TJPB - 0813197-60.2021.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 18:41
Baixa Definitiva
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29/06/2025 18:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/06/2025 18:27
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:41
Decorrido prazo de LUIZ VIEIRA DA SILVA FILHO em 26/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:16
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813197-60.2021.8.15.0001 Origem: 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Relatora: Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte Apelante: Luiz Vieira da Silva Filho Advogados: Phillip Dantas Pedrosa, OAB/PB 13.227, e Emanuel Vieira Goncalves, OAB/PB 13.170 Apelado: Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura, OAB/PB 21.714-A Ementa: Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Empréstimo Consignado Não Contratado.
Inexistência de Vínculo Jurídico.
Repetição do Indébito em Dobro.
Compensação de Valores Creditados.
Quantum Indenizatório Mantido.
Recurso Parcialmente Provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por Luiz Vieira da Silva Filho contra sentença proferida pela 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexistência de débito oriundo de empréstimo consignado, condenando o Banco C6 Consignado S.A. à restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00, rejeitando, todavia, a repetição do indébito em dobro.
O apelante insurge-se contra a sentença, postulando: (a) a restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021, à luz da modulação temporal do STJ; (b) o reconhecimento de valores depositados como amostra grátis, nos termos do art. 39, parágrafo único, do CDC; (c) a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, alegando gravidade da conduta ilícita.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia gravita em torno de três eixos fundamentais: (i) determinar se os valores indevidamente descontados após 30/03/2021 devem ser restituídos em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, e a modulação do STJ; (ii) aferir a possibilidade de classificar valores creditados como amostra grátis, à luz do art. 39, parágrafo único, do CDC; (iii) verificar se o quantum indenizatório por danos morais (R$ 6.000,00) comporta majoração, considerando a alegada gravidade do ilícito.
III.
Razões de decidir 3.
A relação jurídica em tela, de índole consumerista, caracteriza-se pela hipossuficiência do apelante frente à instituição financeira, impondo-se à ré o ônus de provar a regularidade da contratação, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Incontroversa a ausência de vínculo contratual, os descontos efetuados configuram cobrança indevida.
A modulação temporal fixada pelo STJ no EAREsp 600.663/RS (DJe 30/03/2021) estabelece que descontos posteriores a essa data, desprovidos de engano justificável, ensejam a repetição em dobro, independentemente de dolo, bastando a violação da boa-fé objetiva.
Não tendo o banco demonstrado justificativa plausível para os descontos realizados após 30/03/2021, impõe-se a restituição em dobro, com correção monetária desde cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros moratórios desde a citação (Súmula 54/STJ). 4.
A pretensão de classificar valores creditados como amostra grátis, com base no art. 39, parágrafo único, do CDC, não prospera.
Embora a inexistência de contrato válido sustente a ilicitude dos descontos, a fruição econômica de valores eventualmente utilizados pelo apelante impede sua equiparação à liberalidade.
O art. 39, parágrafo único, do CDC visa coibir práticas abusivas de envio impositivo, mas não se aplica quando o consumidor aufere benefício patrimonial, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884, CC).
A compensação de valores creditados, a ser apurada em liquidação de sentença, é corolário da invalidade contratual, respeitando o ônus probatório do banco quanto à utilização efetiva dos montantes. 5.
A reparação por danos extrapatrimoniais exige comprovação de ofensa grave aos direitos da personalidade, como preconiza o art. 1º, inciso III, da CF/1988, não se presumindo (in re ipsa) em meras cobranças indevidas.
O apelante não demonstrou constrangimento excepcional, exposição pública ou abalo psicológico significativo decorrente dos descontos, limitando-se a transtornos ordinários inerentes a ilícitos patrimoniais.
A jurisprudência do STJ e TJPB é uníssona ao exigir prova robusta de violação à dignidade para configurar dano moral.
O quantum fixado (R$ 6.000,00) alinha-se aos precedentes locais para ilícitos de baixa gravidade, sendo mantido ante o princípio da non reformatio in pejus, uma vez que o banco não recorreu para reduzi-lo.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Recurso parcialmente provido. "1.
A cobrança indevida de valores após 30/03/2021, sem engano justificável, enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme modulação do STJ no EAREsp 600.663/RS.” 2. “Valores creditados ao consumidor, se utilizados, não se qualificam como amostra grátis (art. 39, parágrafo único, CDC), devendo ser compensados em liquidação de sentença para evitar enriquecimento sem causa (art. 884, CC).” 3. “A ausência de prova de ofensa grave aos direitos da personalidade, como constrangimento público ou abalo psicológico, restringe os efeitos de descontos indevidos ao âmbito patrimonial, não configurando dano moral indenizável.” 4. “O quantum indenizatório de R$ 6.000,00 é condizente com ilícitos de menor gravidade, sendo inviável sua majoração sem fundamentação objetiva, sob pena de violação à razoabilidade.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, inciso III; CC/2002, art. 884; CPC/2015, arts. 141, 373, inciso I; CDC, arts. 6º, inciso VIII; 39, parágrafo único; 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 21/10/2020; TJDF, Acórdão 1788189, 0720269-60.2022.8.07.0007, Rel.
