TJPB - 0808624-51.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 09:50
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 10:08
Decorrido prazo de VIANES MARCELINO DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:24
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808624-51.2025.8.15.2001 [Empréstimo consignado].
AUTOR: VIANES MARCELINO DE OLIVEIRA.
RÉU: BANCO PAN.
SENTENÇA Vistos, etc ; Cuida de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS E LIMINAR DE URGÊNCIA envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira, tendo a parte autora se quedado inerte. É o relatório.
Decido.
Apesar de instada através de seu(s) causídico(s), a parte autora não realizou a emenda determinada por este Juízo e não trouxe aos autos todos os documentos e informações requisitadas.
Sendo assim, tendo este Juízo especificado precisamente todas as irregularidades verificadas na petição inicial e não tendo a emenda sido integralmente realizada, forçoso é o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, portanto, necessária a intimação pessoal da parte autora.
Posto isso, em razão da ausência de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 321, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito.
Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 28 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/05/2025 16:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/05/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 15:28
Decorrido prazo de VIANES MARCELINO DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:28
Decorrido prazo de VIANES MARCELINO DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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04/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 01:28
Decorrido prazo de VIANES MARCELINO DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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18/03/2025 21:20
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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18/03/2025 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:58
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 06:58
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2025 21:50
Determinada a redistribuição dos autos
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21/02/2025 21:50
Declarada incompetência
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18/02/2025 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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