TJPB - 0800617-04.2022.8.15.0311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:39
Publicado Acórdão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0800617-04.2022.8.15.0311 RELATORA : Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte – Juíza Convocada EMBARGANTE : Instituto Nacional do Seguro Social – INSS EMBARGADO : José Eduardo Moreno ADVOGADO : Sivonaldo de Oliveira Ramos Junior - OAB/PB 22.143 Ementa: Direito Previdenciário.
Embargos de declaração em apelação cível.
Auxílio-acidente.
Alegação de omissão quanto à impossibilidade de concessão do benefício.
Omissão inexistente.
Embargos rejeitados.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível interposta, mantendo a concessão de auxílio-acidente, com adequação dos critérios de correção monetária e juros moratórios, além de fixação dos honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas até a sentença.
O acórdão embargado reconheceu o direito ao benefício em razão de cegueira total no olho esquerdo decorrente de acidente de trabalho rural, considerando comprovados o nexo causal e a redução da capacidade laborativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à alegação de ausência de previsão legal para concessão de benefício acidentário a contribuinte individual; (ii) estabelecer se seria necessário o prequestionamento expresso para fins de eventual recurso excepcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão enfrentou de forma fundamentada todas as questões essenciais ao julgamento, incluindo a qualidade de segurado, o nexo causal e a redução da capacidade laborativa, de modo que a suposta omissão não se verifica. 4.
A discordância do embargante quanto à interpretação jurídica adotada pelo acórdão não configura omissão passível de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5.
A decisão embargada analisou a natureza da filiação previdenciária ao reconhecer que o autor exercia atividade rural habitual e que o acidente ocorreu no desempenho dessa atividade, circunstâncias que fundamentaram a concessão do benefício. 6.
Para fins de prequestionamento, é desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, bastando que a matéria tenha sido decidida, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A omissão que autoriza embargos declaratórios pressupõe ausência de apreciação de questão relevante ao deslinde da controvérsia e não se confunde com mera discordância quanto à fundamentação jurídica adotada. 2.
O reconhecimento da qualidade de segurado especial e da ocorrência do acidente durante atividade rural habitual supre a alegação de ausência de previsão legal para concessão de benefício acidentário ao contribuinte individual. 3.
Para fins de prequestionamento, é suficiente que a matéria tenha sido objeto de decisão, dispensando pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais suscitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/91, arts. 15, II, 19 e 101.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 211; STJ, Tema 416.
RELATÓRIO: O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS interpôs embargos de declaração (ID 35244883) em face do acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça nos autos da apelação cível que deu parcial provimento ao recurso apelatório, mantendo a concessão do auxílio-acidente em favor de JOSÉ EDUARDO MORENO, com adequação dos critérios de correção monetária e juros moratórios, verbis: (...) “Ante o exposto, REJEITO as preliminares e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para determinar que a correção monetária seja calculada com base no INPC e os juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, até 08/12/2021, a partir de quando deve incidir, uma única vez, o índice da taxa SELIC; determinar que os honorários advocatícios incidam apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e fazer constar expressamente que o INSS pode reavaliar as condições que ensejaram a concessão do benefício, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.” (ID 34634378 - Pág. 1/9).
O acórdão embargado reconheceu o direito do autor ao benefício de auxílio-acidente em razão de cegueira total no olho esquerdo decorrente de acidente de trabalho rural ocorrido em 20/06/2020, quando sofreu perfuração ocular durante o exercício de atividade agrícola.
A decisão considerou comprovados o nexo causal entre a lesão e o trabalho, bem como a redução da capacidade laborativa para a atividade habitual de agricultor, mantendo a concessão do benefício desde 15/01/2021.
O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, alegando que não houve pronunciamento quanto à questão referente à ausência de previsão legal para que o contribuinte individual tenha direito a benefício acidentário.
Argumenta que, conforme o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, o autor estava filiado ao Regime Geral de Previdência Social na condição de contribuinte individual na data do acidente (20/12/2020), categoria que, segundo o art. 19 da Lei nº 8.213/91, não possui cobertura por acidente de trabalho.
Sustenta que os benefícios de natureza acidentária são devidos apenas aos segurados empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso e segurado especial, excluindo-se expressamente o contribuinte individual.
