TJPB - 0832606-17.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832606-17.2024.8.15.0001 ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) APELANTE: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradoria APELADA: Thaciana Maria Cavalcante Silva ADVOGADO: Dannys Daywyson de Freitas Araujo Macedo (OAB/PB 17.933) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIAS PELO FISCO COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO.
INADMISSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado para determinar a liberação de mercadorias apreendidas por ausência de nota fiscal.
O recurso sustenta a perda superveniente do objeto, a legalidade da apreensão com base no RICMS/PB e a inaplicabilidade da Súmula 323 do STF.
A sentença reconheceu a ilegalidade da apreensão de mercadorias como meio coercitivo de cobrança tributária, com base na jurisprudência consolidada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve perda superveniente do objeto em virtude da liberação das mercadorias antes da sentença; e (ii) saber se é legal a apreensão de mercadorias pela Fazenda Pública como meio de compelir o contribuinte ao pagamento de tributo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A liberação das mercadorias decorreu do cumprimento de liminar concedida no mandado de segurança, não configurando perda superveniente do objeto.
A jurisprudência consolidada do STF, notadamente a Súmula 323, veda a apreensão de mercadorias como meio coercitivo de cobrança tributária.
A manutenção da apreensão mesmo após a lavratura do auto de infração revelou desvio de finalidade, afrontando os princípios da legalidade e razoabilidade.
A Administração dispõe de meios próprios e legais para cobrança dos créditos tributários, sendo inadmissível a adoção de medidas indiretas e coercitivas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “A liberação de mercadorias em cumprimento de liminar não configura perda superveniente do objeto no mandado de segurança. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, nos termos da Súmula 323 do STF.” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por ESTADO DA PARAÍBA, inconformado com sentença do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, que, nos presentes autos do MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por THACIANA MARIA CAVALCANTE SILVA, assim dispôs: “[...] concedo a segurança requerida na inicial e, em consequência, consolido a liminar concedida anteriormente, para determinar que a autoridade coatora proceda à imediata liberação do veículo e das mercadorias de titularidade da impetrante apreendidas por meio do Auto de Infração n. 90301004-10.00000268/2024-85.
Condeno o Estado da Paraíba ao ressarcimento das custas processuais recolhidas pelo impetrante, pois “a execução específica ou in natura do mandado cabe à autoridade coatora e os efeitos patrimoniais da condenação tocam à entidade a que pertence o coator” (Hely Lopes Meirelles, in Mandado de Segurança, 27.ª Edição, Malheiros, p. 59).
Sem honorários advocatícios (Súmulas n.s 512/STF e 105/STJ).” Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, que: (i) houve perda superveniente do objeto, uma vez que as mercadorias foram liberadas em 04/10/2024, fato não analisado na sentença; (ii) a impetrante admitiu a infração ao transportar mercadorias desacompanhadas de nota fiscal; (iii) a apreensão está amparada no art. 659 do RICMS/PB; (iv) o ato administrativo visou resguardar o interesse público, não sendo arbitrário; e (v) a Súmula 323 do STF não se aplica quando a cobrança é realizada em decorrência de ausência de Nota Fiscal vinculada à operação, não se tratando de sanção política, mas de meio para regularizar a situação do bem comercializado.
Requer, alfim, o provimento do apelo para que seja reconhecida a perda superveniente do objeto da ação, com consequente extinção do feito sem resolução de mérito, ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido do autor.
Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso.
Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO REJEITO a preliminar de perda superveniente do objeto, tendo em vista que a liberação das mercadorias, ocorrida em 04 de outubro de 2024 (id. 35687597), decorreu diretamente do deferimento da liminar proferida nos presentes autos, em 03 de outubro de 2024, nos autos deste mandado de segurança.
Trata-se, pois, de cumprimento de ordem judicial precária, que não possui caráter definitivo, sendo indispensável a apreciação do mérito da impetração, a fim de confirmar, ou não, a tutela anteriormente deferida.
Admitir-se a alegação de perda do objeto, nessa hipótese, implicaria esvaziar o controle jurisdicional da legalidade do ato administrativo e frustrar a efetividade da prestação jurisdicional.
Assim, e por restarem presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do presente apelo, recebendo-o no seu efeito devolutivo (CPC, art. 1.013).
No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à legalidade da apreensão de mercadorias por parte da Administração Tributária estadual, diante da suposta ausência de documentação fiscal no transporte realizado pela impetrante, culminando na lavratura do Auto de Infração nº 90301004.10.0000268/2024-85, em 01/10/2024 (Id. 35687572).
Consta dos autos, que a fiscalização estadual reteve a carga composta por 2.080 caixas de Conhaque Dreher (900 ml, 12x1), sob a alegação de ausência de documentação fiscal válida, procedendo à apreensão das mercadorias e notificando a impetrante para o recolhimento do crédito tributário correspondente.
