TJPB - 0800145-37.2025.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 13:45
Conclusos para despacho
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22/07/2025 13:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/07/2025 22:50
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800145-37.2025.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: ADA LIMA TRIGUEIRO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE INGA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para requerer a execução do julgado, no prazo de 15 dias. 29 de junho de 2025 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
29/06/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 08:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/06/2025 08:44
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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24/06/2025 18:22
Juntada de Petição de cota
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16/06/2025 15:41
Juntada de Petição de informação
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03/06/2025 00:27
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800145-37.2025.8.15.0201 [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Conversão em Pecúnia, Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: ADA LIMA TRIGUEIRO DA SILVA REU: MUNICÍPIO DE INGÁ-PB SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38, Lei n. 9.099/95).
Decido.
De saída, passo a analisar a prescrição.
A ação foi ajuizada em janeiro de 2025, portanto, restam prescritos todos os títulos e pedidos anteriores a janeiro de 2020, tendo em vista o que dispõe o art. 1º, Decreto nº 20.910/32.
Por esse motivo, passo a analisar somente as verbas pleiteadas a partir de janeiro de 2020.
Pois bem.
O promovente narra ter integrado o quadro de servidores do município ora demandando entre 2013 e 2020 e, posteriormente, entre 2023 e 2024.
Analisando os documentos acostados à inicial, observei que em um primeiro momento, entre março de 2013 e dezembro de 2020, exerceu a função de DIRETOR ADJUNTO, cargo em comissão.
Posteriormente, entre agosto de 2023 e dezembro de 2024, exerceu a função de PROFESSOR, tendo sido contratada excepcional interesse público.
Isto posto, passo a analisar os pedidos, levando em consideração as peculiaridades e a natureza jurídica de cada uma das contratações. 1.
DO CONTRATO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO O feito tramitou de forma regular, não havendo nulidades a serem sanadas.
Ademais, ausente o interesse das partes na produção de provas, na oportunidade concedida para especificação, é de se reconhecer que o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe (art. 355, inc.
II, CPC), não caracterizando cerceamento do direito de defesa e, como destinatário das provas, entendo cabível o julgamento do feito no estado em que se encontra, pois se verifica claramente que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de instrução.
Em nosso ordenamento jurídico prevalece a regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inc.
II, CF) e, as regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na própria Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente.
Assim, a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público possui autorização constitucional (art. 37, inc.
IX, CF), senão vejamos: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;” No âmbito municipal, a contratação por excepcional interesse público encontra-se regulamentada pela Lei n° 419/2014 (INGÁ), que assim dispõe, in verbis: In casu, verifico que a parte promovente foi contratada pelo município promovido para exercer a função de PROFESSOR, com contrato que perdurou de agosto de 2023 e dezembro de 2024, consoante fichas financeiras acostadas à inicial e consulta ao sistema SAGRES, ou seja, o vínculo precário pouco mais de 1 (um) ano.
Inconteste, portanto, que as partes mantiveram vínculo jurídico-administrativo.
Consoante doutrina abalizada, o ato administrativo se reveste de presunção (relativa) de legitimidade e veracidade, que somente é afastada mediante comprovação em sentido contrário, de modo a justificar sua anulação pelo Poder Judiciário.
No caso dos autos, a parte autora não de desvencilhou do ônus de comprovar a invalidade apontada (art. 373, inc.
I, CPC), sendo aplicável a máxima jurídica ‘Allegare nihil et allegatum nom probare paria sunt’ (alegar e não provar o alegado, importa nada alegar).
Explico.
Consoante entendimento desta e.
Corte Estadual, “É ônus do autor a prova da nulidade de sua contratação, sendo insuficiente para tanto o fato de não haver sido precedida de concurso público, ante a possibilidade de celebração de contratos por excepcional interesse público sem a prévia realização de processo seletivo.
Inteligência do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil.”1. (grifei) Milita em favor do ato administrativo a presunção de legitimidade e veracidade, esta é do tipo juris tantum (relativa), que cede diante de prova em contrário, senão vejamos: “(…). 9.
Atos administrativos que, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade. É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável.
A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), podendo ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha; (...)” (TJRJ - APL: 00023977020128190078, Relator: DES.
MARCELO LIMA BUHATEM, J. 13/09/2014, 22ª CÂMARA CIVEL, DJ 16/09/2014).
