TJPB - 0801208-05.2024.8.15.0631
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 18:36
Baixa Definitiva
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29/06/2025 18:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/06/2025 18:21
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:36
Decorrido prazo de EMIDIO JOSE DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:01
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0801208-05.2024.8.15.0631 Relatora : Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte - Juíza convocada Embargante : EMIDIO JOSE DE OLIVEIRA Advogado : VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA e JONH LENNO DA SILVA ANDRADE Embargado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado : JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Ementa.
Processual civil.
Embargos de declaração.
Erro de fato.
Não caracterização.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração da parte apelante contra acórdão que negou provimento ao apelo.
II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: saber se existe ou não erro de fato no acórdão embargado.
III.
Razões de decidir 3.
A tese apresentada nos embargos de declaração não tem caráter de erro de fato, por inexistir equívoco ou inexatidão relacionado a considerar um fato inexistente ou desconsidera um fato existente.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Embargos rejeitados ante a ausência de vício.
Tese de julgamento: “Logo, a discordância da parte quanto à interpretação dada por este Órgão Julgador não caracteriza erro material, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reapreciação dos questionamentos solucionados. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC/2015.
RELATÓRIO EMIDIO JOSE DE OLIVEIRA opõe Embargos de Declaração contra acórdão desta eg.
Segunda Câmara Cível.
Sustenta o embargante, a título de erro de fato, que o acórdão desconsiderou os elementos probatórios no sentido de que a parte compareceu em Juízo, de que as demandas ajuizadas contra o demandado não são idênticas e de que a recomendação do CNJ não é de caráter vinculante.
Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para corrigir o erro de fato, determinando o processamento da demanda na origem. É o relatório.
VOTO Exmª.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte (Juíza convocada para substituir a Exma.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas) - Relatora De acordo com o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão no acórdão atacado ou para corrigir erro material, e, em caso excepcional para excluir erro de fato.
O acórdão foi no sentido de negar provimento ao apelo interposto pelo embargante, sob o fundamento de que a demanda não preenche os requisitos para seu processamento ante a prevenção à litigância predatória com respaldo na Recomendação CNJ Nº 159/2024, conforme transcrição que segue: No caso concreto, ainda que o advogado tenha fé pública conferida pela Lei 11.925/2009, isso não impede que o magistrado, diante de fundadas razões, determine diligências para averiguar a regularidade da demanda e prevenir eventual litigância predatória, especialmente considerando tratar-se de ação envolvendo instituição financeira, matéria que, segundo a própria Recomendação, tem gerado significativos prejuízos ao Poder Judiciário em razão do exercício abusivo do direito de ação.
Ressalte-se que a determinação judicial não configura presunção de má-fé do advogado, mas de medida preventiva que visa resguardar a própria higidez do sistema de justiça, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo CNJ.
O embargante alega existir erro de fato sob o argumento de que o acórdão desconsiderou os elementos probatórios para processar a demanda, reportando-se à lesão suportada pelo demandante relacionada aos descontos indevidos.
A tese apresentada nos embargos de declaração não tem caráter de erro de fato, por inexistir equívoco ou inexatidão relacionado a considerar um fato inexistente ou desconsidera um fato existente.
Não há, portanto, qualquer elemento que foi considerado ou desconsiderado fora do contexto da relação processual, e que enseje a modificação do conteúdo do comando judicial.
Isso porque a interpretação externada por este Órgão judicial está dentro das linhas de raciocínio que só pode extrair do contexto da petição inicial em relação aos elementos probatórios para fins da análise dos requisitos da petição inicial.
Logo, a discordância da parte quanto ao conteúdo do acórdão não configura erro de fato, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.
Em face do exposto, considerando que os embargos declaratórios não constituem meio adequado para viabilizar a rediscussão da matéria e dos fundamentos da decisão embargada, sendo sua função exclusiva a de retirar do julgado possível erro de fato e em situação excepcional, o que não é o caso, REJEITO-OS. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
28/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 00:42
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/05/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 12:03
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2025 16:09
Conclusos para despacho
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11/04/2025 22:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:30
Conhecido o recurso de EMIDIO JOSE DE OLIVEIRA - CPF: *19.***.*01-91 (APELANTE) e não-provido
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01/04/2025 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 23:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2025 14:03
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/03/2025 11:16
Juntada de Certidão
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06/03/2025 08:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/02/2025 17:52
Conclusos para despacho
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27/02/2025 17:52
Juntada de Certidão
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26/02/2025 12:05
Recebidos os autos
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26/02/2025 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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