TJPB - 0877277-42.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:37
Determinada diligência
-
09/07/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 08:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/07/2025 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 02:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:49
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 06:39
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
30/05/2025 06:31
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0877277-42.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] AUTOR: FEDERACAO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DO ESTADO DA PARAIBA- FETAG-PB REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc.
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DO ESTADO DA PARAÍBA- FETAG-PB, devidamente qualificado(a), propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE PROPRIEDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e do ESTADO DA PARAÍBA.
Alega, em síntese, que até meados de janeiro de 2016 era proprietária do Veículo: SAVEIRO 1.6 ANO 2008 MOD 2009, placa MOS-6165.
Aproximadamente em janeiro/2016 vendeu o referido automóvel, efetuando e concretizando-se a venda mediante a tradição naquele mesmo momento.
Transferindo-se a posse do veículo para terceira pessoa, atualmente, decorrido tanto tempo, atualmente trata-se de pessoa desconhecida da atual Diretoria desta instituição, não sendo possuindo os dados exatos do comprador.
Informa, ainda, que, no momento da tradição (Jan/2016) foi entregue ao comprador, além da posse do veículo toda a documentação, para que, junto ao DETRAN/PB efetuasse a devida transferência de titularidade, retirando-se o cadastro no nome desta autora, o que deveria o comprador ter feito no prazo de 30 dias, mas não o fez.
E, além de não cumprir com a sua obrigação legal de em 30 (trinta) dias efetivar a transferência formal, deixou de pagar diversos débito relativos ao veículo adquirido que perfazem o valor de R$ 3.125,00 (três mil cento e vinte e cinco) reais, encontrando-se, por tal motivo, com seu nome inscrito em DÍVIDA ATIVA ESTADUAL.
Argumenta que foge totalmente de sua obrigação ser responsabilizada por débitos referentes a um bem móvel que há muitos anos não mais lhe pertence, situação que lhe causa gravíssimos prejuízos.
Por tal motivo, busca amparo Judicial.
Ao final, requereu a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o DETRAN/PB e o ESTADO DA PARAÍBA realizem, de imediato, o bloqueio ADMINISTRATIVO do veículo em questão, não mais inscrevendo débitos sobre a titularidade do requerente e, concomitantemente, suspenda a exigibilidade das multas e /ou tributos existentes, bem como as que eventualmente surjam ao longo da presente demanda e que sejam posteriores ao mês de janeiro/2016.
Breve relato.
DECIDO.
Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, em seu art. 294, a tutela provisória “pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, sendo a tutela de urgência “cautelar ou antecipada”, “concedida em caráter antecedente ou incidental”.
A tutela é antecipada quando antecipa os resultados do processo, mas sem perigo de irreversibilidade, e cautelar quando sua finalidade é acautelar, proteger, assegurar a efetividade do provimento jurisdicional final.
No presente caso, a tutela provisória é de urgência, incidental, ou seja, requerida no curso da própria ação, e cautelar, posto que não visa antecipar os efeitos do mérito, mas apenas acautelar o direito do autor de efeitos nefastos, enquanto até julgamento final desta ação.
O pedido de tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, encontra amparo legal no art. 300 do CPC c/c 301 do CPC, os quais dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
São, portanto, seus requisitos a existência da fumaça do bom direito (elementos que evidenciem a probabilidade do direito) e o perigo da demora (perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo), ou seja, é preciso a verificação de plano de uma plausibilidade jurídica que leve a pretensão deduzida em juízo, somada, ainda, ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, na forma do § 3º, do art. 300, do CPC.
Neste sentido, cito o precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que excluindo apenas o tipo de ação, se aplica perfeitamente a análise da tutela provisória de urgência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMISSÃO NA POSSE.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
AUSENTE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INDEFERIMENTO.
O deferimento da tutela de urgência depende da comprovação da plausibilidade do direito alegado, da existência de perigo de dano, ilícito ou de inefetividade do processo e que a medida seja reversível.
Ausentes quaisquer desses requisitos impõe-se o indeferimento da tutela provisória. (TJ-MG - AI: 10000204944250001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 26/11/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2020) Entende-se por fumaça do bom direito uma forte probabilidade de serem verdadeiras as alegações do autor.
Não se exige aqui uma cognição exauriente, posto que esta far-se-á na apreciação final do mérito da lide, mas o juiz tem de se convencer da verossimilhança dos fatos articulados pelo autor a luz do ordenamento jurídico pátrio.
Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, destaco a lição da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, do TJPB, nos autos da ADI 0807102-51.2020.8.15.0000, em decisão sobre a tutela de urgência: “o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Ademais, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.
Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis, e o dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa.
Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade”.
Assentadas tais premissas, passo a análise propriamente dita da possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência requerida pelo autor.
A parte autora busca a DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE e, em sede cautelar, para determinar o bloqueio ADMINISTRATIVO do veículo em questão, não mais inscrevendo débitos sobre a titularidade do requerente e, concomitantemente, a suspensão da exigibilidade das multas e /ou tributos existentes, bem como as que eventualmente surjam ao longo da presente demanda e que sejam posteriores ao mês de janeiro/2016, referente ao veículo SAVEIRO 1.6 ANO 2008 MOD 2009, placa MOS-6165.
Sobre a pretensão autoral deduzida em sede de tutela provisória, verifica-se da prova acostada aos autos, que: a) NÃO houve a comunicação da venda, sequer se sabe qual data realmente o veículo foi alienado, reputando-se ter ocorrido em janeiro/2016 através de BO lavrado em Delegacia Online ( ID 105206298); b) o veículo continua cadastrado em nome da parte autora e com diversos débitos em aberto relativos a IPVA, licenciamento, bombeiro exercício 2020 e seguintes (ID 105207899).
Noutro norte, a responsabilidade solidária do vendedor do veículo está prevista no art. 134, do CTB, o qual teve sua redação modificada pela Lei nº 14.071/2020, todavia, aplicando-se ao presente caso concreto a redação vigente na época dos fatos (2016), que assim disciplinava a matéria: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Como se denota da legislação, então vigente, a responsabilidade solidária sobre as multas da parte autora perdurou até a comunicação da venda, ou seja, até a distribuição desta ação.
Ocorre que não há multas, até o presente momento apontadas nestes autos, anteriores a sua distribuição.
Por outro lado, quanto a responsabilidade pelo ao IPVA, o Código Tributário Nacional dispõe: Art. 130.
Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único.
No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Da exegese do transcrito artigo se conclui que a responsabilidade tributária no caso do IPVA, cuja fato gerador está ligado à propriedade, é transferida para a pessoa do adquirente independente da comunicação prevista no art. 134 do CTB, não se estendendo a solidariedade prevista no Código de Trânsito para o débito tributário.
Neste sentido, veja-se a Súmula 585 do STJ: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação". (SÚMULA 585, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017) No caso em análise, os débitos que se encontra em aberto dizem respeito ao IPVA, licenciamento e bombeiro 2020/2023, licenciamento/bombeiro 2024.
Nos termos do art. 1.276 do Código Civil a transferência da propriedade de bens móveis se opera com o tradição.
Não há dúvidas sobre isso.
Porém, no presente caso concreto, quanto a alienação do veículo, em documento unilateral (BO), a parte autora informa que "em meados de janeiro/2016, vendeu a terceiros o veículo de marca/modelo: vw saveiro 1.6 ano 2008 mod 2009, placa MOS-6165, renavam 991820800, tendo transferido imediatamente a posse do veículo para tal comprador hoje de nome desconhecido, efetivando assim naquele tempo a tradição do referido bem.
Naquele momento, o comprador ficaria responsável em efetivar a transferência do veículo, bem como em pagar quaisquer débitos do mesmo a partir daquela data, tendo recebido toda a documentação pertinente ao veículo e para que por sua diligencia efetuasse a transferencia junto ao DETRAN PB".
Sob este prisma, além de ter descumprido o disposto no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro na época que alega haver efetivado a alienação, não trás aos autos elementos convincentes da existência da venda do automóvel, pois informa em BO que alienou a terceiro desconhecido, em data incerta, de maneira que não existe prova idônea da tradição do bem em janeiro de 2016.
Dessa forma, ausente comunicação da venda ao DETRAN na época própria e inexistindo prova da tradição, a responsabilidade da parte autora resta solidária tanto quanto as multas, como quanto ao IPVA, licenciamento e bombeiros, até a distribuição da presente ação, segundo a exegese dos arts. 134 e 130, do Código Nacional de Trânsito.
