TJPB - 0800116-29.2025.8.15.0381
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
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03/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800116-29.2025.8.15.0381 Origem 2ª Vara Mista de Itabaiana Relator Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante ELZA JOANA DA CONCEICAO Advogado BISNETO ANDRADE (OAB/PB 20.45) Apelado CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) Advogado FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO (OAB/CE 50.186) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA A ASSOCIAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Elza Joana da Conceição contra sentença da 2ª Vara Mista de Itabaiana que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais movida em face da Central Nacional de Aposentados e Pensionistas – Associação Santo Antônio, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débitos decorrentes de descontos mensais no benefício previdenciário da autora sob a rubrica “CONTRIB.
CENAP/ASA 0800 780 5533” e condenar a demandada à restituição em dobro dos valores descontados.
A autora apelou exclusivamente quanto à negativa de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a cobrança indevida de contribuição associativa, realizada sem autorização da autora em seu benefício previdenciário, configura dano moral indenizável in re ipsa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A condenação por danos morais exige a demonstração de circunstâncias excepcionais que evidenciem abalo efetivo e relevante aos direitos da personalidade da parte lesada.
A simples ocorrência de descontos indevidos, quando ausente negativação do nome e quando os valores envolvidos são de pequena monta, configura mero aborrecimento cotidiano, não sendo suficiente para presumir o dano moral.
A hipervulnerabilidade da autora, ainda que aposentada e com renda limitada, não afasta a necessidade de demonstração objetiva de repercussão anímica grave para a configuração do dano moral.
A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais tem reiteradamente afastado a caracterização do dano moral in re ipsa em hipóteses similares, exigindo prova de violação concreta à dignidade ou à personalidade do consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A cobrança indevida de contribuição associativa em benefício previdenciário, desacompanhada de autorização e de circunstâncias excepcionais que revelem abalo relevante à esfera íntima da parte, não configura dano moral in re ipsa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 398, 406 e 927; CPC/2015, arts. 487, I, 1.012 e 1.013; Súmulas 43 e 54 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 09.09.2024, DJe 12.09.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26.08.2024, DJe 02.09.2024; STJ, REsp n. 2.185.426/MG, rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.05.2025, DJe 15.05.2025; TJ-MS, AC n. 0805773-66.2018.8.12.0029, rel.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 28.01.2020; TJ-MG, AC n. 10000190713818001, rel.
Des.
Claret de Moraes, j. 15.03.2020 VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por ELZA JOANA DA CONCEIÇÃO, irresignada com a sentença do Juízo da 2ª Vara Mista de Itabaiana que, nos autos da presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta em face de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - (ASSOCIAÇÃO SANTO ANTÔNIO), assim dispôs: [...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: A) DECLARAR nula a cobrança imputada à parte autora por contribuição, descontada da parte autora com a rubrica “CONTRIB.
CENAP/ASA 0800 780 5533”, consoante extrato da conta da parte autora, sendo, portanto, inexistentes os débitos provenientes da referida cobrança; B) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir em dobro o valor descontado indevidamente a título da rubrica “CONTRIB.
CENAP/ASA 0800 780 5533”, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil).
Condeno a parte promovida nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do proveito econômico obtido com a demanda (artigo 90, CPC/2015) [...].” Nas suas razões recursais, sustenta a apelante, em suma, que: (i) os descontos indevidos, ainda que de pequena monta, causaram impacto severo na renda da recorrente, que é aposentada e aufere apenas um salário mínimo, o que enseja o reconhecimento do dano moral in re ipsa, conforme precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba; (ii) o julgador de origem deixou de considerar a situação de hipervulnerabilidade da consumidora apelante, que apenas tomou conhecimento dos descontos após conversas com familiares; (iii) deve ser reconhecido o caráter punitivo e pedagógico da indenização por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, com a fixação de valor suficiente para desestimular a reiteração de práticas lesivas por parte da recorrida; Requer, ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma total da sentença, a condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e das verbas de sucumbência.
Ausentes contrarrazões, apesar da oportunidade conferida.
Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO – Juiz CARLOS Antonio SARMENTO Conheço do presente recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013).
