TJPB - 0801743-60.2022.8.15.2002
1ª instância - 2ª Vara do Tribunal do Juri de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:19
Juntada de Certidão
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04/09/2025 10:29
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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04/09/2025 10:29
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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04/09/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 09:01
Juntada de documento de comprovação
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04/09/2025 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2025 07:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/09/2025 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2025 07:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/09/2025 13:22
Juntada de Carta precatória
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03/09/2025 12:16
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 12:16
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 12:09
Juntada de documento de comprovação
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03/09/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:04
Juntada de Ofício
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02/09/2025 09:42
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital Fórum Criminal da Capital, Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone: (83) 3219-9303/99144-0857(whatsapp) INTIMAÇÃO Nesta data, procedo a intimação da Defesa para cumprir o disposto no Art. 422, no prazo legal.
JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2025 MAISA GONÇALVES PRATA Analista Judiciário -
18/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:26
Juntada de Ofício
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18/08/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 08:46
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 30/10/2025 09:00 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital.
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17/08/2025 19:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/08/2025 19:18
Determinada diligência
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17/08/2025 19:18
Mantida a prisão preventida
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11/08/2025 22:36
Juntada de Petição de informação
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06/08/2025 09:30
Conclusos para despacho
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06/08/2025 01:16
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 20:22
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:18
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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28/07/2025 13:13
Juntada de Carta precatória
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08/06/2025 03:16
Juntada de Petição de resposta
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02/06/2025 15:55
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0801743-60.2022.8.15.2002 [Homicídio Qualificado] REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: JOÃO VICTOR VICENTE DE OLIVEIRA, ABRAAO RIBEIRO DE AZEVEDO PRONÚNCIA Vistos, etc.
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de JOÃO VICTOR VICENTE DE OLIVEIRA e ABRAÃO RIBEIRO DE AZEVEDO, devidamente qualificados, dando-os como incursos nas sanções do art. 121, §2º, incisos I e IV c/c art. 29, ambos do Código Penal, cabendo ainda, a ABRAÃO RIBEIRO DE AZEVEDO o art. 157, também do Código Penal.
Narra a vestibular acusatória, em resumo, que no dia 16 de janeiro de 2022, por volta das 17h, no interior da residência da vítima, localizada na Rua Estudante Silvan José da Silva, nº 157, bairro Jardim Veneza, nesta capital, o denunciado Abraão, a mando e sob instruções do assacado João Victor, imbuídos por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, ceifaram a vida de Paulo Eduardo de Siqueira Silva (laudo tanatoscópico de págs. 16-19, ID 69305807 e laudo pericial em local de morte violenta de ID 73192579) (Id. 78485942).
Instruída a denúncia, foi apresentado elenco testemunhal e acostado o inquérito policial correlato iniciado através de Portaria sendo ao final relatado pela Autoridade Policial.
A denúncia foi recebida em 06 de setembro de 2023.
Registre-se que a prisão do denunciado João Victor Vicente de Oliveira, foi decretada na cautelar nº 0804247-05.2023.8.15.2002, conforme se vê no id. 77375567, p. 5.
O denunciado João Victor Vicente de Oliveira, foi citado pessoalmente, através de Carta Precatória conforme se vê no Id. 80571573, P. 8.
Por sua vez, o réu constituiu advogado que apresentou resposta à acusação, com rol de testemunhas (Id. 79268485).
Foi negada a absolvição sumária do acoimado até o momento, com as provas carreadas aos autos, oportunidade em que foi designada a audiência de instrução (id. 81399703).
No sumário da culpa, foram ouvidas testemunhas/declarante exceto as prescindidas pelas partes e interrogados os réus (Id. 82896341, 83400945 e 83690218).
Apresentada alegações finais, por memoriais, o Douto Promotor de Justiça pugnou pela pronúncia dos acusados nos exatos termos pleiteados à inicial (Id. 87077949).
Em decisão inserida no id. 89536132, João Victor Vicente de Oliveira e Abraão Ribeiro Azevedo, devidamente qualificados, foram pronunciados, dando o primeiro acusado como incurso no artigo 121, § 2º, incisos I e IV c/c artigo 29 do Código Penal e o segundo acusado como incurso no artigo 121, § 2º, incisos I e IV c/c artigo 29 e artigo 155 caput todos do Código Penal.
A pronúncia transitou em julgado tão somente para o corréu Abraão Ribeiro Azevedo, que foi julgado pelo Conselho de Sentença sendo condenado nas penas dos arts. 121, § 2º, inciso IV, c/c os arts. 29 e 69 todos do Código Penal Brasileiro e absolvido pelo delito de furto previsto no artigo 155 do Código Penal (Id. 103150936).
