TJPB - 0816474-59.2025.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:30
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0816474-59.2025.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Conforme requerido pela parte autora, autorizo o pagamento custas em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas., nos termos do art. 98, § 6º, do CPC.
Intime-se a parte autora dando-lhe ciência de que a guia de custas já se encontra disponível para pagamento.
Comprovado o pagamento da primeira parcela, cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, pagar a dívida, constando do mandado ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada (CPC, art. 829, § 1º).
Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º).
Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 915 do CPC.
Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente, e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
27/08/2025 15:10
Determinada a citação de GABRIELA FERNANDES DE MELO VIANA - CNPJ: 35.***.***/0001-81 (EXECUTADO)
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27/08/2025 15:10
Deferido o pedido de
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27/08/2025 15:10
Determinada diligência
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24/06/2025 19:47
Conclusos para despacho
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16/06/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:58
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0816474-59.2025.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Prima facie, com relação ao benefício da gratuidade judicial pretendido pela Pessoa Jurídica autora, destaca-se que o art. 98, do CPC, estabelece, in verbis: Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
A concessão desse benefício, então, não tem o escopo de livrar a parte das despesas processuais, mas de garantir-lhe o direito de acesso à justiça, conforme disciplina do XXXV do art. 5º, da CRFB.
Ressalta-se que as pessoas jurídicas, e entes assemelhados, apenas fazem jus à gratuidade judicial mediante a comprovação efetiva da incapacidade financeira para arcar com os custos da demanda, posto que inexiste hipótese legal de presunção da condição de hipossuficiência, consoante a dicção da Súmula 481, do STJ: Súmula nº 481.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Nesse contexto, a concessão do benefício constitui exceção, conforme precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Indeferimento do pedido de Justiça Gratuita – Irresignação – Pessoa jurídica de direito privado – Fins filantrópicos – Não comprovação, entretanto, de sua hipossuficiência financeira – Desprovimento. “A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais.
Em todas as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade. (...)” (REsp. 690.482/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 07.03.2005).
Acorda a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça (Grifo nosso).
Pois bem, no caso sub examine, empresa é atuante no ramo da construção civil e anexou aos autos extrato bancário de uma de suas contas.
Contudo, tais elementos, por si sós, não são suficientes para presumir a alegada impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, razão pela qual não restou demonstrada, até o momento, a efetiva hipossuficiência financeira que justifique o deferimento do benefício.
Isto posto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado na exordial Destarte, nos termos do art. 290 do CPC/15, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Adriana Barreto Lóssio Juíza de Direito em substituição -
29/05/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 19:53
Indeferido o pedido de 47.945.898 LINDEMBERGUE DE OLIVEIRA - CNPJ: 47.***.***/0001-34 (EXEQUENTE)
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28/05/2025 19:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a 47.945.898 LINDEMBERGUE DE OLIVEIRA - CNPJ: 47.***.***/0001-34 (EXEQUENTE).
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28/05/2025 19:53
Determinada diligência
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13/05/2025 10:25
Conclusos para decisão
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08/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:49
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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04/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a 47.945.898 LINDEMBERGUE DE OLIVEIRA (47.***.***/0001-34).
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04/04/2025 10:00
Outras Decisões
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04/04/2025 10:00
Determinada diligência
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26/03/2025 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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