Requer, subsidiariamente, o prequestionamento expresso dessa matéria para fins de eventual recurso excepcional - ID 35244883.
O embargado apresentou contrarrazões (ID 35825837), refutando a existência de omissão e argumentando que o acórdão apreciou integralmente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
Sustenta que a fundamentação considerou que a redução da capacidade laboral foi demonstrada tecnicamente por laudo pericial conclusivo.
Defende que eventual discordância quanto à interpretação adotada não autoriza embargos de declaração com efeitos modificativos, conforme Súmula 211 do STJ.
Pugna pelo não provimento dos embargos de declaração. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração e passo a analisar as questões suscitadas pela embargante.
O Instituto Nacional do Seguro Social alega omissão no acórdão embargado, sustentando que não houve pronunciamento quanto à vedação legal de concessão de benefício acidentário ao contribuinte individual, conforme disposto no art. 19 da Lei nº 8.213/91.
Os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Para que se configure omissão passível de correção através de embargos de declaração, é necessário que o julgado tenha deixado de apreciar questão relevante submetida à apreciação do órgão julgador.
No caso em análise, não se verifica a alegada omissão.
O acórdão embargado enfrentou de forma completa e fundamentada todas as questões essenciais à resolução da lide, especialmente: (i) a qualidade de segurado do autor; (ii) a existência de nexo causal entre a lesão e a atividade laborativa; (iii) a redução da capacidade laboral comprovada em laudo pericial; e (iv) o direito à concessão do auxílio-acidente.
A decisão embargada consignou expressamente que o autor mantinha vínculos laborais recentes com o Município de Tavares/PB até agosto de 2020, preservando sua qualidade de segurado nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, além de exercer atividade rural.
O acórdão também reconheceu, com base no laudo pericial, que a cegueira total do olho esquerdo decorreu de acidente ocorrido durante o exercício de atividade agrícola, caracterizando nexo causal e redução permanente da capacidade laborativa.
O fato de o embargante discordar da interpretação jurídica adotada pela decisão não configura omissão.
O acórdão analisou implicitamente a natureza da filiação previdenciária do autor ao reconhecer sua condição de segurado e deferir o benefício com base no conjunto probatório dos autos, especialmente o laudo pericial que atestou a ocorrência do acidente durante atividade rural habitual.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há omissão quando o acórdão, embora não examine expressamente todos os argumentos das partes, contenha fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada.
Nesse sentido, a Súmula 211 do STJ estabelece que "inadmissível é o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
No presente caso, a questão relativa à natureza da filiação previdenciária foi implicitamente considerada quando o acórdão analisou a qualidade de segurado e as circunstâncias do acidente, concluindo pela manutenção do benefício com base nas provas técnicas produzidas.
O julgado fundamentou-se adequadamente no Tema 416 do STJ, que estabelece ser suficiente, para concessão do auxílio-acidente, a comprovação de lesão que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
A decisão embargada atendeu plenamente aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da fundamentação das decisões judiciais.
A análise detalhada das provas periciais, a consideração dos argumentos das partes e a aplicação da legislação e jurisprudência pertinentes demonstram que todas as questões relevantes foram adequadamente apreciadas.
Por fim, a fundamentação apresentada é suficiente para demonstrar que o órgão julgador analisou as peculiaridades do caso concreto, considerando a atividade rural habitualmente exercida pelo autor, a ocorrência do acidente durante o trabalho e a comprovação técnica da redução da capacidade laborativa.
Quanto ao pedido subsidiário de prequestionamento para fins de recurso excepcional, observo que a matéria foi suficientemente debatida e analisada no contexto da decisão.
O art. 1.025 do CPC não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, mas sim que a questão tenha sido decidida pela decisão recorrida.