Por sua vez, a Defesa de João Victor, insatisfeita, interpôs Recurso em Sentido Estrito, sendo acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, anulando a decisão de pronúncia em relação ao mesmo para que este juízo analisasse os pedidos constantes no id. 83711350 (Id. 105240517).
Na DECISÃO/OFÍCIO nº 001/2025, inserido no id. 106885383, foram prestadas informações ao relator do HC nº 0800919-88.2025.8.15.0000, oportunidade em que foram atendidas as determinações contidas no ACÓRDÃO supramencionado, sendo analisados os pedidos constantes no id. 83711350, em sua integralidade, mais precisamente os itens de “A a H”, de forma individualizada e fundamentada, conforme determinação exarada no corpo do referido acórdão, sendo determinada, ainda, a intimação das partes para alegações finais (Id. 106885383).
Assim, atualmente, o feito tramita tão somente em relação ao corréu João Victor Vicente de Oliveira.
Em suas alegações finais, o Douto Promotor de Justiça pugnou pela pronúncia de João Victor, nos exatos termos pleiteados à inicial (Id. 106736419).
A Defesa de João Victor, em suas razões finais, arguiu questões preliminares e, no mérito, requereu a absolvição do acusado.
Ainda, de forma subsidiária, que fosse garantida a aplicação do princípio do in dubio pro reo, assegurando ao acusado a decisão mais favorável (Id. 107955736). É o relatório.
Passo a decidir. 1.
DAS PRELIMINARES ARGUIDAS I - DA AUSÊNCIA DE CRIME TENTADO E DA AUSÊNCIA DE IMPARCIALIDADE; A defesa do réu João Victor, mesmo tendo plena consciência que ao transcrever o artigo 121, § 2º, incs.
I e IV c/c art. 14, II, do Código Penal, no terceiro parágrafo da decisão inserida no id. 107955736, este juízo não decotou a tentativa por um simples erro material, já que a denúncia capitula corretamente o delito, nada alterando o fato, não merecendo maiores indagações tal alegativa.
Por sua vez, quanto a suposta imparcialidade desta magistrada, caso assim entenda a defesa, deve ingressar com a medida jurídica correta junto ao órgão competente, considerando que esta magistrada não é competente para decidir matéria acerca da sua suposta imparcialidade, tornando prejudicada tal análise.
II - DA NECESSIDADE DE JUNTADA DOS BOLETINS DE OCORRÊNCIA DA VÍTIMA A decisão/ofício GJJ n. 01/2025, inserta no id. 106885383, já foi bem clara quanto a análise dos pedidos constantes neste item, onde indeferiu o requerimento formulado pela defesa, referente a juntada de Boletim de Ocorrência da vítima Paulo Eduardo de Siqueira e Silva, assim afirmando: Ainda, a defesa, ao solicitar Boletins de Ocorrência genéricos, sem especificar um fato correlato que envolvem a vítima e os réus, carece de fundamento no que tange à relevância desses boletins de ocorrência para a presente ação.
Entendo que é imprescindível que o acesso a esses documentos seja solicitado dentro do contexto da investigação ou da instrução, não sendo cabível a expedição de ofícios para tal fim sem que haja uma justificativa robusta e concreta quanto à pertinência e necessidade dos referidos documentos e demonstração de que tenham correlação com o fato ora apurado. É de registrar ainda que no âmbito do Plenário do Júri, também se deve utilizar a Lei nº 14.245/2021 e o artigo 474-A do Código de Processo Penal, devendo ser vedado a manifestação sobre circunstâncias e elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos, visando exclusivamente a desvalorização da vítima, sem objetivo de debater os fatos apurados.
Ainda, é comezinha a lição que a vítima não está sendo julgada neste processo merecendo respeito a sua intimidade e dignidade, principalmente de fatos que não guarde qualquer correlação com os que estão sendo apurados nestes autos.
Ante o exposto, considerando que no caderno processual, a imprescindibilidade da diligência pretendida pela Defesa do réu João Victor não restou demonstrada, tampouco a correlação com os fatos em apuração pelo que, conforme dispõe o artigo 474-A, inc.
I do Código de Processo Penal abaixo transcrito, deve ser indeferida.
Registre-se ainda, que a decisão deste juízo indeferindo o pleito da defesa não foi objeto de recurso, inexistindo fato ou motivação nova para reapreciação, razão pela qual indefiro o pedido.
Ainda, somente para evitar novas divagações, considerando que no pedido insiste a defesa na reconsideração da juntada dos boletins de ocorrência também do corréu, este já restou rechaçado por este juízo na mesma decisão acima referida, assim fundamentando: De igual modo, é comezinha a lição que contra qualquer acusado , não se pode utilizar Boletim de Ocorrência, como argumento de autoridade, não servindo sequer para negativar as circunstâncias judiciais, na mesma forma os inquéritos e ação penal em tramitação, sendo necessário que tenha sido assegurado ampla defesa e contraditório, além de condenação transitada em julgado.