Des.
Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, julgado em 16/11/2023, DJe 05/12/2023; TJPB, Apelação Cível Nº 0800896-25.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2021; STJ, REsp 1.655.212/SP, Rel.
Min.
Não especificado, julgado em data não informada; STJ, AgInt no REsp 1.655.212/SP, Rel.
Min.
Não especificado, julgado em data não informada; TJPB, Apelação Cível Nº 0803103-15.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023; TJPB, Apelação Cível Nº 0804654-42.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023; TJMG, Apelação Cível Nº 5012169-58.2020.8.13.0433, Rel.
Des.
Mariangela Meyer, 10ª Câmara Cível, julgado em 31/01/2024, DJe 05/02/2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, unânime.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LUIZ VIEIRA DA SILVA FILHO contra a sentença de id. 34395779 que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando inexistente o débito decorrente de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco réu à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, na forma simples, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, rejeitando, porém, o pedido de repetição do indébito em dobro.
Nas razões recursais, sustenta o apelante, em síntese, erro na aplicação da modulação temporal ao caso concreto, porquanto a vedação à restituição em dobro teria sido equivocadamente vinculada à data da contratação fraudulenta (16/12/2020), e não às datas dos descontos efetivamente realizados após a publicação do referido acórdão (30/03/2021).
Alega, ainda, que a sentença não analisou o pleito de reconhecimento do valor depositado como amostra grátis, invocando o art. 39, parágrafo único, do CDC, além de asseverar a insuficiência quantitativa da indenização por danos morais, fixada em patamar inferior ao inicialmente pleiteado (R$ 10.000,00), ante a reiteração de práticas abusivas pelo banco réu, comprovadas por documentos acostados aos autos.
Requereu, ao final, a reforma da sentença para: (a) condenar o banco à devolução em dobro dos descontos realizados após 30/03/2021; (b) declarar o valor depositado como amostra grátis, com base no art. 39, III, do CDC; e (c) majorar a indenização por danos morais para, no mínimo, R$ 10.000,00, em razão da gravidade da conduta ilícita e do impacto gerado na esfera subjetiva do autor.
Contrarrazões, pelo desprovimento, acostadas ao id. 34395790. É o relatório.
VOTO.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto, passando à análise dos seus argumentos.
Cinge-se a controvérsia recursal em 1) definir se a devolução dos valores descontados indevidamente deve ser em dobro ou na forma simples; 2) aferir se é cabível o reconhecimento do valor depositado como amostra grátis, nos termos do art. 39, § único, do Código de Defesa do Consumidor; e 3) verificar a adequação do montante fixado a título de indenização por danos morais, diante das circunstâncias do caso concreto.
Analiso.
A sentença recorrida limitou a restituição dos valores descontados a título de empréstimo consignado não contratado à forma simples, sob o argumento de que a contratação teria ocorrido antes da modulação temporal fixada no acórdão proferido no EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021.
Ocorre que, conforme bem sustentado pelo apelante, os descontos impugnados continuaram a ser realizados após a data de publicação do acórdão paradigma, razão pela qual incide a modulação estabelecida naquele julgado.
Nesse cenário, a repetição do indébito deve observar a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme recentemente reafirmado no julgamento dos Embargos de Divergência no EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJE 21/10/2020.
Nos termos da referida decisão e conforme vem decidindo reiteradamente a jurisprudência dominante (v.g., Acórdão 1788189, 0720269-60.2022.8.07.0007, 1ª Turma Cível, Rel.
Des.
Rômulo de Araújo Mendes, j. 16/11/2023, DJe 05/12/2023), a devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação de três elementos: a) a cobrança indevida; b) o efetivo pagamento; e c) a ausência de engano justificável, elemento este que deve ser demonstrado pelo fornecedor, sob pena de presumir-se sua inexistência.
Nesse sentido, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que a restituição em dobro independe da existência de dolo ou má-fé por parte do fornecedor, sendo suficiente a violação do dever de boa-fé objetiva.
O elemento "engano justificável", portanto, deve ser compreendido como causa excludente da penalidade, cujo ônus de prova é do fornecedor, o que não se verifica nos autos.
No caso, restou incontroverso que o autor não firmou contrato com a instituição financeira, e que os descontos se deram de forma unilateral e indevida.