No caso sob exame, diante da inexistência de inconformismo da entidade associativa apelada, tem-se por confirmada a sentença de reconhecimento da ilicitude de sua conduta, em realizar descontos mensais no benefício previdenciário da demandante, a título de “CONTRIB.
CENAP/ASA 0800 780 5533”, por suposta filiação da mesma aos seus quadros associativos, e serviços, sem, contudo, fazer a indispensável comprovação de sua anuência, e de obrigação de devolver os valores debitados.
Assim, cinge-se a querela recursal à configuração de danos morais indenizáveis.
Sobre o tema, o STJ: “[…] 2.
A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3.
O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) “[…]. 1.
De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2.
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) No caso concreto, constata-se, que, afora a(s) cobrança(s)/pagamento(s) havido(s) como indevido(s), por filiação à instituição associativa e seus serviços oferecidos, sem a indispensável comprovação da anuência da reclamante/apelante, em valor(es) mensal(is) de menor repercussão econômica, que será(ão) restituído(s) com juros e correção monetária, não é verificado nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com potencial de violação a atributos de personalidade da demandante, e modo que não passa o fato denunciado de mera cobrança indevida com dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não configura dano moral in res ipsa (dano presumido).
Portanto, confirma-se o acerto da sentença de improcedência do pedido de indenização por danos morais.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO – SITUAÇÃO QUE NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DESCONTOS DE PEQUENO VALOR – MERO ABORRECIMENTO, SEM REPERCUSSÃO ANÍMICA OU PREJUÍZO AO SUSTENTO – INDENIZAÇÃO MANTIDA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RECURSO DO BANCO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I – A ocorrência de descontos em conta em valor ínfimo (R$ 12,58), a título de anuidade de cartão de crédito, acarreta mero dissabor e não afetação anímica capaz de gerar abalo moral ou prejuízo ao sustento da vítima.
II – A restituição na forma simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora deve ser mantida.
A restituição em dobro somente encontraria espaço nas hipóteses de evidente má-fé do agente financeiro, o que não se amolda à hipótese sub judice. (TJ-MS - AC: 08057736620188120029 MS 0805773-66.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 28/01/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2020) – negritei.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DESCONTO INDEVIDO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - LEGITIMIDADE APENAS DA PARTE QUE SOFREU O PREJUÍZO - INTIMAÇÃO DO AUTOR/APELANTE PARA FAZER O PREPARO RECURSAL - NÃO CUMPRIMENTO - DESERÇÃO - SERVIÇO NÃO CONTRATA 1 - Somente a parte prejudicada possui legitimidade para postular a recomposição dos danos materiais e morais advindos do ato ilícito supostamente praticado pela ré. 2- A ausência de preparo configura interposição defeituosa de recurso, impendido o seu conhecimento devido a falta de requisito de admissibilidade recursal. 3- Não comprovada a contratação do cartão de crédito oferecido pelo banco, deve o correntista ser indenizado pelos valores descontados de sua conta corrente referentes a anuidade e seguro não contratado. 4- A ocorrência de meros aborrecimentos, contrariedades da vida cotidiana, não caracteriza dano moral, o qual somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, como a dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada. (TJ-MG - AC: 10000190713818001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 15/03/0020, Data de Publicação: 08/05/2020) – destaquei.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Considerando tratar-se de matéria de ordem pública, estabeleço que sobre a restituição do indébito deve incidir juros e correção monetária pela Taxa SELIC, a partir do evento dano, ou seja, de cada desconto indevido, consoante a Súmula 54 do STJ.
Acerca do tema: “[…] 4.
A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária.
Precedentes. […].” (REsp n. 2.185.426/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.) É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura digitais.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -
30/08/2025 01:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 28/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:44
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
08/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 15:57
Conclusos para despacho
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30/07/2025 16:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/07/2025 16:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2025 08:23
Conclusos para despacho
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28/07/2025 11:32
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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28/07/2025 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/07/2025 10:42
Determinada a redistribuição dos autos
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28/07/2025 10:42
Determinado o cancelamento da distribuição
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28/07/2025 09:33
Conclusos para despacho
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28/07/2025 09:33
Juntada de Certidão
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22/07/2025 12:08
Recebidos os autos
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22/07/2025 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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