Ora, o corréu Abraão já foi julgado pelo Sinédrio Popular, sendo condenado como autor direto do homicídio, inclusive sendo réu confesso e beneficiário da atenuante da confissão, onde descreveu com detalhes todo o inter criminis realizado para concretude do delito.
Desnecessária a juntada de Boletins de Ocorrência formalizados de forma unilateral, inclusive por fatos totalmente alheios ao presente caso, prejudicando o corréu que seria julgado utilizando o direito penal do autor e não pelo fato propriamente dito, devendo tais documentos serem afastados dos autos por violar os princípios constitucionais, dentre eles, o contraditório, ampla defesa e paridade de armas.
III - DA INDEFERIDA QUEBRA DE SIGILOS DA VÍTIMA Quanto ao pedido formulado pela defesa referente a quebra do sigilo telefônico e bancário já foi objeto de decisão (id. 106885383), e salvo melhor juízo, se deferido sem obedecer a critérios rígidos é que tornará a medida arbitrária e ilegítima ferindo o direito de intimidade e privacidade da vítima, que diga-se não é a pessoa investigada nos autos.
Ainda, o suposto relacionamento afetivo com a vítima não pode ser utilizado para afastar a conduta detituosa, não havendo pertinência temática entre as informações pretendidas e a natureza do delito conforme decisão já inserida que passo a transcrever mais uma vez: A quebra dos sigilos de registros telefônicos, de dados eletrônicos e a quebra de sigilo bancários de uma vítima de homicídio pode ser permitida, desde que haja indícios de que a medida é necessária para identificar o autor do crime, o que não é o caso.
A Defesa restringiu-se, tão somente, a dizer que a finalidade seria “ de constar nos autos as transações financeiras realizadas pela vítima relativas às transferências em dinheiro enviadas e recebidas em suas contas bancárias, com a devida identificação das pessoas envolvidas”, sem fundamentar seus pedidos ou correlaciona-los aos fatos em apuração, pelo que entendo que não devam ser acolhidos por carência de fundamentação legal.
O Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento no sentido de que os requisitos para a decretação da quebra do sigilo bancário podem ser resumidos em: (1) demonstração de indícios de existência de delito (2) demonstração da necessidade/imprescindibilidade da medida para obtenção de prova da autoria e/ou materialidade do delito; (3) indicação da pertinência temática entre as informações obtidas e a natureza do delito; (4) delimitação dos sujeitos titulares dos dados a serem investigados e do lapso temporal abrangido pela ordem de ruptura dos registros sigilosos mantidos por instituição financeira.
Assim sendo, sem maiores delongas, mantenho o indeferimento da quebra de sigilo telefônico e bancário pretendido pela defesa.
IV - DA NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA SOBRE AS IMAGENS Quanto ao pedido de nova perícia das imagens captadas dos acusados no suposto iter criminis, entende esta juíza, para evitar tautologia jurídica, em transcrever e manter na integra a decisão GJJ n. 01/2025, inserta no id. 106885383, pelos seus próprios argumentos, que assim decidiu: Com relação a realização de perícia com treinamento técnico adequado, com a finalidade de autenticar a veracidade das imagens que supostamente capturaram os acusados, permaneço com o entendimento que não deve ser acolhido, visto existir nos autos LAUDO DE EXAME DE ANALISE DE CONTEÚDO DE IMAGEM GRAVADO EM MÍDIA DE DVD-R nº 01.01.13.022022.003960, confeccionado pelo NÚCLEO DE CRIMINALÍSTICA DO INSTITUTO DE POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO, acostado ao id. 69305807, capacitado para realização desse tipo de análise e possui um quadro de peritos competentes que atuam no Estado da Paraíba, prova que se encontram nos autos deste o inquérito policial e que foram confirmados pelo corréu, sem nunca ter sido questionado pela defesa.
Ademais, as imagens trazidas aos autos foram analisadas de forma conjunta com os demais elementos probatórios, inclusive a confissão do corréu que com riqueza de detalhes, mesmo sem ter tido acesso prévio as imagens, narra todo o trajeto percorrido até chegar a residência da vítima em companhia do impetrante.
Ainda, não existe no contexto negativa de autenticidade das imagens e que as mesmas tenham sido criadas por IA e não se tratam dos acusados, sendo a simples divergência de data comum quando as câmeras que captam as imagens não estejam com a data e hora atualizados, servindo para comprovar o lapso temporal, a geolocalização google dos dispositivos utilizados pelo acusado e demais provas angariadas aos autos, sendo defeso ao magistrado aprofundamento do conteúdo da prova para não influenciar na decisão do conselho de sentença.