Inexiste, todavia, amparo legal para a utilização da apreensão de mercadorias como meio coercitivo para compelir o contribuinte ao adimplemento de tributo supostamente devido.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido, consolidada por meio da Súmula 323, segundo a qual: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos." Ademais, mesmo que configurada a infração fiscal, a apreensão de bens pelo Fisco deve limitar-se ao tempo estritamente necessário para a lavratura do auto de infração e adoção das medidas administrativas pertinentes.
No caso em exame, restou comprovado que a liberação das mercadorias ocorreu apenas em 04/10/2024, em decorrência da liminar concedida em 03/10/2024, evidenciando excesso e desvio de finalidade por parte da Administração, que manteve a retenção mesmo após a autuação, sem justificativa legal idônea.
A documentação juntada aos autos permite a perfeita identificação da operação e do sujeito passivo da obrigação tributária, sendo possível à Fazenda Pública valer-se dos meios adequados de constituição e cobrança de seus créditos, não se justificando, assim, a manutenção da apreensão como forma de pressão para pagamento.
Este entendimento é pacificado na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
APREENSÃO DE MERCADORIAS NÃO ACOMPANHADAS DE NOTA FISCAL IDÔNEA.
GARANTIA AO PAGAMENTO DE IMPOSTO.
INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 323 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - A apreensão de mercadorias não é a forma adequada para compelir o devedor ao pagamento de tributo. - “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamentos de tributos” – Súmula 323 do STF [...] (TJPB – 1ª Câmara Cível, Apelação Cível / Remessa Necessária nº 0872941-68.2019.8.15.2001, Relator Des.
José Ricardo Porto, j. em 28/11/2022) REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIA PELO FISCO ESTADUAL.
PRÁTICA ABUSIVA – ILEGALIDADE.
EXEGESE DA SÚMULA 323 DO STJ.
RECONHECIMENTO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Configura-se ilegal e abusiva a apreensão de mercadoria pela Fazenda Pública com o fito de obrigar o contribuinte a pagar tributo, haja vista que o Estado tem instrumento próprio não só para constituir como para cobrar seus créditos tributários. - "É inadmissível a apreensão de mercadoria como meio coercitivo para pagamento de tributos." (Súmula 323 do STF). (TJPB – 1ª Câmara Cível, Remessa Necessária nº 0836265-58.2018.8.15.2001, Relator Des.
Leandro dos Santos, j. em 15/06/2021) PROCESSUAL CIVIL e TRIBUTÁRIO – Remessa Necessária – Mandado de segurança – Apreensão de mercadoria pelo Fisco Estadual – Prática abusiva – Ilegalidade – Exegese da Súmula 323 do STJ – Reconhecimento – Confirmação da sentença – Desprovimento. - Configura-se ilegal e abusiva a apreensão de mercadoria pela Fazenda Pública com o fito de obrigar o contribuinte a pagar tributo, haja vista que o Estado tem instrumento próprio não só para constituir como para cobrar seus créditos tributários. - "É inadmissível a apreensão de mercadoria como meio coercitivo para pagamento de tributos." (Súmula 323 do STF). (TJPB – 2ª Câmara Cível, Remessa Necessária nº 0000922-19.2012.8.15.0231, Relator Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. em 25/09/2020) Desta forma, entendo que não assiste razão ao Estado da Paraíba, porquanto ficou evidenciada a ilegalidade do ato administrativo combatido, que se revestiu de nítido caráter coercitivo, em afronta ao ordenamento jurídico e à jurisprudência consolidada.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento ao recurso, com fundamento nas razões acima delineadas.
Sem majoração de honorários advocatícios, previsto no § 11, do art. 85, do CPC, ante a inexistência de condenação na sentença. É como voto.
Integra o presente acórdão a certidão de julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
30/08/2025 00:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 28/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:33
Decorrido prazo de CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS DA SEFAZ/PB em 20/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:33
Decorrido prazo de THACIANA MARIA CAVALCANTE SILVA em 20/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:33
Decorrido prazo de CHEFE DO CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO (CAC) E DA UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO (UAC) DA GR3 DA DIRETORIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA EXECUTIVA DA RECEITA DA SEFAZ - CAMPINA GRANDE em 20/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:33
Decorrido prazo de THACIANA MARIA CAVALCANTE SILVA em 28/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 28/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 01:39
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 25/08/2025 às 14:00 até 01/09/2025. -
11/08/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
08/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 15:58
Conclusos para despacho
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13/07/2025 14:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/06/2025 10:52
Conclusos para despacho
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30/06/2025 10:52
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:25
Recebidos os autos
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30/06/2025 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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