No caso, a questão previdenciária foi amplamente analisada, com aplicação da legislação específica e da jurisprudência do STJ, sendo desnecessário pronunciamento adicional para fins de prequestionamento.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterado a decisão embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Relatora (Convocada) -
07/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2025 00:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
17/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MORENO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MORENO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MORENO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MORENO em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 08:28
Conclusos para despacho
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09/07/2025 21:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:03
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 12:39
Conclusos para despacho
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0800617-04.2022.8.15.0311 APELANTE: INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: JOSE EDUARDO MORENO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
04/07/2025 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 01:48
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 01:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 07:28
Conclusos para despacho
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27/06/2025 00:44
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MORENO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:44
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MORENO em 26/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 00:17
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800617-04.2022.8.15.0311 ORIGEM : Vara Única de Princesa Isabel RELATORA : Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte – Juíza Convocada APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social – INSS APELADO : José Eduardo Moreno ADVOGADO : Pedro Henrique Luiz de Almeida – OAB/PB 24.987 Ementa: Direito Previdenciário.
Apelação cível.
Auxílio-acidente.
Trabalhador rural.
Visão monocular.
Redução da capacidade laboral.
Reconhecimento de nexo causal.
Revisão parcial da sentença para adequação dos critérios de correção monetária e juros.
Recurso parcialmente provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida nos autos de ação previdenciária julgada procedente para conceder o benefício de auxílio-acidente, decorrente de acidente de trabalho que ocasionou cegueira total no olho esquerdo do autor.
A sentença reconheceu a existência de incapacidade permanente parcial e determinou o pagamento do benefício desde 15/01/2021.
O INSS alega nulidades processuais, ausência de interesse de agir e impropriedade na concessão do benefício, além de requerer, subsidiariamente, ajustes nos critérios de correção monetária, juros e honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) definir se há interesse de agir diante da data do acidente e da cessação administrativa do benefício; (iii) analisar a existência de qualidade de segurado, nexo causal e redução da capacidade laboral; (iv) adequar os critérios de correção monetária, juros e honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o laudo pericial é completo e responde adequadamente aos quesitos relevantes, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 4.
O interesse de agir é reconhecido, diante da resistência administrativa comprovada e da necessidade de tutela jurisdicional para concessão do benefício. 5.
A qualidade de segurado do autor está preservada com base em vínculos recentes com o Município de Tavares/PB e na atividade rural comprovada, incluindo a data do acidente durante o exercício laboral. 6.
O nexo causal entre a lesão e o trabalho, bem como a redução da capacidade laboral, estão devidamente comprovados no laudo pericial, sendo a cegueira monocular suficiente para configurar redução da capacidade funcional para a atividade habitual de agricultor. 7.
Conforme entendimento do STJ (Tema 416), é suficiente a comprovação de lesão que implique redução da capacidade para o trabalho habitual para fins de concessão do auxílio-acidente. 8.
O INSS tem direito à reavaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício, conforme previsão do art. 101 da Lei 8.213/91. 9.
A correção monetária deve seguir o INPC até 12/2021, e a partir de então, incidir a taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021 e dos Temas 810 do STF e 905 do STJ. 10.
Os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O laudo pericial que demonstra cegueira monocular decorrente de acidente de trabalho é suficiente para comprovar a redução da capacidade laborativa e ensejar a concessão de auxílio-acidente. 2.
A manutenção da qualidade de segurado se verifica mediante vínculos laborais recentes e exercício de atividade rural no momento do acidente. 3.
O INSS pode reavaliar as condições do segurado em gozo de auxílio-acidente, conforme art. 101 da Lei 8.213/91. 4.
A correção monetária nas condenações previdenciárias deve seguir o INPC até dezembro de 2021, e a partir de então, incide a taxa SELIC, de forma única. 5.
Os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 487, I; Lei 8.213/91, arts. 15, II, 86 e 101; EC nº 113/2021; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905), REsp 1.296.673/MG (Tema 416); TJPB, Apelação Cível nº 0800074-09.2021.8.15.2001; TJRO, Apelação Cível nº 7006934-18.2023.8.22.0014; TRF-1, AC nº 10257287020194019999.
R E L A T Ó R I O: Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de Princesa Isabel que, nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE movida por JOSÉ EDUARDO MORENO, julgou procedente a demanda, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: [...] “Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente, com base no art. 487, I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora de concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE, EXTINGUINDO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, condenando o INSS (Instituto Nacional de Previdência Social) ora promovido à implantação do benefício previdenciário de auxílio-acidente em favor do autor JOSÉ EDUARDO MORENO, na modalidade acidentária, correspondendo a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, a partir de 15.01.2021 até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, prescritas as prestações anteriores ao quinquídio legal. (ID 34563252 – Pág. 1/5).