Ademais, embora seja resguardada a amplitude de defesa nos processos que versam sobre crimes dolosos contra a vida é preciso equilibrar esse direito “com o a utilização excessiva dos meios de que a parte dispõe para alcançá-lo, com intermináveis pedidos de provas, cuja irrelevância se distancia das reais intenções de busca da mais completa defesa, ou, ainda, com a utilização de infindáveis recursos desnutridos de argumentos sólidos, merecem ser repelidos”. (link: https://www.migalhas.com.br/depeso/319350/ampla-defesa-x-razoavel-duracao-do-processo--o-equilibrio-deve-prevalecer).
V - DA JUNTADA DO LAUDO TRAUMATOLÓGICO DO RÉU Argumenta a defesa ser inacreditável que esta magistrada afirme que a ausência do laudo traumatológico do réu, por supostos abusos durante sua prisão não cause impedimento ao prosseguimento do feito.
Assim, é de se registrar que esta magistrada apenas acompanha entendimento do Superior Tribunal de Justiça que em caso análogo já decidiu: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
RECEPTAÇÃO .
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA .
INEXISTÊNCIA DE NOTÍCIA DE VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DO AGENTE.
EXAME DETERMINADO NA AUDIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA .
NOVO TÍTULO.
CUSTÓDIA CAUTELAR.
REVOGAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA .
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ainda que o preso tenha sofrido maus-tratos da polícia, fato a ser apurado em procedimento próprio, não implica automática liberdade, pois a posterior conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, restando superada a alegação de eventual vício decorrente da atuação policial. 2 .
Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não se declara a nulidade de ato processual sem que haja efetiva demonstração de prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 3.
O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art . 105, I, c, da Constituição Federal). 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 145975 MG 2021/0114866-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2021) Destarte, sem maiores delongas, afasto tal preliminar mantendo o entendimento que a ausência do laudo traumatológico realizado no réu João Victor, não causa impedimento ao prosseguimento do feito, visto que a apuração de possível abuso de autoridade ocorrerá na esfera administrativa e/ou criminal perante o Estado de Pernambuco, onde foi efetivada a prisão do réu, providência a ser adotada pela defesa nos autos 0004397-86.2023.8.17.5001. 2.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO Estão satisfeitos os pressupostos processuais (de constituição e de validade) e encontram-se presentes as condições da ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica).
Além do que, o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, destacando-se a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Por fim, não há que se falar em prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Para a decisão interlocutória mista de pronúncia não se exige prova robusta, bastando a indicação da materialidade do fato (existência do crime) e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Isto porque, esta decisão apenas encerra a fase de formação da culpa e admite a acusação remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri.
Diversamente da pronúncia, que exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, uma vez que não é uma sentença condenatória, a absolvição sumária exige estar provado(a): a) a inexistência do fato; b) não ser o réu o autor ou partícipe do fato c) que o fato não constituí infração penal d) ou causa de isenção de pena ou de exclusão do crime (artigo 415 do CPP).
DA MATERIALIDADE DELITIVA No presente feito, a materialidade do delito encontra-se demonstrada através do laudo tanatoscópico, que em suma esclarece que Paulo Eduardo de Siqueira Silva, foi vítima de disparos de arma de fogo (ação pérfuro-contundente), com fratura de vértebra cervical, lesão raquimedular, anemia aguda, lesão vascular e ferimento penetrante do pescoço. (Id. 69305807, pp. 16-19), bem como laudo pericial em local de morte violenta de id. 73192579.
DA AUTORIA DELITIVA No que tange à existência de indícios suficientes de autoria, verifica-se que as provas colhidas no sumário da culpa sinalizam que, no dia 16 de janeiro de 2022, por volta das 17:00hs, no interior da residência da vítima, localizada na rua Estudante Silvan José da Silva, n° 157, bairro Jardim Veneza, nesta capital, o denunciado, em unidade de desígnios com terceiro, com emprego de arma de fogo, concorreu para a prática das lesões efetuadas contra a vítima Paulo Eduardo de Siqueira Silva, que foram a causa eficiente da sua morte.
