação dos honorários advocatícios, em ID 13004869, fl. 11 4.
Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas. 5.
Embargos de declaração desprovidos. (TRF-3 - ApCiv: 50096086020184036183 SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, Data de Julgamento: 11/11/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/11/2020) Como se vê, analisando os presentes embargos declaratórios, não há qualquer omissão, obscuridade, contradição, erro material ou necessidade de esclarecimento que justifique acolhimento.
Trata-se, tão somente, de tentativa de reexame do decisum, incabível nesta via, como já explanado.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, eis que a decisão combatida não incorreu nas hipóteses autorizadoras contidas no art. 1.022 do CPC.
Intimem-se.
Cite-se a Fazenda Pública para apresentar contestação, no prazo legal. .
JOÃO PESSOA, 15 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:09
Embargos de declaração não acolhidos
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18/08/2024 05:13
Juntada de provimento correcional
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06/09/2023 12:40
Conclusos para decisão
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29/08/2023 11:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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29/06/2023 08:39
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO CAVALCANTI em 28/06/2023 23:59.
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01/06/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
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27/05/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 08:26
Conclusos para decisão
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10/02/2023 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/02/2023 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 07/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:30
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO CAVALCANTI em 06/02/2023 23:59.
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25/01/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 22:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/01/2023 22:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/12/2022 22:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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