TJPB - 0800087-83.2025.8.15.0411
1ª instância - Vara Unica de Alhandra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 09:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/06/2025 07:24
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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03/06/2025 12:09
Juntada de Petição de resposta
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03/06/2025 00:27
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0800087-83.2025.8.15.0411 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Classificação e/ou Preterição] DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por VILMA FELICIANO DOS SANTOS, qualificadas, em face de ato praticado pelo Prefeito Municipal de Alhandra, devidamente qualificado, pelas razões constantes na exordial.
Liminarmente requereram que este Juízo determine a imediata análise da documentação enviada com a titulação da impetrante, bem como a inserção da pontuação referente aos títulos e sua reclassificação no certame.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO: Antes de adentrar no âmago da pretensão antecipatória, entendo plausível a transcrição da legislação processual atinente a esta prestação jurisdicional.
Art. 4º.
As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. (destaquei) Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. (grifei) Art. 299.
A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. (grifei) Parágrafo único.
Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.(destaquei) Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo;(grifei) ..................................................................... § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (grifei) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (destaquei) Como é cediço, o processo, como técnica de solução de conflitos não garante, em regra, a imediata solução da lide.
Isto porque são necessárias várias fases – a postulatória, a saneadora, a instrutória - até se atingir a última - a fase de julgamento da causa no processo de conhecimento ou de execução.
Não obstante, a espera por um provimento de mérito, após todas as fases processuais, muitas vezes pode provocar um dano de grande envergadura e até irreversível à parte.
Por isso, com o fim de minimizar os efeitos nefastos do tempo sobre o direito discutido em juízo, o legislador, a fim de assegurar a efetividade do resultado final do processo principal, assegurou ao juiz, em determinadas circunstâncias, antecipar, provisoriamente, a própria solução definitiva no processo principal.
A esse instituto deu-se o nome atual de tutela provisória de urgência antecipada.
Trata-se, em verdade, da concretização do direito à duração razoável do processo, estabelecido no art. 4º do NCPC e que se afigura entre as garantias processuais (CF, art. 5º, inc.
LXXVII).
Pois bem.
Como se vê na legislação supra declinada, os requisitos da tutela provisória de urgência antecipatória, comuns à fase de conhecimento e no âmbito recursal, estão elencados no art. 300, “caput” e parágrafo terceiro, do NCPC, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito (art. 300) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300) e ainda o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).
Portanto, vislumbra-se aqui, em relação ao primeiro requisito, uma alteração digna de nota: enquanto que o CPC de 1973 exigia expressamente para a tutela antecipada – na sua perspectiva, satisfativa o requisito de “prova inequívoca” (art. 273, “caput”).
O CPC de 2015 admite que a tutela antecipada satisfativa, sob a roupagem de tutela provisória de urgência, seja deferida com base em menor grau de certeza, isto é, com base apenas em “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” (art. 300, “caput”).
Essa “probabilidade do direito” nada mais é que uma exigência da lei de uma prova capaz de conduzir o juiz a um juízo de probabilidade apto a antecipar o pleito solicitado.
Na dicção de FREDIE DIDIER JUNIOR: “a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito” (Curso de Direito processual Civil, vol. 2, 11ª ed., Salvador, Jus Podivm, 2016, p. 608).
A sua vez, LUIZ GUILHERME MARINONI assevera que: “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade logica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O Juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª ed., Editora Revista dos Tribunais, p. 312).
Quanto ao segundo requisito - perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300) – impende, desde logo, fazer a distinção entre “risco” e “perigo”. É que, embora possam parecer sinônimos, não se confundem.
Risco é a possibilidade de dano, enquanto que perigo é a probabilidade de um dano ou prejuízo.
Assim, perigo é uma causa do risco.
Dano nada mais é do que um mal, prejuízo, ofensa material ou moral ao detentor de um bem juridicamente protegido.
ARAKEN DE ASSIS leciona que “o perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância de que a manutenção do ‘status quo’ poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança)”. (Processo Civil Brasileiro, vol.
II, parte geral, 1ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 417).
Já o “risco ao resultado útil do processo”, pode ser entendido como sendo a possibilidade de ofensa à busca pelo bem da vida em prazo razoável, sem que se permita postergação da prestação jurisdicional.
