TJPB - 0800369-18.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 01:10
Decorrido prazo de SANDRIELE SANTOS DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 09:40
Decorrido prazo de NATANAEL JOSÉ DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 15:52
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800369-18.2024.8.15.1071 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Fixação] AUTOR(S): Nome: SANDRIELE SANTOS DA SILVA Endereço: Rua Timbó de Cima, SN, perto do ginásio, ZONA RURAL, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 RÉU(S): Nome: NATANAEL JOSÉ DA SILVA Endereço: Rua Padre João Madruga, SN, Barbearia do Moh, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) REU: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de alimentos.
A parte autora ingressou com a presente ação no intuito de ser fixado os alimentos a serem pagos pelo promovido em 22% do salário mínimo.
Liminar deferida, fixando os alimentos em 20% sobre o salário mínimo ou, caso a trabalho formal, os alimentos arbitrados passam a ser de 13% sobre o salário bruto do alimentante (ID. 89843299).
Citado, promovido apresentou contestação (ID, 97429131), alegando estar desempregado por hora, faz alguns bicos realizando tatuagens e está ganhando cerca de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por mês e constituiu nova família.
Não foi juntado documentos que comprovassem as suas condições.
Proferida decisão de saneamento (ID. 103137850), para que ambas as partes comprovassem as suas alegações, nenhuma trouxe informações novas.
Foi apresentada parece pelo Ministério Público, entendendo pela pagamento de alimentos no patamar de 20% do salário mínimo (ID. 108805127). É o breve relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 229, é clara em dizer que "Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores [...].", sendo inconteste o interesse de tal norma constitucional , em efetivar o objetivo fundamental da República de construir uma sociedade solidária (art. , 3Q, I, da CRFB), também trazendo ao patamar constitucional a presunção de necessidade 41e assistência dos filhos menores.
Nesse sentido, o art. 1.696 do Código Civil comanda que "O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos [...]." Ainda, no art. 1.703 do CC, encontra-se não somente a determinação da igualdade do dever de manutenção dos filhos por ambos os pais, na proporção de suas condições financeiras, mas, também, a efetiva obrigação legal de manutenirem a prole.
Em sendo certo nos autos o parentesco do autor e do réu, sendo filha e pai, conforme Certidão de Nascimento do ID. 89770828, ainda mais sendo aquela menor, a necessidade da prestação alimentar pelo genitor à prole é mesmo presumida, conforme jurisprudência sobre a questão, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO — DIVÓRCIO LITIGIOSO — FIXAÇÃO DE ALIMENTOS NO IMPORTE DE 20% (VINTE POR CENTO) EM FAVOR DO MENOR — IRRESIGNAÇÃO — DEMANDA QUE PLEITEIA A REDUÇÃO COM FULCRO NA COABITAÇÃO COM ALIMENTADO — ARGUMENTO QUE NÃO OBSTA A PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DA PENSÃO AO FILHO DO CASAL QUE ATUALMENTE POSSUI 07 (SETE) ANOS DE IDADE — PRECEDENTES — FATO CONTROVERSO — NECESSIDADES DO INCAPAZ PRESUMIDAS — COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ALIMENTANTE — ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE — DECISÃO QUE NÃO MERECE REPROCHE — RECURSO CONHECIDO E DESPROVIMENTO. [...]. 2.
Tratando-se de filho menor de 07 (sete) anos, as necessidades são presumidas.
Constitui encargo de o alimentante provar que não reúne as condições de prestar os alimentos fixados na sentença. [...] (TJ/SE.
Agravo de Instrumento n.° 0002753-30.2018.8.25.0000.
Relator: Des.
Ruy Pinheiro da Silva. 1a Câmara Cível.
Unanimidade.
Data do Julgamento: 17/12/2018).
Acerca do aspecto financeiro do promovido, verifica-se que esta parte informou que é autônomo e faz bicos realizando tatuagens.
Em que pese tenha o réu informado que possua outra família, não trouxe aos autos demonstração de suas despesas.
