TJPB - 0801472-61.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:18
Conclusos para decisão
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24/07/2025 02:14
Decorrido prazo de ROSICLEIDE CLEMENTINO DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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04/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0801472-61.2024.8.15.0521 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários] AUTORA: ROSICLEIDE CLEMENTINO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801472-61.2024.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA: ROSICLEIDE CLEMENTINO DA SILVA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento da condenação em litigância de má-fé, no prazo de 15 dias. " Valor: R$ 300,00 (trezentos reais).
Advogados do(a) AUTORA: GEOVA DA SILVA MOURA - PB19599, JUSSARA DA SILVA FERREIRA - PB28043, MATHEUS FERREIRA SILVA - PB23385 Prazo: 15 dias ALAGOINHA-PB, em 30 de junho de 2025 De ordem, PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Chefe de Cartório -
30/06/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 07:28
Juntada de cálculos
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30/06/2025 07:20
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 09:40
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:40
Decorrido prazo de ROSICLEIDE CLEMENTINO DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:48
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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02/06/2025 15:48
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801472-61.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Bancários] POLO ATIVO: ROSICLEIDE CLEMENTINO DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
I - RELATÓRIO ROSICLEIDE CLEMENTINO DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO BRADESCO, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária, que utiliza para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo/sofreu cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) EMPRÉSTIMO PESSOAL, contrato n. 432768872, com parcela única de R$ 724,50, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação.
Alegou que, até a propositura da ação (em 26 de abril de 2024), o valor descontado indevidamente totalizava a parcela única de R$ 724,50, em 01/12/2021, conforme trecho de extrato juntado ao ID n. 89492847.
Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), e indenização por danos morais.
Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos (cópia de RG; procuração assinada pela parte e datada de abril de 2024; extrato bancário - Agência: 2007 | Conta: 505861-9 | Movimentações entre: 24/11/2021 a 02/12/2021; comprovante de endereço; protocolo de requerimento administrativo na data do ajuizamento da demanda).
A gratuidade judiciária foi concedida no ID 90494032.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, em que levanta preliminar de falta de interesse de agir e prejudicial de mérito de prescrição trienal.
No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que a(s) tarifa(s) exigida(s) é(são) legais, já que se referem ao pagamento de empréstimo devidamente contratado.
Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Subsidiariamente, pugnou que, caso entenda pela procedência do pedido, que haja a compensação do crédito liberado em favor da parte autora, de forma atualizada.
Juntou extrato (ID 91849249 e seguintes).
No ID 91850943, a autora rebateu em todos os termos a contestação apresentada.
Intimadas para produzir provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Eis o relatório necessário.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de falta de interesse de agir A instituição ré levanta tal preliminar sob o fundamento de que não há comprovação de que a parte autora tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir (carência de ação).
Entretanto, ainda que esta magistrada concorde com tal linha de entendimento, sobretudo considerando a prática processual e abusiva que se tem difundido recentemente, é fato que, no presente processo, já houve a angularização da relação processual, inclusive com a pretensão resistida ante a apresentação de contestação.
Por tais razões, rejeito a preliminar. - Sobre a prejudicial de prescrição Analisando a espécie da demanda, por se tratar de contrato de trato sucessivo que se insere no direito consumerista (Súmula 297, STJ), entendo que o prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC, a contar de cada um dos descontos reputados indevidos.
Com efeito, considerando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor, e não os artigos 205 e 206 do Código Civil.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, “para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora” (STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019).
Destarte, por se tratar de cobrança de trato sucessivo, cada desconto deve ser analisado individualmente.
Assim, tendo a ação sido ajuizada em 18/03/2024, NÃO resta caracterizada a prescrição quinquenal, visto que o desconto ocorreu em 01/12/2021.
Rejeito, assim, a prejudicial de prescrição. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”.