Também se demonstrou que parte desses descontos foi realizada após a modulação firmada em 30/03/2021, não havendo qualquer comprovação de engano justificável por parte do banco apelado.
Assim, faz jus o autor à restituição em dobro dos valores descontados a partir de 30/03/2021, com incidência de correção monetária desde cada desconto efetuado (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios a partir da citação (Súmula 54 do STJ). É o que preconiza a jurisprudência consolidada, in verbis: CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e reparação e danos morais – Abertura de conta para percepção de proventos da aposentadoria – Prova mínima nesse sentido – inversão do ônus da prova – cobrança de tarifa “cesta de serviços” – Inexistência de prova da contratação de conta-corrente bancária –Erro da instituição financeira – Aplicação da Teoria do Risco Profissional – Violação da honra subjetiva – Constrangimento – Danos morais – Caracterização – Indenização devida – Fixação adequada – Repetição do indébito em dobro – Possibilidade – Art. 42, parágrafo único, CDC – Desprovimento. - Tratando-se de Relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor provar a contratação dos serviços alegados como não contratados. - A indenização por danos morais há de ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e compensatória.
A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio.
A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido.
Consoante assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva. - Na restituição em dobro do indébito, segundo o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a única hipótese em que a repetição pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida.
Além do engano justificável, a jurisprudência do Colendo STJ passou a exigir um segundo requisito para a repetição do indébito, qual seja, a má-fé de quem realiza a cobrança indevida. (0800896-25.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2021).
No que tange à alegação de que os valores creditados em favor da parte autora teriam natureza de amostra grátis, à luz do art. 39, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, razão não assiste ao apelado.
Conquanto se reconheça a inexistência de relação jurídica válida a amparar os descontos realizados — o que, por si só, justifica a repetição dos valores descontados —, não se pode olvidar que, na eventualidade de se comprovar, em sede de liquidação de sentença, que a parte autora obteve efetivo proveito econômico com a quantia depositada, mostra-se juridicamente inviável o seu tratamento como liberalidade, sob pena de configurar-se enriquecimento sem causa.
O dispositivo invocado (art. 39, § único, CDC), que veda o envio de produtos ou fornecimento de serviços sem solicitação como prática abusiva, tem por escopo proteger o consumidor contra a imposição de obrigações unilaterais indevidas.
Contudo, sua aplicação demanda que o consumidor não tenha se beneficiado economicamente do bem ou valor disponibilizado.
Quando há efetiva fruição ou utilização do montante depositado — ainda que derivado de contrato inválido —, afasta-se a incidência automática da norma, deslocando-se a análise para o campo das restituições recíprocas previstas no art. 884 do Código Civil.
Nesse cenário, aplica-se a cláusula geral da vedação ao enriquecimento sem causa, que impõe ao beneficiário de vantagem indevida a obrigação de restituí-la ou permitir sua compensação, ainda que ausente relação jurídica formal.
Tal entendimento tem sido reiteradamente prestigiado pela jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - ÚLTIMO DESCONTO - CONTRATOS APRESENTADOS - PROVA PERICIAL - FALSIDADE RECONHECIDA - COMPENSAÇÃO COM VALORES CREDITADOS NA CONTA DO CONTRATANTE - POSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - ENTENDIMENTO DO STJ (EARESP. 664.888/RS) - DANOS MORAIS - PRESUMIDOS - VERBA ALIMENTAR - VALOR - MAJORAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA. - O prazo prescricional para a pretensão de restituição do indébito decorrente de suposto empréstimo consignado não contratado é quinquenal, nos termos do artigo 27, do CDC, contando-se do último desconto indevido - Tratando-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica é dever do pretenso credor, por força da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, demonstrar a existência de vínculo contratual, porquanto não se pode exigir a prova de fato negativo - não contratação - da parte autora - Reconhecida, por prova pericial, a falsidade das assinaturas contidas nos documentos apresentados, deve ser declarada a invalidade da relação jurídica questionada - É possível a compensação dos valores comprovadamente creditados na conta bancária em que a parte autora recebe seu benefício previdenciário - Nos casos de descontos indevidos anteriores ao julgamento do EAREsp . 664.888/RS, prevalece a necessidade de se comprovar a má-fé, o que não se evidencia se foram promovidos com base em contrato, ainda que este tenha sido posteriormente invalidado.
Os descontos posteriores, contudo, devem ser restituídos em dobro - O dano moral caracteriza-se, em regra, pela violação aos direitos da personalidade, sendo a dor, a humilhação, a angústia ou o sofrimento em si do indivíduo meras consequências da violação a um bem jurídico tutelado - O desconto indevido de parte do benefício previdenciário do consumidor prejudica sua subsistência, configurando afronta à dign idade da pessoa humana, devendo ser arbitrada indenização por danos morais - O valor arbitrado em primeiro grau deve ser majorado de modo a reparar adequadamente os danos sofridos, se for insuficientes para tanto - Recursos providos em parte.
