TJPB - 0806275-61.2025.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 12:39
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/07/2025 01:40
Decorrido prazo de NILTON CORDEIRO DE SOUZA JUNIOR em 18/07/2025 23:59.
-
02/06/2025 15:52
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806275-61.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Em relação às custas processuais, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação da condição de pobreza, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio e de sua família.
Todavia, insta esclarecer que essa presunção é juris tantum, razão pela qual este juízo, no poder geral de cautela que lhe assiste, proferiu o despacho determinando a produção de prova da hipossuficiência econômica.
A gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que, por não se tratar de um ato de caridade, a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento, como na hipótese dos autos.
A presunção decorrente da apresentação da declaração de hipossuficiência referida no art. 99, § 3º, NCPC é relativa, motivo pelo qual o magistrado, de ofício, pode se valer de outros elementos dos autos para negar o benefício, desde que oportunizada previamente à parte a possibilidade de apresentar provas da alegada condição.
A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Não logrando a parte postulante comprovar que a sua renda esteja comprometida a tal ponto que não possa arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários, mostra-se incabível sua concessão.
Deflagra-se do caso concreto que o promovente apresentou apenas o extrato de uma das suas contas bancárias, quando na verdade possui outros 7 (sete) relacionamentos bancários, conforme consulta realizada junto ao SISBAJUD nesta data, afastando de plano a presunção de hipossuficiência financeira da parte promovente.
Imperiosa observância das regras processuais da lealdade e boa-fé, previstas no art. 5º, do NCPC, por uma análise concreta, pelo Julgador, dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV sob pena de desvirtuação do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência, em detrimento daqueles realmente necessitados e desvalidos.
No entanto, não devemos olvidar que o Novo Código de Processo Civil inovou ao permitir o deferimento parcial e/ou parcelado das despesas que a parte tiver de adiantar, consoante art. 98, §§5º e 6º.
Portanto, diante do valor da causa e em face da condição financeira demonstrada pelo autor, defiro parcialmente o pleito de gratuidade judiciária, isentando a parte autora de 60% das custas judiciais iniciais e determino o parcelamento do montante em 04 (quatro) vezes, sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, o que faço na forma do art. 98, § 5º, NCPC.
Assim, intime-se a parte autora, através de seu causídico habilitado, a recolher a primeira parcela das custas devidas, no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento da inicial e o seu consequente cancelamento na distribuição.
Com a providência supra, retornem os autos conclusos para deliberação.
Caso não haja o recolhimento das custas, certifique-se o Cartório o fato, retornando os autos conclusos para sentença terminativa (art. 290, CPC).
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 15:55
Gratuidade da justiça concedida em parte a NILTON CORDEIRO DE SOUZA JUNIOR - CPF: *79.***.*90-38 (AUTOR)
-
20/05/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 10:02
Decorrido prazo de NILTON CORDEIRO DE SOUZA JUNIOR em 12/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 20:26
Juntada de Petição de comunicações
-
16/04/2025 05:02
Publicado Decisão em 16/04/2025.
-
16/04/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
10/04/2025 09:31
Deferido o pedido de
-
07/04/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 01:27
Decorrido prazo de NILTON CORDEIRO DE SOUZA JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 16:33
Juntada de Petição de comunicações
-
18/03/2025 18:13
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
18/03/2025 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
07/03/2025 12:08
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2025 02:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
20/02/2025 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800015-66.2015.8.15.0211
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Maria Aparecida Chagas Batista
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2015 15:23
Processo nº 0842469-94.2024.8.15.0001
Municipio de Campina Grande
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/12/2024 12:03
Processo nº 0800214-58.2023.8.15.0001
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Jeferson Carlos da Silva Barros
Advogado: Rilavia Sonale de Lucena Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2023 11:12
Processo nº 0001724-79.2019.8.15.0131
Nucleo de Roubos e Furtos de Cajazeiras
Jose Risonaldo Leite Batista
Advogado: Joselito Feitosa de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2019 00:00
Processo nº 0801932-71.2025.8.15.0211
Instituto Estrela de Fomento ao Microcre...
Alzira Barreto Galdino Estandislau
Advogado: Andre Gomes de Sousa Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2025 10:05