Sobre o tema, leciona Di Pietro2 que: “A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei.
A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração.
Assim ocorre com relação às certidões, atestados, declarações, informações por ela fornecidos, todos dotados de fé pública.” Nessa esteira, ensina Carvalho Filho3, in verbis: “Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ68.
Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado.
Vários são os fundamentos dados a essa característica.
O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger.
Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura de legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoas de interesses contrários.
Por esse motivo é que se há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei. É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável.
A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha.69”.
Não se vislumbra, no caso em desate, que tenha ocorrido sucessivas prorrogações, como exige a jurisprudência (Precedentes4), ou que a contratação não tenha observado o excepcional interesse público.
Como já sobredito, a irregularidade do ato administrativo (contratação temporária) não pode ser presumida, pelo contrário, deve restar cabalmente comprovada, o que não ocorreu.
Eventuais prorrogações sucessivas do contrato do autor afastariam o caráter da temporariedade na prestação do serviço público e o inquinaria de nulidade, todavia, na hipótese, o vínculo não extrapolou 2 (dois) anos.
Não olvidemos que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 596.4785, reconheceu a repercussão geral (Tema 191) e afirmou "ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário".
Inclusive, ao julgar o Tema 308 da Repercussão Geral (RE 705.140/RS6), a Suprema Corte novamente estabeleceu que a contratação sem a observância da regra do concurso público geraria o direito apenas à percepção do FGTS, reconhecendo indevido o pagamento das demais verbas rescisórias.
A posição reafirmada pela e.
Corte, quanto à aplicação do entendimento adotado nos Temas 191 e 308 aos contratos temporários, ao assentar no julgamento do Tema 916 (RE n° 765.3207) que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX , da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036 /1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS".
Este entendimento é seguido em diversos julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba, senão vejamos: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036 /1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.” (TJPB - AC Nº 00223808320138152001, Rel.
Des.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 10-05-2018). É de se entender, in casu, que não restou evidenciado qualquer vício no vínculo existente entre as partes e que o prazo de contratação não excedeu o razoável, como exceção à regra do concurso público.
A título exemplificativo, a Lei n° 8.745/93, que “Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal”, considera como necessidade temporária de excepcional interesse público, dentre outras possibilidades, admissão de professor substituto e professor visitante (art. 2°, inc.
IV)8.
Prevê, para esta hipótese, prazo de contratação por 01 (um) ano (art. 4° inc.
II)9, sendo permitida a prorrogação desde que o prazo total não exceda a 02 (dois) anos (art. 4°, p. único, inc.
I)10.
Considerando, portanto, que não foi afastada a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos e que não houve extrapolação de prazo razoável para a contratação temporária, não há que falar em nulidade dos contratos, restando, em consequência, prejudicada a pretensão autoral de recebimento de verbas de FGTS com fundamento no art. 19-A da Lei nº 8.036/90.
Corroborando o exposto, colaciono os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
NULIDADE DO PACTO NÃO VISLUMBRADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO A VERBAS DO FGTS.
NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO FEITO. - O direito à percepção de verbas do FGTS se configurará na hipótese em que o contrato por tempo determinado for renovado sucessivamente, revelando desconformidade com seus preceitos de regência constantes no art. 37, IX, da CRFB/88; - Tendo em vista que o apelado laborou para o recorrente por menos de 1 (um) ano, não havendo notícias de prorrogações de seu contrato temporário, fora respeitado o caráter transitório e excepcional consignado no sobredito art. 37, inciso IX, da Magna Carta; - Não restou evidenciada a nulidade da contratação efetuada pela administração pública no caso em tela, motivo pelo qual afastado está o direito do recorrido ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada do FGTS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJAM - AC: 00004232020168047500 AM, Relator: Ari Jorge Moutinho da Costa, J. 13/07/2020, 2ª Câmara Cível, DJ 17/07/2020). “DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO TEMPORÁRIO .
DIFERENTES PERÍODOS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
NÃO CONFIGURADO.
FGTS .