Com efeito, quanto a prova oral colhida na instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tem-se, de forma sucinta, os seguintes depoimentos (Tudo devidamente gravado e inserido no Pje Mídias): Edivaldo de Lima Silva, testemunha ministerial, amigo e ex-cunhado da vítima, disse, em resumo, que, na data em que ocorreu o fato, passaram o dia limpando o terreno da testemunha; que, após, a vítima disse que iria arrumar a casa e iria pegar a filha dele; que estava em casa quando ela (Kathleen) mandou mensagem, dizendo "Edivaldo, vai lá em Paulo, pois eu estava conversando com ele e escutei uns tiros e ele não falou comigo mais não, estou preocupada” [...] que ao chegar na casa, quando colocou o rosto na porta da cozinha e que olhou para dentro do banheiro, viu Paulo estirado no chão, que já estava morto, duro, com “buraco” no pescoço e outro nas costas, atingido por disparos de espingarda calibre doze [...] que a casa não estava arrombada, que para entrar na casa, teria que passar pela cachorra, de raça rottweiler com pastor alemão, que a cachorra estava amarrada no portão; que quem entrou, não sabe dizer se já havia entrado lá ou se a cachorra já conhecia, porque o portão estava escorado, não tendo sinal de arrombamento [...] que não chegou a conhecer acerca da autoria do crime [...] que a vítima sempre falava que iria morar com a mulher chamada Kathleen e que essa morava em Recife; que a vítima marcou com ela pra ela vir para João Pessoa umas três vezes e mandava dinheiro para ela vir, mas ela “comeu o dinheiro e não quis vir”, aduzindo ainda, que "depois de um tempo o jogo virou”.
Ela começou a mandar dinheiro para ele.
Que mandava as coisas e combinava para vir para cá, mas não sabe se ela chegou a vir; que ele falava direto que ia morar com ela e conversavam por chamada de vídeo e ligação normal; que tinha foto de Kathleen no perfil do whatsapp e facebook; que a vítima mostrava as fotos dessa mulher [...] que ficou surpreso quando tomou conhecimento de que era um perfil fake [...] que após o ocorrido, foi procurar na rua, indo atrás das câmeras de segurança, quando viu as imagens capturadas; que o “gordinho” vai até a frente do portão e chegando lá, acha que o outro “dá pra trás”, não querendo ir; que quando chega na metade da rua, na frente da câmera, o gordinho para e começa a conversar com ele de novo e ele decide voltar, quando o “gordinho” abre o portão, já entra tirando a bolsa e entra na casa e o “gordinho” volta [...] que não conhece ambos os acusados [...] que nunca conversou com Kathleen, escutava a vítima conversando com ela [...] que nunca viu a vítima fazendo chamada de vídeo com a Kathleen, mas já viu entrando em contato por ligação normal [...] que ela chegou ainda a mandar dinheiro para o bujão de gás dele e que ainda comprou um telefone para Paulo [...] que não porque o Paulo desistiu de morar com Kathleen, nem sabe porque o relacionamento terminou [...] que a única droga que o Paulo gostava de usar era maconha, mas tirando isso daí, não bebia, era trabalhador, trabalhava de carteira assinada, que fazia dois meses que tinha saído do serviço; que tinha comprado uma moto e um terreno; que esse terreno hoje em dia, quem mora nele é a sua irmã; que Paulo deixou para a filha dele; que a vítima não arrumava briga com ninguém; que era de casa para o trabalho e do trabalho para casa; que chamava ele para sair, mas ele era caseiro; que não gostava de frequentar bares [...] que a vítima morava sozinha [...] que quando chegou, o corpo já estava duro [...] Tarciana de Lima Silva, ex-companheira da vítima, testemunha ministerial, disse, em síntese, que tem uma filha de cinco anos com a vítima [...] que nunca viu João Victor nem Abraão [...] que, no dia do fato, estava em casa e seu irmão chegou, chamando para ir na casa da vítima, dizendo que estava morto no banheiro [...] que não tomou conhecimento como foi o crime [...] que tinha conhecimento do relacionamento da vítima com a pessoa de nome Kathleen, que via que a vítima postava fotos dela nos status do whatsapp, que a vítima dizia que amava Kathleen [...] Evandro Estevão Leite do Nascimento, testemunha ministerial com quem foi encontrado o celular pertencente a vítima, disse, em resumo, que não conhece João Victor nem Abraão, que não conhece a vítima [...] que não sabe sobre o fato [...] que comprou o celular motorola de modelo moto G de um rapaz, não sabendo o nome dele, apenas tendo uma foto [...] que não conhece Kathleen Moura [...] que comprou o celular pelo facebook, não conhecia a pessoa que comprou o celular [...] que comprou o celular por seiscentos reais.
O réu João Victor Vicente de Oliveira, usou o direito ao silêncio parcial e, em resumo, nada esclareceu sobre o fato delituoso, se limitando a falar sobre aspectos pessoais e acerca das condições da sua prisão e local onde foi recolhido no estado do Pernambuco.