Inconformado, o INSS interpôs Recurso Apelatório (ID nº 34563254 - Pág. 1/44), sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, alegando que o perito não respondeu aos quesitos apresentados pela autarquia.
Ainda em sede de preliminar, argumenta a ausência de interesse de agir, considerando que a data de início da incapacidade seria posterior à data de cessação do benefício.
No mérito, o apelante defende: a) a inexistência de comprovação idônea da condição de segurado especial do autor; b) a ausência de nexo causal entre a lesão e o trabalho; c) que o quadro de visão monocular não gera incapacidade ou redução da capacidade para o exercício da atividade de agricultor.
Subsidiariamente, na eventualidade de manutenção da condenação, requer: a) que conste expressamente a possibilidade de o INSS reavaliar as condições que ensejaram a concessão/manutenção do benefício nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91; b) a fixação de correção monetária pelo INPC e juros de mora segundo índice de remuneração da caderneta de poupança e, a partir de dezembro/2021, pela taxa SELIC; c) a aplicação da Súmula 111 do STJ quanto aos honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas pelo autor, refutando todos os argumentos do apelante e pugnando pela manutenção integral da sentença – ID 34563265. É o relatório.
V O T O Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo, passando à sua análise.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA: O INSS alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que o perito não respondeu aos quesitos por ele apresentados.
Todavia, tal alegação não merece acolhimento.
Ao analisar os autos, verifico que o laudo pericial, juntado em 02/07/2023 – ID 34563239, apresenta respostas a diversos quesitos sobre a incapacidade do autor, abordando os pontos essenciais à resolução da lide, como a existência de lesão (cegueira total do olho esquerdo), sua causa (acidente com galho de goiabeira durante atividade rural), o nexo causal com o trabalho, e a natureza da incapacidade (total e permanente), verbis: 1 – Queira o Sr.
Perito dizer se a parte Autora e ou foi portador de lesão física? Qual? Se possível indicar o CID.
O mesmo e portador de lesao fisica.
Cegueira total de olho esquerdo.
CID10: H54.4 2 – Sendo a parte autora portadora de lesao fisica, qual a sua causa? E, sendo possivel, informar a data provavel da consolidacao da lesao.
No dia 20/06/2020, durante o exercicio de sua atividade na agricultura o mesmo veio a sofrer acidente com uma perfuracao em olho esquerdo com galho de goiabeira. 3 – A lesao decorre de acidente de trabalho? Sim, deve-se considerar como acidente de trabalho, acidente este enquanto o mesmo realizava suas atividades como agricultor. 4 – Existe controversia quanto a ocorrencia do acidente de trabalho? Nao. 5 – Ha nexo causal do trabalho com o acidente e atividade exercida pelo autor? Sim. 06 – Caso a parte autora seja portadora de lesao, descreva as limitacoes fisicas que a lesao lhe impoe.
Apresenta cegueira total em olho esquerdo, levando uma baixa visualizacao das estruturas de objetos no campo. 07 – Sendo o autor portador de lesao, esta resultou em incapacidade para o trabalho que habitualmente exercia, considerando sua formacao profissional, idade e nivel intelectual? Sim. 08 – A incapacidade e parcial ou total? Total. 09 – A incapacidade e temporária ou permanente? Permanente. 10 – A lesao sofrida afeta a estabilidade e cognicao motora da parte autora? Nao. 11 – Houve reducao da capacidade para a realizacao do trabalho que habitualmente exercia? Sim, ja que apresenta um importante comprometimento do campo visual. 12 – A lesao acarretou no emprego de maior esforco fisico para o desempenho da mesma atividade que o autor exercia a epoca do acidente? Sim, o mesmo nao podera exercer suas atividades profissionais na agricultura. 13 – A parte autora podera se reabilitar apos realizacao de cirurgia? O Reclamante realizou algum tipo de cirurgia? O mesmo foi submetido a transplante de cornea em centro de referencia fundacao Altino Ventura na cidade de Recife-PE.