A relação jurídica estabelecida nos autos possui natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, além do que dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A parte autora afirma nunca ter celebrado contrato de empréstimo pessoal com pagamento mediante desconto em conta bancária, contrato n. 432768872, com parcela única de R$ 724,50, de forma que os descontos realizados em sua conta bancária (agência 2007, Conta 505861-9) a tal título seriam indevidos e teriam provocado prejuízos financeiros e morais.
Por sua vez, o demandado alega a regular contratação e faz JUNTADA do extrato bancário que comprova a transferência dos valores relacionados ao empréstimo, tendo a promovente omitido essa particularidade.
Assim, restou demonstrado que o dinheiro foi depositado na conta de titularidade da promovente, que não controverteu o recebimento dos valores, nem depositou em juízo, apenas limitou-se a trazer a juízo a tese de ausência de contrato, o qual pode ter sido feito por meio de aplicativo e/ou terminal de autoatendimento, visto que se trata de pessoa lúcida, não sendo idosa, tampouco incapaz.
Saliento que o valor foi transferido da conta bancária na mesma data para conta bancária em nome do filho da demandante, o SR MARCUS VINICIUS FRANCA DA SILVA, o que demonstra conhecimento e concordância da parte autora em relação ao empréstimo objeto da presente lide.
Não houve impugnação aos valores transferidos, pelo contrário houve OMISSÃO e INÉRCIA, verdadeira litigância de má-fé, da parte promovente que omitiu esses fatos.
Infere-se, portanto, que a parte autora aproveitou-se das vantagens do crédito e posteriormente recorreu ao Judiciário para buscar indenização de obrigação validamente ajustada, o que não me parece legítimo, conforme já explicitado nesta fundamentação.
Neste viés, a improcedência da presente demanda é medida que se impõe.
Diante da comprovação da regularidade da contratação, não se verifica qualquer ilícito que justifique a declaração de nulidade do contrato ou a devolução dos valores.
Por conseguinte, entendo lícita a conduta do demandado, não havendo que se falar em sua responsabilização civil tampouco em dever de indenizar a parte autora.
Nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC, constata-se que a conduta da parte autora amolda-se à litigância de má-fé, configurada pela alteração da verdade dos fatos, cabendo, portanto, a aplicação das sanções previstas, nos seguintes termos: "Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos;[...] Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.".
No caso em tela, é evidente que a conduta da parte autora se enquadra no art. 80, II, do CPC, pois afirmou inicialmente não ter contratado o empréstimo, sendo que a prova documental apresentada pela ré refutou tal alegação, demonstrando a efetiva contratação e o recebimento dos valores.
Assim, é cabível a condenação por litigância de má-fé.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IRRESIGNAÇÃO.
RÉU QUE APRESENTA CONTRATO QUE COMPROVA A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo." (0804979-17.2023.8.15.0181, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/08/2024) A multa por litigância de má-fé deve ser fixada em patamar razoável, considerando as condições financeiras da parte e o caráter pedagógico e punitivo da penalidade.
Assim, entendo adequado fixar a multa em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita.
Condeno, também, a parte autora na multa por litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos (art. 80, inc.
II, CPC), fixando a multa em 2% do valor da causa (art. 81, caput, CPC), cuja exigibilidade não será suspensa em virtude da gratuidade judiciária deferida e mantida.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-se.
Se interposto recurso de APELAÇÃO, INTIME-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Após o trânsito em julgado desta sentença providencie o cálculo e a intimação da parte autora para comprovar o pagamento da condenação em litigância de má-fé, no prazo de 15 dias.
Após cumpridas todas as formalidades, ARQUIVE-se, com as cautelas de praxe.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
29/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 19:59
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 12:38
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/07/2024 17:22
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 22/07/2024 23:59.
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10/07/2024 07:10
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/06/2024 23:59.
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10/06/2024 13:35
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 11:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/05/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2024 11:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSICLEIDE CLEMENTINO DA SILVA - CPF: *47.***.*16-14 (AUTOR).
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26/04/2024 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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