TJPB - 0827270-46.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/08/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 07:52
Conclusos para despacho
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17/08/2025 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 00:10
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0827270-46.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA RECORRIDO: IRACILDA FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL TORRES FIGUEIREDO DE LUCENA - PB14280-A, JOSE MARQUES DA SILVA MARIZ - PB11769-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
VALE TRANSPORTE.
ALTERAÇÃO NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Município de João Pessoa contra acórdão que negou provimento ao seu recurso inominado, mantendo a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração ou se há mero inconformismo das partes com a decisão proferida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Com efeito, os embargos de declaração opostos pelo Município de João Pessoa merecem acolhimento, diante da superveniência de alteração no entendimento jurisprudencial que fundamentava o acórdão embargado.
Na decisão ora embargada, esta Turma Recursal havia desprovido o recurso do réu e mantido a sentença de parcial procedência, reconhecendo o direito do autor à percepção de auxílio-transporte.
Contudo, o novo posicionamento consolidado sobre a matéria impõe a reanálise do caso à luz da tese atualmente vigente.
O entendimento atual é de que a Lei Municipal nº 1.519/1990, ao prever a concessão de 44 tíquetes mensais a título de auxílio-transporte, não configura, por si só, direito subjetivo ao pagamento automático do benefício, especialmente em pecúnia.
Trata-se de norma de caráter autorizativo, cujo cumprimento depende de regulamentação administrativa quanto aos critérios de elegibilidade, à forma de concessão, aos percentuais de participação do servidor e da Administração, bem como à demonstração da efetiva utilização do transporte público para fins laborais.
Além disso, a inclusão do auxílio-transporte nas Leis de Diretrizes Orçamentárias municipais como meta programática não tem o condão de vincular a Administração à concessão automática do benefício, tampouco autoriza a conversão em pecúnia à revelia de normatização específica.
Trata-se de previsão genérica de planejamento orçamentário, cuja efetivação está condicionada à edição de atos infralegais que disciplinem sua operacionalização.
Por fim, cumpre destacar que a concessão do benefício em questão está inserida no campo da discricionariedade administrativa, não cabendo ao Poder Judiciário substituir o administrador público no exercício de suas atribuições legítimas de gestão de políticas públicas.
A atuação judicial deve se restringir ao controle de legalidade, não sendo possível impor obrigação de fazer ou pagar valores sem que haja norma regulamentar vigente e o devido requerimento administrativo prévio.
Diante desse novo entendimento, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos modificativos, reformar o acórdão embargado e, em consequência, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Isto posto, e considerando tudo mais que dos autos consta, VOTO pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, atribuindo-lhes efeitos modificativos, para reformar o acórdão embargado e, em consequência, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis para sanar erro material, nos termos do artigo 1.022, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: RI 0811910-71.2024.8.15.2001, Primeira Turma Recursal, Relator Marcos Coelho de Salles, Data de julgamento 10/04/2025.
Sem custas e honorários. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Embargos de Declaração acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-09.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
07/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 00:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/07/2025 19:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 23:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2025 22:51
Conclusos para despacho
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01/07/2025 22:45
Juntada de Certidão
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01/07/2025 22:45
Desentranhado o documento
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01/07/2025 22:45
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:42
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:15
Publicado Intimação de Pauta em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL , PETIÇÕES EM ATÉ 48 HORAS ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0827270-46.2024.8.15.2001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - - RECORRIDO: IRACILDA FERREIRA DA SILVA - Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL TORRES FIGUEIREDO DE LUCENA - PB14280-A, JOSE MARQUES DA SILVA MARIZ - PB11769-A – RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 18ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 09 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 16 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 28 de maio de 2025 .
JULIANA AGRA PADILHA BARBOSA Técnica Judiciária -
28/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 00:29
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DA SILVA MARIZ em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DA SILVA MARIZ em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 11:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/05/2025 11:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2025 05:51
Conclusos para despacho
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07/05/2025 00:38
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DA SILVA MARIZ em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:17
Sentença confirmada em parte
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01/04/2025 16:17
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e provido em parte
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01/04/2025 13:43
Desentranhado o documento
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01/04/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2025 13:42
Juntada de Certidão de julgamento
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01/04/2025 00:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/03/2025 00:12
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 22:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 13:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/12/2024 13:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2024 10:25
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:25
Juntada de Certidão
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13/12/2024 09:55
Recebidos os autos
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13/12/2024 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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