Por fim, o corréu Abraão Ribeiro de Azevedo, ao ser interrogado, descreveu com riqueza de detalhes como supostamente aconteceu os fatos delituosos afirmando em resumo que: conheceu João Victor através de rede social, tendo sido convidado pelo mesmo para ir até João Pessoa, não falando para o que era e, chegando em João Pessoa, na casa onde aconteceu o fato, João Victor mandou ele matar o Paulo, momento em que disse que “eu não tiro a vida de ninguém não” [...] que chegando na residência da vítima, João Victor sabia como abrir a casa, como entrar, deu uma mochila que tinha um armamento calibre doze, que não quis fazer o que João Victor pediu, então ele foi e deu dois disparos de arma de fogo na vítima [...] que não sabe de quem João Victor arrumou a mala, que ele deu a mochila para o interrogado levar [...] que João Victor o havia chamado para ir a João Pessoa à passeio [...] que fazia cerca de um mês que conversava com o corréu pelas redes sociais [...] que não sabe dizer o envolvimento da vítima com João Victor [...] que, no momento, o João Victor falou que a vítima tinha tirado tudo dele, que tinha dado tudo dele à vítima e que iria “tirar tudo dele de volta” [...] que João Victor deu um celular ao interrogado [...] que a residência da vítima estava fechada e João Victor sabia abrir [...] que, no momento do fato, João VIctor disse que a vítima se encontrava no banheiro [...] que não entende o motivo porque João Victor executou a vítima [...] Registre-se ainda, que apesar de não existir testemunha que tenha presenciado o fato delituoso, a prova técnica (laudo de exame de conteúdo de imagem (p. 20/40 do id. 69305807 e laudo pericial em local de morte violenta id. 73192579), somados a confissão do corréu, que reconheceu nas imagens captadas a sua pessoa e a do corréu João Victor, percorrendo o iter criminis, detalhando a cena do crime da mesma forma registrada no laudo pericial em local de crime, além de ter sido demonstrado que o perfil de “Kathleen” era uma conta fake, operacionalizada pelo réu João Victor, que se utilizava da falsa identidade em diversos aplicativos (uber, 99 tecnologia, google), existindo indícios suficientes de autoria a autorizar a pronúncia do réu.
Registre-se, por oportuno, que a pronúncia exige apenas a existência de indícios e não a certeza da autoria.
Assim, existindo indícios indicativos da participação do acusado no evento delituoso, cabe ao magistrado remeter a acusação a julgamento pelo Júri, juízo natural para a decisão, consoante dispõe o art. 5º, inc.
XXXVIII da Constituição Federal.
Assim, segundo a prova carreada até então, provada a materialidade dos fatos e existindo indícios suficientes que apontam o acusado JOÃO VICTOR VICENTE DE OLIVEIRA como suposto coautor do crime em apuração, deve o mesmo, por mandamento constitucional, ser levado a julgamento perante o Colegiado Popular, sendo o caso, portanto, de pronunciá-lo, nos termos do art. 413, caput, do Código de Processo Penal.
DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE Quanto às qualificadoras, há indícios de que o crime perpetrado ocorreu por motivo torpe, em razão da vingança, orquestrada pelo acusado João Victor, pelo fim do relacionamento com a vítima, iniciado pelas redes sociais, através do perfil fake "Kathleen" operacionalizado pelo réu (João Victor) que é apontado como mentor intelectual do homicídio.
DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO Há provas, também, que indicam a presença da qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido, pois há indícios de que a vítima foi atingida de surpresa, pelos disparos, quando estava despido no banheiro da sua residência. É importante salientar que as qualificadoras dos crimes dolosos contra a vida somente podem ser afastadas na pronúncia quando completamente dissociadas do conjunto fático probatório dos autos, sob pena de se usurpar a competência do Tribunal do Júri.
Com efeito, não pode a pronúncia se antecipar ao julgamento do mérito, razão pela qual devem ser mantidas as qualificadoras, salvo nos casos de manifesta improcedência, possibilitando ao Conselho de Sentença proferir manifestação acerca do tema.
PRONÚNCIA.
Ante o exposto, com esteio no artigo 413 do Código de Processo Penal, pronuncio JOÃO VICTOR VICENTE DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nestes autos, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV c/c artigo 29 todos do Código Penal.
DA PRISÃO CAUTELAR (artigo 413, § 3º, do CPP).
Conforme já exposto na fundamentação desta decisão, há prova da materialidade do fato (existência do crime) e da existência de indícios suficientes de autoria.
Em relação ao fundamento, a manutenção da custódia preventiva se justifica se justifica quando o modus operandi demonstra premeditação e frieza pratica delituosa mantendo a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, pois, conforme todo o fundamento explanado, há indícios suficientes de que o homicídio, em tese, foi praticado no interior da residência da vítima, local onde as pessoas deveriam se encontrar protegidas, trazendo intranquilidade social, somados ao potencial lesivo (Espingarda Calibre 12), recurso que impossibilitou a defesa do ofendido.
Tais fatos evidenciam a gravidade concreta dos atos praticados e periculosidade social do pronunciado.
