TJPB - 0855066-46.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:30
Baixa Definitiva
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07/08/2025 16:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/08/2025 09:47
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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02/08/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:23
Decorrido prazo de CRAUSIO MORAIS GONDIM NETO em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0855066-46.2023.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CRAUSIO MORAIS GONDIM NETO Advogados do(a) RECORRENTE: ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE - PB14742-A, JOSE VICTOR LIMA ROCHA - PB28738-A, LORENA CARNEIRO PEIXOTO - PB22374-A RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
ADICIONAL DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DE PARCELAS INDENIZATÓRIAS E EVENTUAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por servidor militar estadual contra sentença que julgou improcedente pedido de condenação do Estado da Paraíba ao pagamento do adicional de férias (terço constitucional) calculado sobre a totalidade da remuneração percebida.
O autor sustentou que verbas como plantões extraordinários e gratificações de desempenho deveriam integrar a base de cálculo do adicional.
A sentença entendeu que tais parcelas possuem natureza eventual ou indenizatória e, portanto, não integram a base de cálculo do adicional de férias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se parcelas eventuais e indenizatórias, como plantões extraordinários e gratificações transitórias, devem integrar a base de cálculo do adicional de férias (1/3 constitucional) de servidor militar estadual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que verbas de natureza indenizatória, como gratificação de diligência ou plantão extraordinário, não integram a base de cálculo do 13º salário e do adicional de férias, por não possuírem caráter remuneratório permanente.
A legislação estadual aplicável aos militares da Paraíba (Lei nº 5.701/93 e Lei nº 3.909/77) distingue as verbas remuneratórias das indenizatórias, sendo estas últimas excluídas da base de cálculo do terço constitucional.
A Súmula Vinculante nº 16 do STF trata da forma de observância ao piso salarial, vinculando-o ao total da remuneração para fins de cumprimento do salário mínimo.
Assim, não altera o caráter jurídico das parcelas, sendo inaplicável às verbas de pagamento eventual ou propter laborem.
A habitualidade no pagamento do plantão extraordinário, por si só, não altera sua natureza jurídica, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência dominante.
A sentença de improcedência observou corretamente o princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública, excluindo do cálculo do terço de férias as parcelas não incorporadas ou permanentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade judicial deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: As parcelas de natureza indenizatória ou eventual, como plantão extraordinário e gratificações transitórias, não integram a base de cálculo do adicional de férias dos servidores militares estaduais.
O adicional de férias deve ser calculado com base na remuneração regular, excluídas as verbas não incorporadas ao padrão do cargo.
A jurisprudência do STJ impede a inclusão de verbas indenizatórias no cálculo do terço constitucional, mesmo quando pagas com habitualidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII; 39, § 3º; Lei Estadual nº 5.701/93, art. 15; Lei nº 3.909/77, art. 52; CPC, art. 1.010, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB AC 0824598-07.2020.8.15.2001, Orgão Julgador: 4ª Câmara Cível, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Data de juntada: 22/08/2022.
TJPB, RI 0808472-71.2023.8.15.2001, Orgão Julgador: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Relator: Juiz Manoel Gonçalves Dantas Abrantes, Data de juntada: 03/12/2024.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-06.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
01/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 22:26
Sentença confirmada
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26/06/2025 22:26
Conhecido o recurso de CRAUSIO MORAIS GONDIM NETO - CPF: *11.***.*19-03 (RECORRENTE) e não-provido
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17/06/2025 10:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:43
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0855066-46.2023.8.15.2001 RECORRENTE: CRAUSIO MORAIS GONDIM NETO - Advogados do(a) RECORRENTE: ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE - PB14742-A, JOSE VICTOR LIMA ROCHA - PB28738-A, LORENA CARNEIRO PEIXOTO - PB22374-A - RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA - – RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 18ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 09 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 16 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 29 de maio de 2025 .
JULIANA AGRA PADILHA BARBOSA Técnica Judiciária -
29/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 20:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRAUSIO MORAIS GONDIM NETO - CPF: *11.***.*19-03 (RECORRENTE).
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30/04/2025 20:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/04/2025 20:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2025 14:15
Conclusos para despacho
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30/04/2025 14:15
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:09
Recebidos os autos
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28/04/2025 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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