Neste sentido, cito os seguintes precedentes jurisprudenciais do TJSE: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR – VENDA DE VEÍCULO A TERCEIRO – ANTIGO PROPRIETÁRIO QUE NÃO COMUNICOU A VENDA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO DO BEM A TERCEIRO – COMPRADOR QUE NÃO SE LEMBRA A QUEM VENDEU O VEÍCULO – DÉBITOS A ELE RELATIVOS QUE DEVEM SER COBRADOS DO PROPRIETÁRIO CUJO NOME SE ENCONTRA CADASTRADO JUNTO AO DETRAN - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – À UNANIMIDADE.” (Apelação Cível nº 201900818858 nº único 0006304-13.2018.8.25.0034 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A.
Lima - Julgado em 30/07/2019) Noutro norte, é verossimilhante a perda da propriedade por renúncia, nos termos do art. 1.275, inciso II, do Código Civil.
Renúncia esta que tem como marco inicial para efeitos tributários a distribuição desta ação, por aplicação analógica do art. 130, do Código Nacional de Trânsito, c/c art. 134 do mesmo diploma legal e Súmula 585 do STJ.
Por tais motivos, entendo presentes nesta cognição sumária a plausibilidade parcial do direito perseguido capaz de ensejar a verificação desde já da fumaça do bom direito ou a verossimilhança das alegações em relação a parte do pedido, qual seja, o bloqueio administrativo do veículo e imputação de débito a partir da distribuição da presente ação.
E, ainda, a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que imputação de futuras cobranças de IPVA, Licenciamento, e MULTAS POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO em nome da parte autora, referente ao veículo SAVEIRO 1.6 ANO 2008 MOD 2009, placa MOS-6165, implicam na sua submissão a processos de recuperação do crédito, como negativação do nome em sistemas de proteção ao crédito, execução fiscal e outras penalidades, por uma situação que perdura no tempo já tendo inclusive causado prejuízo financeiro.
Destarte, preenchidos os requisitos legais autorizadores da concessão parcial da tutela de urgência antecipada requerida, somente resta a este juízo o seu deferimento.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, com base no art. 300, § 2º, do CPC, CONCEDO, EM PARTE, A TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR para determinar o BLOQUEIO ADMINISTRATIVO do veículo SAVEIRO 1.6 ANO 2008 MOD 2009, placa MOS-6165, vedando a inscrição de novos débitos (multa, IPVA, Licenciamento e taxa bombeiro) vencidos a partir da distribuição da presente ação (11 de dezembro de 2024), sob a titularidade da parte autora.
Intimações e providências necessárias.
Outrossim: Recebo a inicial vez que presente os requisitos previstos no art. 319 e seguintes do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, pois a parte autora expressamente consignou não desejar sua realização e sobretudo em razão de a parte promovida, tradicionalmente, abster-se de tornar efetiva as técnicas autocompositivas, sendo assim inviável a mediação e a conciliação.
Em consequência, DETERMINO: 01 - CITE-SE a parte ré (CPC, art. 335), por meio eletrônico (art. 246, caput e § 1º, CPC - redação dada pela Lei nº 14.195/2021), observando-se o art. 231, V, do CPC. 02 - Se houver na resposta da parte ré alegação de fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor ou alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-se a produção de provas (arts. 350 e 351, CPC) 03 - Se houver a juntada de novos documentos pela parte autora na réplica à contestação, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º).
CUMPRA-SE INTEGRALMENTE.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
29/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:48
Determinada diligência
-
28/05/2025 14:48
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/05/2025 18:33
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:48
Determinada diligência
-
11/12/2024 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/12/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800173-48.2023.8.15.0371
Joana Negreiros Batista
Francisco Horto Batista de Negreiro
Advogado: Marta Lucia Vieira Formiga de Sena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/01/2023 21:44
Processo nº 0000233-78.2005.8.15.0761
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Jailson Gomes Alves da Silva
Advogado: Gleiciane Janaina de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/08/2005 00:00
Processo nº 0837559-24.2024.8.15.0001
Luciana Silva Costa
Advogado: Rafaelle Ferreira dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2024 15:45
Processo nº 0002340-13.2014.8.15.0751
Tatiana Bezerra Nunes Brasileiro
Municipio de Bayeux
Advogado: Itallo Jose Azevedo Bonifacio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2014 00:00
Processo nº 0002340-13.2014.8.15.0751
Tatiana Bezerra Nunes Brasileiro
Municipio de Bayeux
Advogado: Itallo Jose Azevedo Bonifacio
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2025 11:28