RECLAMAÇÃO COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO. - Pode a administração pública contratar pessoal para atender sua necessidade temporária por excepcional interesse público, conforme rege o artigo 37, inciso IX da CF/88. - A cobrança referente ao primeiro contrato celebrado de 02/01/1996 a 31/12/2006 restou prescrita; - Os contratos celebrados nos períodos de 02/01/2013 a 30/04/2013 e 02/01/2014 a 31/11/2014, demonstram que o ente público não extrapolou a regra de excepcionalidade da contratação, contida na Constituição e no art. 2º da Lei Estadual nº 2.607/2000, o que afasta a nulidade e por consequência o direito ao recebimento das parcelas do FGTS. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJAM - AC nº 0000100-46.2015.8.04.7501, Relator: Aristóteles Lima Thury, 3ª Câmara Cível, J. 11/05/2020, DJ 12/05/2020).
No que diz respeito às férias e décimo terceiro salário, o Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, em patente mudança de entendimento, chancelou a tese, firmada sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 551), com efeito vinculante, posto que constante de leading case, segundo a qual, em relação às renovações/prorrogações contratuais sucessivas, firmadas em manifesto descompasso aos pressupostos da contratação excepcional, os servidores cujo vínculo jurídico-funcional apresentem a referida característica façam jus, excepcionalmente, à percepção do décimo terceiro salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional.
Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020).
No mesmo prumo, é a jurisprudência recente da Corte ad quem: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ Praça João Pessoa, s/n – CEP. 58.013-902 – João Pessoa – PB Telefone/PABX: (83) 3216-1400 ACÓRDÃO Apelações cíveis e Remessa necessária nº 0001338-07.2015.8.15.2001 Relator: Desembargador José Aurélio da Cruz Apelante: Estado da Paraíba Procurador: Igor de Rosalmeida Dantas Apelado: José Nóbrega Diniz Advogado: Francisco de Andrade Carneiro Neto ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DO CONTRATO.
PLEITO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDA DE 1/3.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO ESTADO.
SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES.
DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS, ACRESCIDAS DE 1/3.
REPERCUSSÃO GERAL STF.
TEMA 551 - STF.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADEQUAÇÃO AO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.495.146/MG.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL APENAS QUANDO LIQUIDADO O JULGADO.
DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. 1.
Embora a contratação temporária pela Administração Pública, tenha assento constitucional e legal, não pode ser eternizada a critério do administrador, sob pena de evidente violação do preceito fundamental de acesso aos cargos públicos por meio de concurso (art. 37, II, CF/88), motivo pelo qual a avença que o infringe é reputada nula, consoante prescreve o art. 37, §2.°, CF/88. 2.
Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar RE nº 1.066.677, com repercussão geral (Tema 551), assentou tese a respeito da extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público, quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020). 3.
No caso dos autos, tendo o contrato temporário sido renovado por mais de dez anos, patente está o comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, motivo pelo qual faz jus o apelado ao pagamento das férias acrescidas do terço constitucional, conforme decidido no Tema 551-STF, devendo a sentença ser mantida. 4.
Necessidade de alteração nos consectários legais, adequando-os ao Recurso Especial Repetitivo 1.495.146/MG, aplicando-se a correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança. 5.
Sendo a sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser arbitrados apenas na fase de liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo e dar provimento parcial ao reexame necessário, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (0001338-07.2015.8.15.2001, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/11/2020).
No caso dos autos, como já mencionado, não restou demonstrada a existência de expressa previsão legal e/ou contratual que autorize o pagamento das verbas requeridas nem restou comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, já que o vínculo não extrapolou 02 anos.
Portanto, não faz jus a parte autora às verbas pleiteadas. 2.
DO CARGO EM COMISSÃO A parte autora pretende o recebimento de verbas salariais retidas, decorrente de prestação de serviços em cargo comissionado no Município, quais sejam 13º salário, férias e seu terço constitucional.
Primeiramente destaco que a Constituição Federal, em seu artigo 39, parágrafo 3º, estende aos servidores públicos os direitos enumerados no artigo 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, não fazendo distinção entre servidores efetivos, comissionados ou temporários.
Alega o(a) promovente que trabalhou nos anos de 2013 a 2020 em cargo em comissão, e não houve a contrapartida remuneratória do ente público, no que concerne ao 13º salário, férias e seu terço constitucional de todo o período trabalhado.
O pedido merecer prosperar, quanto às verbas não encobertas pela prescrição.
Quanto ao período entre janeiro e dezembro de 2020, não há nos autos comprovação de pagamento das verbas pleiteadas.