Apesar de fazer o uso de varios colirios, antiinflamatorios, analgesicos e corticoides topicos e oftalmologicos, nao houve sucesso no tratamento e assim, comprovado uma cegueira total em olho esquerdo. 14 – Será necessária intervenção cirúrgica e/ou fisioterápica para minimizar as dores da parte Reclamante? Não, já que o mesmo esgotou todas as possibilidades de tratamentos e tal patologia se encontra fixa, ou seja, não passível de cura. 15 – Houve (ou continua havendo) progressão ou agravamento da doença? E de suas sequelas? Especifique.
Não. 16 – As sequelas da doença podem ser eliminadas ou minimizadas? Como? Não podem ser eliminadas nem minimizadas. 17 – Há outras informações, inclusive sobre doenças diversas das mencionadas na petição inicial, que podem ser úteis à solução da lide? Não. (ID 34563240 - Pág. 1/3).
O perito concluiu expressamente pela existência de nexo causal entre a lesão e a atividade laborativa, bem como pela incapacidade total e permanente para o trabalho que o autor habitualmente exercia.
As informações contidas no laudo são suficientes para formar o convencimento do julgador, não havendo prejuízo à defesa da autarquia.
Ademais, o INSS não especificou quais quesitos não foram respondidos nem demonstrou o efetivo prejuízo decorrente da suposta omissão, o que afasta a alegação de nulidade, em observância ao princípio “pas de nullité sans grief” (não há nulidade sem prejuízo).
Rejeito, portanto, a preliminar.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: O apelante alega ausência de interesse de agir porque a data de início da incapacidade seria posterior à data de cessação do benefício, afirmando que a incapacidade teria iniciado apenas na data da perícia judicial.
A preliminar não prospera.
O interesse de agir caracteriza-se pela presença do binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional.
No caso, resta demonstrada a resistência administrativa por parte da autarquia, que negou o benefício requerido pelo autor em 27/09/2021 – ID 34563220 - Pág. 3.
Ademais, a definição da data de início da incapacidade é questão de mérito, a ser analisada com base nas provas produzidas nos autos, não configurando matéria preliminar.
A documentação médica apresentada indica que o acidente ocorreu em 20/12/2020, resultando em lesão ocular permanente.
Destarte, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir.
DO MÉRITO: Da qualidade de segurado: Alega o apelante que o autor teria perdido a qualidade de segurado em razão de vínculo extemporâneo, além de não comprovar a condição de segurado especial.
A alegação não merece prosperar.
Conforme se depreende dos autos, o autor manteve vínculos de trabalho com o Município de Tavares/PB, ainda que de forma intermitente, em julho de 2019, janeiro de 2020 e agosto de 2020, conforme declaração anexada às contrarrazões – ID 34563266 - Pág. 1.
Nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada mantém sua qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
No caso em análise, considerando que o último vínculo do autor com o Município de Tavares ocorreu em agosto de 2020, e que o acidente que resultou na perda da visão do olho esquerdo ocorreu em 20/06/2020, conforme relato pericial, resta comprovada a manutenção da qualidade de segurado à época do infortúnio.
Ademais, há nos autos elementos que indicam que o autor exercia atividade rural, tendo o perito judicial confirmado a ocorrência do acidente durante o exercício desta atividade, o que reforça a condição de segurado.
Do nexo causal e da redução da capacidade laborativa: Quanto à alegação de inexistência de nexo causal, também não assiste razão ao apelante.
O laudo pericial é claro ao afirmar que a lesão do autor, consistente em cegueira total do olho esquerdo, conforme acima transcrito, decorreu de acidente ocorrido no exercício de atividade laboral rural, quando sofreu perfuração ocular com galho de goiabeira.
No que tange à redução da capacidade laborativa, o perito atestou que a lesão decorrente do acidente é permanente, sem possibilidade de recuperação, e que acarreta limitação para o exercício das atividades laborais habituais do autor.
O apelante alega que a visão monocular não é impeditiva para o exercício da atividade de agricultor.
Contudo, para a concessão do auxílio-acidente, não se exige a incapacidade total para o trabalho, mas sim a redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida pelo segurado.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem reconhecido que a visão monocular, ainda que não incapacite totalmente o trabalhador rural, implica redução da capacidade laborativa, em razão da alteração da visão periférica e de profundidade, exigindo maior esforço para o desempenho das funções habituais.