Em casos como o dos autos, o modus operandi, os motivos, a repercussão social, dentre outras circunstâncias, em crime grave como um homicídio, são indicativos, como garantia da ordem pública, da necessidade de segregação cautelar, dada a afronta a regras elementares de bom convívio social.
Ademais, a premeditação e artimanhas utilizadas no cometimento do crime, além da fuga do réu, demonstra que a segregação também se se faz necessário para garantia da aplicação da lei penal, restando presentes os fundamentos da prisão preventiva do réu para garantia da futura aplicação da lei penal.
Ante o exposto, uma vez superada qualquer alegação de excesso de prazo na formação da culpa, em razão desta decisão de pronúncia, mantenho o decreto de prisão preventiva do réu JOÃO VICTOR VICENTE DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nestes autos, no desígnio de a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, conforme devidamente fundamentado no id. 78572222 e nos autos associados nº 0804247-05.2023.8.15.2002, id. 74545511.
DISPOSIÇÕES FINAIS Decorrido o prazo recursal in albis ou mantida essa decisão pela superior instância, em caso de recurso, certifique e abra-se vista às partes, simultaneamente, pelo prazo de cinco dias, para arrolar testemunhas (máximo de cinco) que poderão ser ouvidas em plenário, juntar documentos e requerer diligências (artigo 422, CPP).
Publique.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Francilucy Rejane de Sousa Mota Brandão Juíza de Direito Titular do 2º Tribunal do Júri da Capital -
29/05/2025 18:42
Juntada de Petição de cota
-
29/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 08:28
Juntada de documento de comprovação
-
19/05/2025 15:54
Juntada de Carta precatória
-
19/05/2025 12:40
Mantida a prisão preventida
-
19/05/2025 12:40
Proferida Sentença de Pronúncia
-
29/04/2025 07:18
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 11:28
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 11:16
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
18/02/2025 11:16
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
18/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 22:36
Juntada de Petição de comunicações
-
17/02/2025 22:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/02/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2025 15:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
31/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 08:44
Juntada de documento de comprovação
-
29/01/2025 21:41
Indeferido o pedido de JOÃO VICTOR VICENTE DE OLIVEIRA (REU)
-
29/01/2025 21:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2025 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 01:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 21:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/01/2025 17:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/01/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 20:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/12/2024 17:16
Mantida a prisão preventida
-
05/12/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 12:39
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
04/11/2024 16:53
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 25/10/2024 09:00 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital.
-
04/11/2024 16:53
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 25/10/2024 09:00:00 2ª Tribunal do Júri.
-
04/11/2024 16:47
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
04/11/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 16:32
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 10:54
Juntada de Carta precatória
-
08/10/2024 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 09:42
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 17:44
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2024 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 17:41
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:12
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 10:10
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 10:10
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 19:12
Juntada de Petição de cota
-
02/10/2024 18:44
Juntada de Petição de cota
-
02/10/2024 14:30
Juntada de Petição de cota
-
30/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:16
Juntada de documento de comprovação
-
30/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:12
Juntada de Ofício
-
30/09/2024 12:20
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 25/10/2024 09:00 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital.
-
30/09/2024 12:18
Outras Decisões
-
30/09/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 11:53
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 31/10/2024 09:00 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital.
-
30/09/2024 11:51
Juntada de Termo de audiência
-
30/09/2024 11:28
Sessão do Tribunal do Juri não-realizada em/para 30/09/2024 09:00 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital.
-
30/09/2024 11:28
Sessão do Tribunal do Juri não-realizada em/para 30/09/2024 09:00:00 Plenário 2ª Vara do Júri.
-
11/09/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 13:24
Juntada de Petição de cota
-
02/09/2024 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 10:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/09/2024 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 10:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/09/2024 02:04
Juntada de Petição de cota
-
27/08/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 10:44
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
27/08/2024 10:44
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
27/08/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 08:08
Juntada de documento de comprovação
-
27/08/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 21:26
Juntada de Ofício
-
26/08/2024 21:25
Juntada de Carta precatória
-
26/08/2024 11:40
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 11:40
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 08:13
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 30/09/2024 09:00 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital.