A parte demandada não cuidou de trazer qualquer documento que comprove o devido pagamento dos vencimentos ou qualquer fato impeditivo ou modificativo do direito do autor, ônus que lhe incumbe, conforme o art. 373 do CPC, razão pela qual o pedido deve ser aceito.
Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO - MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE JESUS - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO - ÔNUS DA PROVA DA QUITAÇÃO - ENTE PÚBLICO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Diante da ausência da prova de quitação das verbas relativas ao 13º salário pleiteado, em período no qual restou comprovado o vínculo efetivo do servidor com a municipalidade, não pode o Município se furtar de tal obrigação e incorrer em enriquecimento sem causa, tratando-se de direito constitucionalmente assegurado ao servidor. 2- O pagamento prova-se com a respectiva quitação, ônus a cargo do ente público e do qual ele não se desincumbiu. 3- Não se demonstrando dolo processual e não configurada nenhuma das condutas do art. 80 do NCPC, não se aplicam as penas por litigância de má-fé. 4- Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10775130005637001 MG, Relator: Hilda Teixeira da Costa, Data de Julgamento: 07/02/2017, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2017) O salário, nele compreendido o 13º salário, é direito social garantido, na forma preconizada pelo artigo 7º, incisos VII e VIII, c/c artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal.
Portanto, prestados os serviços relativos ao cargo ocupado pelo autor, impunha-se a regular contraprestação.
Portanto, o Município, deixando de provar a quitação de tais encargos, confere ao servidor o direito de receber as respectivas verbas salariais, por se tratar de garantia constitucional.
Solução diferente ao caso acarretaria o enriquecimento ilícito da parte demandada, haja vista que não se discute nos autos que houve a efetiva prestação de serviço.
Quanto ao pedido de indenização pelas férias não gozadas, como o autor não exerce mais o cargo público nos quadros do Município, há que se deferir o pedido.
O direito às férias, bem como o terço constitucional de férias, só se convertem em indenização quando não é mais possível o seu exercício, como ocorre nas hipóteses de aposentadoria e exoneração, o que se aplica ao caso dos autos.
No mesmo sentido, a Súmula nº 31, do TJPB e julgado precedente: "É direito do servidor público o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". “Mandado de Segurança nº 97.003000-6 Relator para o Acórdão: O Exmº.
Des.
Marcos Antônio Souto Maior Julgado em 19.05.98 Órgão julgador: Tribunal Pleno Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - FÉRIAS - ADICIONAL PECUNIÁRIO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - DESCUMPRIMENTO - AFRONTA À CARTA MAGNA ESTADUAL - OCORRÊNCIA - ORDEM CONCEDIDA. - É direito de todo servidor público a percepção, quando do gozo de suas férias regulamentares, do equivalente a um terço de seus vencimentos, "ex vi" do art. 33, XIII, da Constituição Estadual.” Há que se considerar ainda que a parte autora provou o seu labor de 2021 a 2024, conforme documentos de id 103046790.
Ante o exposto, do mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO contido na inicial, e, em consequência, condeno o MUNICÍPIO DE INGÁ-PB ao pagamento do 13º salário, férias e seu terço constitucional de todo o período trabalhado como EM CARGO EM COMISSÃO (janeiro de 2020 a dezembro de 2020) e RECONHECER A PRESCRIÇÃO da pretensão relacionada às verbas anteriores a janeiro de 2020.
A incidência da correção monetária e juros de mora deve observar o disposto no art. 3º da EC 113/2021, ou seja, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do sistema especial de liquidação e custódia (SELIC), contada a partir do inadimplemento.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55, Lei n° 9.099/95.
A Fazenda Pública é isenta das custas (art. 5º, Lei Estadual nº 5.672/92).
Sentença não sujeita a reexame necessário, ex vi do valor da condenação (art. 496, §3°, do CPC).
Ingá, data da assinatura digital.
Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
29/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:22
Declarada decadência ou prescrição
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23/05/2025 10:22
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 03:30
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025.
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16/04/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:30
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 10:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/04/2025 10:21
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 02/04/2025 09:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
01/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:19
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 02/04/2025 09:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
22/01/2025 15:02
Recebidos os autos.
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22/01/2025 15:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
22/01/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/01/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento Jurisprudência • Arquivo
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