Neste sentido, tem entendido este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INAPTIDÃO PARA O TRABALHO.
LIMITAÇÕES FUNCIONAIS DECORRENTES DE VISÃO MONOCULAR.
ACIDENTE DE TRÂNSITO DURANTE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL.
TRABALHADOR RURAL.
IMPOSSIBILIDADE DE MANUSEAR PRODUTOS QUÍMICOS COMO ADUBOS E VENENOS.
INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA.
DESPROVIMENTO. - O acervo probatório constante dos autos, mais especificamente o laudo pericial acostado ao evento Id.27559597 é pacífico, no sentido de comprovar, de forma irrefutável, que o demandante possui incapacidade laborativa parcial e permanente, decorrente de acidente de trabalho, não possuindo condições, contudo, de exercer a mesma ocupação (agricultor). - Em que pese o perito judicial afirmar que existe condições do periciado exercer outras atividades, tais ocupações fogem da sua realidade social, considerando, ainda, a sua baixa escolaridade, que certamente será óbice para ingressar ao mercado de trabalho exercendo outra profissão.
TJPB. (0800074-09.2021.8.15.2001, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/08/2024).
PREVIDENCIÁRIO – Apelação Cível – Ação ordinária previdenciária – Sentença julgando improcedente o auxílio-acidente – Irresignação – Lesão permanente – Redução da capacidade laborativa apenas para atividade habitual – Direito ao recebimento do auxílio-acidente – Inteligência do art. 86, da Lei nº 8.213/91, modificado pela Lei 9.032/95 – Reforma da sentença – Provimento. - Deve ser garantido o direito de receber o auxílio-acidente ao servidor que fora acometido de doença, a qual deixou sequelas que o impedem de exercer a mesma atividade profissional que exercia a época do acidente, ainda que possa exercer outra atividade. (0018684-58.2014.8.15.0011, Rel.
Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2020).
Destacamos.
Ainda, outros Tribunais Pátrios: Apelação cível.
Previdenciário.
Visão monocular.
Trabalhador Rural.
Perda total da visão.
Auxílio por Incapacidade Temporária.
Auxílio-acidente.
Recurso parcialmente provido 1.
Tendo os laudos médicos, em especial o Laudo pericial judicial, atestado o nexo de causalidade entre a doença do segurado e a atividade laboral desenvolvida, resta configurada a doença por acidente do trabalho, impondo-se como consequência a concessão de auxílio por incapacidade temporária durante o período em que esteve afastado do labor. 2.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia .
Precedentes. 3.
Comprovada a perda total da visão do olho esquerdo e a consequente redução da capacidade laboral, impõe-se a concessão do benefício previdenciário na modalidade auxílio-acidente.
Precedentes. 4.
Recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006934-18.2023 .822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des.
Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 10/06/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7006934-18.2023 .8.22.0014, Relator.: Des.
Daniel Ribeiro Lagos, Data de Julgamento: 10/06/2024).
Destacamos.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
VISÃO MONOCULAR.
TRABALHADOR RURAL.
PERDA DA NOÇÃO DE PROFUNDIDADE.
RISCO NO MANUSEIO DAS FERRAMENTAS COTIDIANAS E NA LIDA COM O GADO.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
TRABALHADOR BRAÇAL.
BAIXA ESCOLARIDADE.
ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS.
PRECEDENTE DO STJ.
SÚMULA 47 DA TNU .
APOSENTADORIA PROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, na qualidade de segurado especial, por entender que não restou demonstrada a incapacidade para o trabalho. 2 .
Na espécie, a Autarquia concedeu o benefício de auxílio-doença ao Autor no período de 17/10/2016 a 09/08/2018, em razão da moléstia oftalmológica, de modo que a controvérsia envolve apenas a incapacidade laborativa, especialmente quanto à intensidade e à reversibilidade, para os fins de concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença. 3.
O expert do Juízo atestou que o periciando foi acometido de lesão traumática do olho direito, que evoluiu para ceratite e posteriormente para glaucoma secundário tendo sido operado, perdendo a visão no olho direito; que a lesão ocorreu em 16/10/2016, concluindo que não está incapacitado.