-
25/08/2024 18:55
Mantida a prisão preventida
-
25/08/2024 18:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 01:55
Decorrido prazo de ABRAAO RIBEIRO DE AZEVEDO em 22/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:34
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
31/07/2024 10:24
Juntada de Carta precatória
-
12/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 23:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/07/2024 20:42
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 23:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/06/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 01:58
Decorrido prazo de ABRAAO RIBEIRO DE AZEVEDO em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 22:54
Juntada de Petição de razões de recurso em sentido estrito
-
31/05/2024 02:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/05/2024 07:24
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 03:17
Juntada de Petição de comunicações
-
27/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 11:09
Juntada de Petição de cota
-
17/05/2024 18:27
Juntada de Petição de cota
-
15/05/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2024 11:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/05/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:10
Juntada de documento de comprovação
-
13/05/2024 14:40
Juntada de Carta precatória
-
12/05/2024 23:36
Proferida Sentença de Pronúncia
-
18/04/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 09:47
Juntada de Petição de parecer
-
04/04/2024 12:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/04/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 19:06
Juntada de Informações
-
26/03/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
24/03/2024 21:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/03/2024 21:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/03/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 20:10
Outras Decisões
-
12/03/2024 22:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/03/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
02/03/2024 00:41
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:33
Mantida a prisão preventida
-
15/02/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
10/02/2024 04:09
Juntada de Petição de resposta
-
06/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 18:16
Juntada de Petição de cota
-
29/01/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2024 21:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/01/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 06:18
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 15/12/2023 08:00 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital.
-
16/12/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 12:13
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 15/12/2023 08:00 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital.
-
11/12/2023 12:50
Juntada de documento de comprovação
-
11/12/2023 12:38
Juntada de documento de comprovação
-
11/12/2023 11:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/12/2023 08:00 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital.
-
11/12/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2023 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2023 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2023 08:22
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2023 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 15:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/12/2023 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 15:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/12/2023 08:06
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 07:22
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 07:22
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 07:19
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 07:19
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 08:58
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2023 08:55
Juntada de documento de comprovação
-
30/11/2023 08:51
Juntada de documento de comprovação
-
30/11/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 08:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/12/2023 08:00 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital.
-
30/11/2023 07:29
Juntada de Carta precatória
-
29/11/2023 19:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/11/2023 09:00 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital.
-
29/11/2023 09:06
Juntada de Petição de comunicações
-
23/11/2023 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 14:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/11/2023 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 10:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/11/2023 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 10:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/11/2023 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2023 13:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/11/2023 16:22
Juntada de Petição de cota
-
10/11/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2023 15:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/11/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 09:15
Juntada de documento de comprovação
-
09/11/2023 09:06
Juntada de Carta precatória
-
09/11/2023 08:11
Juntada de documento de comprovação
-
09/11/2023 08:02
Juntada de Ofício
-
08/11/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 18:59
Juntada de Petição de comunicações
-
07/11/2023 14:56
Juntada de documento de comprovação
-
07/11/2023 14:49
Juntada de Carta precatória
-
07/11/2023 14:36
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 14:36
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 14:31
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 14:31
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 10:15
Juntada de Petição de cota
-
31/10/2023 13:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/11/2023 09:00 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital.
-
31/10/2023 13:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 20:00
Juntada de Petição de defesa prévia
-
24/10/2023 01:38
Decorrido prazo de RAFAEL DO NASCIMENTO ALMEIDA em 23/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:25
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 01:30
Nomeado defensor dativo
-
11/10/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 14:07
Juntada de Carta precatória
-
10/10/2023 23:22
Juntada de Petição de cota
-
06/10/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 13:26
Juntada de documento de comprovação
-
06/10/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 13:22
Juntada de Ofício
-
05/10/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:27
Determinada diligência
-
05/10/2023 13:27
Indeferido o pedido de JOÃO VICTOR VICENTE DE OLIVEIRA (REU)
-
05/10/2023 13:27
Mantida a prisão preventida
-
03/10/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 19:39
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2023 14:48
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2023 15:21
Juntada de Petição de resposta
-
15/09/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:45
Juntada de documento de comprovação
-
15/09/2023 09:49
Juntada de Carta precatória
-
14/09/2023 12:32
Juntada de Carta precatória
-
13/09/2023 20:59
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 13:20
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 08:05
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
11/09/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 05:13
Juntada de Petição de comunicações
-
07/09/2023 03:57
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 11:05
Recebida a denúncia contra JOÃO VICTOR VICENTE DE OLIVEIRA (INDICIADO) e ABRAAO RIBEIRO DE AZEVEDO (INDICIADO)
-
06/09/2023 11:05
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
31/08/2023 07:24
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 16:39
Juntada de Petição de denúncia
-
24/08/2023 11:45
Juntada de documento de comprovação
-
18/08/2023 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 01:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/08/2023 01:09
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:58
Juntada de Petição de documento inconsistência advogado
-
16/08/2023 00:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/08/2023 00:36
Juntada de Petição de procuração
-
11/08/2023 12:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/08/2023 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2023 09:53
Juntada de Informações
-
26/07/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 23:44
Juntada de Petição de cota
-
15/05/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 18:06
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 10:13
Juntada de Petição de cota
-
12/03/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 12:34
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 18:03
Juntada de Petição de cota
-
27/04/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 15:56
Juntada de Petição de cota
-
02/03/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 18:45
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 10:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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