Importante destacar ainda que ambas partes não apresentaram demais após o saneamento dos autos, restando a avaliação apenas com a documentação existente nos autos.
A regulação da obrigação alimentícia se estabelece a partir do binômio POSSIBILIDADE-NECESSIDADE.
A necessidade é presumível e decorre da própria lei.
A parte autora também não trouxe aos autos indicativos de necessidades especiais além daquelas que são regulares para menor da sua faixa etária (alimentação, educação, saúde, vestuário, etc).
Quanto à possibilidade, verifica-se que o promovido que é autônomo, da qual se presuma obter renda de pelo menos um salário mínimo como tatuador, sem indicação de outras limitação das suas possibilidades, a exemplo de ter outros filhos.
Destaca-se ainda que, o próprio réu, em sua contestação, já informou como parte de suas despesas a pensão alimentícia que já está sendo paga à autora, por força da liminar deferida nestes autos, o que demonstra que esta despesa passou a se tornar como parte de suas contabilidade de gastos mensais.
Assim, entendo como sendo oportuno a fixação dos alimentos no percentual já estipulado na liminar, a fim de que seja preservado o binômio possibilidade-necessidade, devendo ser mantido esta porcentagem.
Diante do exposto, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento na legislação acima mencionada e em harmonia com o entendimento do Ministério Público, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para, fixar os alimentos à menor MARIA ISADORA SANTOS DA SILVA, a serem pagos pelo réu, devidos à partir da citação, sob as penas da lei (inclusive prisão civil), na importância equivalente a 20% sobre o salário mínimo, incidindo sobre todas as verbas remuneratórias consideradas, além do salário, como horas extras, adicional de férias, adicional noturno e pagamento de feriados trabalhados, devendo ser oficiado ao empregador para que proceda o desconto, sob as penas da lei.
Caso o réu venha a constituir emprego formal os alimentos arbitrados passam a ser de 13% sobre o salário bruto do alimentante, não podendo ser inferior a 20% do salário mínimo, devendo ser oficiado ao empregador para que proceda o desconto, sob as penas da lei Condeno o réu nas custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à inicial, ficando sua exigibilidade suspensa em virtude do benefício da gratuidade de justiça da qual é deferida nesta oportunidade.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente a sentença no sistema PJE 2.0, na forma do art. 4º da Lei n.º 11.419/06.
Intime-se.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
29/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 08:10
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 14:07
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 20:13
Juntada de Petição de parecer
-
06/02/2025 00:41
Decorrido prazo de ADILSON COUTINHO DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 13:21
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 00:58
Decorrido prazo de NATANAEL JOSÉ DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:06
Juntada de Petição de resposta
-
04/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/10/2024 21:41
Conclusos para decisão
-
28/09/2024 00:57
Decorrido prazo de SANDRIELE SANTOS DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
05/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/07/2024 10:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/07/2024 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB.
-
05/06/2024 01:49
Decorrido prazo de SANDRIELE SANTOS DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:21
Decorrido prazo de NATANAEL JOSÉ DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 11:03
Juntada de Petição de mandado
-
20/05/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 09:32
Juntada de Petição de mandado
-
14/05/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 10:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/07/2024 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB.
-
14/05/2024 09:39
Recebidos os autos.
-
14/05/2024 09:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB
-
08/05/2024 11:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/05/2024 11:59
Concedida a Medida Liminar
-
02/05/2024 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801472-61.2024.8.15.0521
Rosicleide Clementino da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2024 09:47
Processo nº 0806812-12.2018.8.15.2003
Andrade e Santos Clinica Medica LTDA
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Geraldez Tomaz Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/08/2018 12:22
Processo nº 0005857-87.2014.8.15.0181
Wagneer Pessoa Rafael Bomfim
Oi Movel
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2014 00:00
Processo nº 0812825-35.2024.8.15.0251
Maria de Lucena Galdino
Banco do Brasil
Advogado: Mauricio Fernandes Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2024 12:35
Processo nº 0827669-41.2025.8.15.2001
Rachel de Figueiredo Lucena Vianna
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2025 01:19