Registre-se que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art . 479, CPC/15), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões considerando os demais elementos colacionados aos autos.
Assim, em que pese o perito médico tenha concluído pela ausência de incapacidade laboral, não se pode olvidar que a cegueira monocular afeta, diretamente, a noção de profundidade, trazendo riscos ao trabalhador rural, no manuseio de ferramentas necessárias ao exercício da sua atividade (foice, enxada, facão, etc), assim como na lida com os animais (gado, cavalo, etc). 4.
Sem olvidar que a jurisprudência ainda é tormentosa nessa questão, esta Corte já julgou diversos recursos a favor do trabalhador rural com cegueira monocular ( AC 0038395-90 .2013.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 27/06/2018; AC 0064478-75 .2015.4.01.9199, DES .
FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 14/11/2016; AC 1019043-47.2019.4.01 .9999, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 07/02/2020; AC 0072767-70.2010.4.01 .9199, DES.
FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 06/06/2018; AC 0021354-76.2014.4 .01.9199, DES.
FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 01/06/20160). 5 .
A par disso, o fato de possuir pouca instrução, residir numa pequena cidade (Manga) do interior de Minas Gerais, onde a atividade rural é responsável pela movimentação da economia local, avulta inviável a reabilitação do Autor em outra atividade remunerada, fazendo jus à concessão da aposentadoria por invalidez. 6.
Recurso provido para, antecipando os efeitos da tutela quanto ao pagamento das parcelas vincendas, determinar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com efeitos financeiros a partir da data da cessação administrativa (09/08/2018), com pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros e correção monetária, aplicando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários advocatícios fixados em 10% das prestações vencidas até a presente data, nos termos da Súmula 111 do STJ . (TRF-1 - AC: 10257287020194019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 11/11/2020, PRIMEIRA TURMA).
Vale ressaltar que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 416, "exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido", sendo que "o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".
Portanto, comprovada a lesão decorrente de acidente de qualquer natureza, o nexo causal e a redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, faz jus o autor ao auxílio-acidente pleiteado.
Da possibilidade de revisão administrativa do benefício: Quanto ao pedido alternativo de constar expressamente na decisão a possibilidade de revisão administrativa do benefício em caso de recuperação médica, razão assiste ao apelante.
De fato, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio-acidente está obrigado a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do benefício.
Assim, deve ser expressamente consignado que o INSS poderá reavaliar as condições que ensejaram a concessão/manutenção do benefício nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91.
Dos critérios de correção monetária e juros de mora: Em relação aos critérios de correção monetária e juros de mora, o apelante defende a aplicação do INPC até 12/2021 e SELIC a partir de então.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 870.947/SE (Tema 810), firmou a tese de que, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Já em relação à correção monetária, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.
Por sua vez, no julgamento Do Tema Repetitivo nº 905, o Superior Tribunal de Justiça definiu que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, a correção monetária deve seguir o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, instituiu-se que, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, a partir de dezembro de 2021.
Dessa forma, os parâmetros fixados pelo STF e STJ devem ser observados, aplicando-se o INPC como índice de correção monetária até 12/2021, e, a partir daí, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária.
Dos honorários advocatícios: Quanto aos honorários advocatícios, o apelante requer a aplicação da Súmula 111 do STJ.
De fato, a Súmula 111 do STJ estabelece que "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas após a sentença".
A sentença fixou os honorários em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data de sua prolação, em conformidade com a referida súmula, não havendo o que ser modificado neste ponto.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para determinar que a correção monetária seja calculada com base no INPC e os juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, até 08/12/2021, a partir de quando deve incidir, uma única vez, o índice da taxa SELIC; determinar que os honorários advocatícios incidam apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e fazer constar expressamente que o INSS pode reavaliar as condições que ensejaram a concessão do benefício, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
No mais, mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada (Relatora) -
28/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:44
Conhecido o recurso de INSS (APELANTE) e provido em parte
-
27/05/2025 00:58
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/05/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 07:35
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 00:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/05/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
03/05/2025 11:23
Recebidos os autos
-
03/05/2025 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/05/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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