Por fim, quanto ao terceiro e último requisito – perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º) – cumpre destacar que a reversibilidade dos “efeitos” da decisão não se confunde com a reversibilidade da própria decisão.
Com efeito, quando o magistrado concede uma tutela provisória, esta decisão é baseada em um juízo de cognição sumária, o que é indicativo de que se trata de um mero juízo de admissibilidade, motivo pelo qual é possível revogar a decisão concessiva, seja por nova decisão interlocutória ou mesmo por ocasião de proferir a sentença, desde que devidamente fundamentada (NCPC, art. 298).
Diferentemente é o que ocorre em relação a reversibilidade dos efeitos da decisão. É que, dependendo da hipótese concreta, o juiz poderá concluir que, se conceder a tutela provisória de urgência, pode ser que os efeitos decorrentes dessa decisão não mais possam ser desfeitos. É o que ocorre, verbi gratia, nas demandas que envolvem saúde e área médica, pois uma vez realizada a cirurgia autorizada por força de decisão judicial liminar, eventual sentença de improcedência não permitirá o desfazimento da mesma.
Mas, nesses casos, a jurisprudência dos tribunais superiores vem se posicionando em sentido contrário, corroborando com o entendimento de que na ponderação entre valores como a vida humana versus prejuízo financeiro da outra parte, o primeiro deve prevalecer, mesmo gerando efeitos irreversíveis.
Assim, a lei veda, salvo raríssimas exceções, a concessão da tutela de urgência antecipada se os efeitos dessa decisão não forem reversíveis, isto é, se não houver a possibilidade de retorno ao “status quo ante”, caso se constante no curso do processo, que deva ela ser alterada ou revogada.
Nas precisas palavras de FREDIE DIDIER JUNIOR: “...é prudente que que os efeitos da tutela antecipada sejam reversíveis uma vez que a medida é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança – sendo passível de revogação ou modificação” (Curso de Direito processual Civil, vol. 2, 11ª ed., Salvador, Jus Podivm, 2016, p. 613).
In casu, perfazendo um juízo de prelibação das razões expendidas, bem como das demais peças documentais que instruem o presente feito, vislumbro, em princípio, o preenchimento dos requisitos da tutela provisória de urgência antecipatória conforme acima exposto.
No que concerne à probabilidade do direito, demonstrou satisfatoriamente a autora a necessidade de análise da documentação enviada em respeito ao amplo direito de recorrer da decisão ou análise feita pela banca.
Além disso, o perigo de dano à autora pela demora no provimento jurisdicional, tratando-se de concurso público e percepção de proventos, resta patente, dado o caráter de verba alimentar da satisfação.
Diante desse quadro, e no exercício da cognição sumária, não exauriente, apropriada a esta fase processual, como dito acima, concedo a tutela provisória de urgência, requerida na peça inaugural.
Impende consignar, outrossim, o conteúdo provisório da presente decisão, mesmo porque estar-se diante de uma cognição sumária, de uma análise perfunctória e “inaudita alteras pars”, e nessa situação, a simples concessão ou denegação liminar de uma tutela provisória de urgência não induz ou significa, necessariamente, um juízo final de valor a conduzir a uma antecipação de julgamento de mérito em favor da parte peticionante, porquanto com o contraditório, a matéria será analisada com maior extensão e profundidade, podendo conduzir a conclusão diversa.
Diante do acima exposto DEFIRO O PLEITO LIMINAR, determinado a imediata análise da documentação enviada com a titulação da impetrante, bem como a inserção da pontuação referente aos títulos e, sendo o caso,a sua reclassificação no certame de acordo om a pontuação revisada, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de atraso.
Intime-se as partes para ciência desta decisão.
Certifique-se se as impetradas foram devidamente notificadas.
Após as manifestações, encaminhe os autos ao MP para juntada do parecer de mérito na forma do Art. 12 da LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.
Com a manifestação da RMP, çvoltem conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Alhandra, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:34
Expedição de Carta.
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28/05/2025 13:08
Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 13:08
Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2025 10:48
Conclusos para decisão
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10/04/2025 23:30
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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13/02/2025 11:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/02/2025 11:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VILMA FELICIANO DOS SANTOS - CPF: *13.***.*66-61 (AUTOR).
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27/01/2025 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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