Sentença reformada. (TJ-MG - Apelação Cível: 50121695820208130433, Relator.: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 31/01/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2024).
Importante destacar, nesse ponto, que o reconhecimento da compensação não viola o princípio da adstrição ao pedido (art. 141, CPC), tampouco ofende os limites da lide, na medida em que constitui consequência jurídica direta da declaração de nulidade ou inexistência do contrato — efeito ex lege que decorre da própria natureza do ato inválido.
A restituição recíproca é corolário da função integradora do ordenamento jurídico frente à invalidade, dispensando pedido expresso por parte da parte contrária.
Assim, correta a sentença ao determinar a compensação de eventuais valores utilizados pela parte autora, o que deverá ser apurado em fase própria, respeitando-se, contudo, o ônus da prova do banco apelado quanto à efetiva utilização do valor pela consumidora.
Já em relação à pretensão de majoração da indenização por danos morais, por fim, igualmente não assiste razão à recorrente.
Sustenta a apelante que o quantum de R$6.000,00 (seis mil reais) é irrisório ante a gravidade do ilícito e a reincidência do banco réu em práticas análogas, requerendo sua elevação para patamar compatível com a jurisprudência dominante.
Contudo, esta Câmara, alinhada à evolução jurisprudencial recente, entende que o dano moral, ainda que decorrente de cobrança indevida, não prescinde de demonstração concreta de violação à dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 1º, III, da CF/88.
A mera ocorrência de desconto irregular em benefício previdenciário, por si só, não configura dano in re ipsa, exigindo-se prova robusta de constrangimento excepcional ou abalo psicológico significativo.
Veja-se, na literalidade: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
MEROS ABORRECIMENTOS.
DESPROVIMENTO DO APELO. – Tratando-se de descontos não autorizados pelo consumidor, em conta corrente, configura-se o mero aborrecimento incapaz de fundamentar um decreto por danos morais. (0804654-42.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023) PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação do autor – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (0803103-15.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023).
Nesse sentido, e consoante o art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive no que tange à existência e extensão do dano moral alegado.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime a parte autora da obrigação de demonstrar, minimamente, a ocorrência de ofensa a direitos da personalidade, como honra, intimidade ou imagem, sob pena de banalização do instituto.
No caso concreto, o autor não logrou comprovar que os descontos indevidos, ainda que reiterados, geraram exposição pública, humilhação ou transtornos capazes de violar sua dignidade.
Ausentes elementos como notificação negativa em cadastros restritivos, cobranças coercitivas ou publicidade lesiva, restringem-se os efeitos do ilícito ao plano patrimonial, sem repercussão no âmbito moral.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ e do TJ-PB é uníssona ao exigir, para configuração do dano moral, a demonstração de que a conduta do fornecedor ultrapassou a esfera do mero incômodo, atingindo direitos personalíssimos da vítima (e.g., REsp 1.655.212/SP, AgInt no REsp 1.655.212/SP).
No presente caso, a ausência de provas quanto a transtornos psicológicos, tratamento médico ou perda de oportunidades decorrentes do evento reforça a tese de que o dano alegado não ultrapassou o âmbito do dissabor cotidiano.
Paralelamente, o valor fixado pelo juízo a quo (R$6.000,00) já se mostra condizente com a jurisprudência local em casos de ilícitos de menor gravidade, nos quais não há comprovação de repercussão extrapatrimonial.
Majorá-lo, sem fundamentação objetiva, implicaria violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, transformando a indenização em instrumento de enriquecimento sem causa.
Por derradeiro, em atenção à aplicabilidade do princípio do non reformatio in pejus, como a recorrida não apelou para reduzir ou afastar a condenação moral, é vedado a este Colegiado agravar sua situação, ainda que eventualmente constatada a insuficiência probatória.
Assim, mantém-se o valor fixado em primeiro grau, por ausência de elementos que justifiquem sua majoração.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para, reformando a sentença, DETERMINAR a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Mantenho os honorários advocatícios como fixados em sentença. É COMO VOTO.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
28/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:44
Conhecido o recurso de LUIZ VIEIRA DA SILVA FILHO - CPF: *60.***.*21-68 (APELANTE) e provido em parte
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27/05/2025 00:55
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/05/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 12:25
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2025 20:01
Conclusos para despacho
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23/04/2025 19:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/04/2025 19:35
Juntada de
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23/04/2025 13:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/04/2025 08:07
Conclusos para despacho
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23/04/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 07:55
Recebidos os autos
-
23/04/2025 07:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2025 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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