TJPB - 0801490-08.2025.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2025 16:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/07/2025 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 15:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/07/2025 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2025 19:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/07/2025 09:32
Juntada de documento de comprovação
-
23/07/2025 20:20
Juntada de documento de comprovação
-
23/07/2025 20:14
Expedição de Carta.
-
23/07/2025 19:20
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 19:20
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 19:20
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 18:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/08/2025 12:00 1ª Vara Mista de Itaporanga.
-
10/07/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 18:37
Juntada de Petição de defesa prévia
-
27/06/2025 02:48
Decorrido prazo de ITALO GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 18:37
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2025 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 16:10
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2025 09:58
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 02:38
Decorrido prazo de ITALO GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 19:07
Publicado Expediente em 30/05/2025.
-
30/05/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga INQUÉRITO POLICIAL (279) 0801490-08.2025.8.15.0211 DECISÃO Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de Ítalo Gustavo Rodrigues da Silva, preso preventivamente em razão de fatos ocorridos no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Consta dos autos que o réu foi preso em flagrante no dia 16/03/2025 por ter supostamente agredido fisicamente sua ex-companheira Joana Lara Galdino Pereira, com murros e o uso de uma garrafa de vidro para lesionar-lhe o pescoço, conforme relatado pela vítima e corroborado por testemunhas e exame de corpo de delito.
Além disso, verifica-se que o réu descumpriu supostamente medida protetiva de urgência, anteriormente deferida no bojo dos autos nº 0806227-88.2024.8.15.0211, que determinava o seu afastamento da ofendida.
Instado a se manifestar, o MPE opinou pelo indeferimento do pedido de revogação da preventiva e apresentou denúncia. É o relatório.
Decido.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA Compulsando os autos, não observo alteração da situação jurídico-processual desde a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado.
A medida foi decretada para a garantia da ordem pública, ante a gravidade em concreto dos delitos.
Neste sentido: HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
LEGÍTIMA DEFESA ALEGADA EM MANDAMUS.
POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA (ART. 15 DO CP).
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
LEGALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR DIANTE DA GRAVIDADE DO CASO CONCRETO.
ORDEM DENEGADA.
Na linha da jurisprudência do STJ, as alegações de legítima defesa e de desistência voluntária demandam inevitável dilação probatória, insusceptível de ser realizada em sede de “habeas corpus”. É lícita a prisão preventiva decretada em razão da gravidade concreta do delito supostamente praticado pelo paciente, quando preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP. (0802183-92.2015.8.15.0000, Rel.
Gabinete 03 - Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, HABEAS CORPUS CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 15/10/2015) HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA MEDIDA.
INOCORRÊNCIA.
GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE A EVIDENCIAR A INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO.
ORDEM DENEGADA. - O habeas corpus é via processualmente imprópria para análise aprofundada em torno da negativa de autoria do crime e da apregoada inocência do denunciado, matérias que demandam dilação probatória, incabível na via do writ. - A gravidade concreta do delito e a alta reprovabilidade da conduta direcionam-se à constatação de periculosidade do paciente e, uma vez considerados, de forma concreta, tais fatores pelo Juízo de primeiro grau ao decretar a prisão, é de se entender haver motivação idônea e suficiente para a preventiva, porquanto respaldada na garantia da ordem pública, como forma de acautelar o meio social e preservar a credibilidade da Justiça. - Não cabe a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) se inidôneas e insuficientes para a preservação da ordem pública. - Ordem denegada. (0814416-14.2021.8.15.0000, Rel.
Gabinete 06 - Des.
Joás de Brito Pereira Filho, HABEAS CORPUS CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 01/02/2022) Com efeito, a prisão do réu foi devidamente justificada em razão da gravidade concreta dos fatos narrados nos autos, caracterizada por reiteradas agressões físicas contra a vítima, e, principalmente, pelo descumprimento deliberado de ordem judicial, o que evidencia o desrespeito do réu às determinações do Poder Judiciário e o risco real de reiteração delitiva/perigo à integridade física da ofendida.
Ademais, saliento que a existência de condições pessoais favoráveis, tais como, primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela.
Ressalte-se que as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostram-se insuficientes para resguardar a integridade física da vítima.
Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “a gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi do agente e o descumprimento de medidas protetivas, justificam a segregação cautelar como forma de preservar a ordem pública e a integridade da vítima” (RHC 88.732/MS, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe 20/02/2018).
Por fim, destaco que a mera declaração da vítima afirmando que o réu pode ser solto não impede, per si, a manutenção da prisão preventiva, pois, além de o crime de lesão corporal, previsto no art. 129, §13, do Código Penal, ser de ação penal pública incondicionada, as circunstâncias do caso concreto não recomendam por ora a soltura do acusado.
Destarte, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, sem prejuízo de reanálise após a instrução probatória.
Intime-se MP e defesa técnica desta decisão.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Encontrando-se a denúncia formalmente perfeita, a descrever, com clareza e objetividade, a ocorrência de fatos que, em princípio, configuram ilícitos penais e a apontar a existência de indícios de autoria, preenchidos todos os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP e ausentes quaisquer das hipóteses insculpidas nos art. 395 e 397 do mesmo Diploma legal, impõe-se o recebimento da denúncia, com a consequente instauração da ação penal.
Assim sendo, RECEBO A DENÚNCIA formulada em todos os seus termos.
CITE-SE o réu para responder à acusação por escrito, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 e ss. do CPP.
Caso não o faça, fica desde já nomeado o Defensor Público em exercício nesta vara, para fazê-lo.
Atualizem-se os antecedentes criminais do denunciado.
Procedeu-se à evolução da classe processual para ação penal.
Comunicações e providências necessárias.
Cumpra-se com urgência por se tratar de réu preso.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:15
Mantida a prisão preventida
-
28/05/2025 10:15
Recebida a denúncia contra ITALO GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *33.***.*96-94 (INDICIADO)
-
28/05/2025 10:07
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/05/2025 07:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 07:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
24/05/2025 22:49
Juntada de Petição de denúncia
-
08/05/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/04/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 06:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2025 11:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818082-05.2019.8.15.2001
Estado da Paraiba
Paulo Sergio Fernandes Vasconcelos
Advogado: Joao Marcos da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2023 12:02
Processo nº 0818082-05.2019.8.15.2001
Paulo Sergio Fernandes Vasconcelos
Estado da Paraiba
Advogado: Joao Marcos da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2019 15:44
Processo nº 0808624-51.2025.8.15.2001
Vianes Marcelino de Oliveira
Banco Panamericano SA
Advogado: Dionnathan Duarte da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2025 09:06
Processo nº 0801762-50.2025.8.15.0001
Guilherme Luiz de Oliveira Neto
Andson Henrique de Lima Alves
Advogado: Guilherme Luiz de Oliveira Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/01/2025 17:42
Processo nº 0809209-07.2016.8.15.0001
Bruno Filipe Venancio Campos
Terezinha Venancio dos Santos
Advogado: Lindinalva Pontes Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/05/2016 17:38