TJPB - 0819660-90.2025.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
-
25/08/2025 00:03
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0819660-90.2025.8.15.2001 AUTOR: A.
K.
D.
C.
V.REPRESENTANTE: EDCLAUDIA DA SILVA CUNHA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Trata-se de novo pedido de tutela de urgência apresentada por A.
K.
D.
C.
V., representado por sua genitora, em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, requerendo a disponibilização imediata de apartamento no hospital em que a menor se encontra internada em UTI, na cidade de Recife, para permanência dos pais, na condição de acompanhantes, enquanto perdurar o tratamento da menor na cidade, bem como seja assegurado o direito à presença de acompanhante no leito de UTI da menor, com disponibilização de poltrona ou assento adequado, dentre outros pedidos alternativos.
Em manifestação sobre o pedido (ID 120575428), a HAPVIDA alega ter fornecido leito aos pais, bem como não haver possibilidade de acompanhante e mobiliário em ambiente controlado de UTI. É o breve relatório.
DECIDO.
O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No presente caso, ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, verifica-se que os elementos probantes trazidos ao processo não permitem a concessão da tutela pleiteada.
Sobressai dos autos que a Autora possui plano de saúde junto à Promovida na modalidade enfermaria (Ids 110746876 e 110746855) e lhe fora prescrito internação em UTI devido ao agravamento do seu quadro de saúde (ID 120575432).
No que diz respeito ao acompanhamento do genitor/responsável, com mobiliário/poltrona em UTI, embora o art. 12 do ECA (redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016), traga a previsão da permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente, inclusive em unidades intensivas, por questões de controle de doenças e infecções em ambiente controlado de UTI, de alta complexidade e com alto risco de infecção, a ainda, considerando a logística para manter um mobiliário específico, afetando a coletividade de pacientes, não considero razoável o pleito.
Com relação aos pedidos de apartamento privado para os pais ou custeio de suas despesas na cidade de Recife, afere-se dos autos já existir a acomodação dos genitores em enfermaria, que é a modalidade do plano da menor, razão pela qual não vislumbro prejuízos.
Por fim, cabe salientar que inexiste perigo de irreversibilidade na concessão da medida antecipatória, pois, em caso de julgamento de procedência da ação, a Demandada poderá se ressarcida dos valores despendidos em virtude da situação da menor.
Assim, não estando presentes todos os requisitos legais, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Intimem-se as partes desta decisão.
João Pessoa, 20 de agosto de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
21/08/2025 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 11:18
Conclusos para despacho
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16/06/2025 14:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/06/2025 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:14
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 06:19
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:09
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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02/06/2025 15:45
Publicado Mandado em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:15ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0819660-90.2025.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar, Fornecimento de insumos, Planos de saúde] PROMOVENTE(S): Nome: A.
K.
D.
C.
V.
Endereço: Rua José Ferreira da Silva, 133, São Bento, BAYEUX - PB - CEP: 58111-553 Nome: EDCLAUDIA DA SILVA CUNHA Endereço: Rua José Ferreira da Silva, São Bento, BAYEUX - PB - CEP: 58111-553 PROMOVIDO(S): Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: AV HERACLITO GRAÇA, - até 99998 - lado par, CENTRO, FORTALEZA - CE - CEP: 60140-060 MANDADO DE INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, INTIME Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Av.
Júlia Freire, 1058 - Expedicionários, João Pessoa - PB, 58041-000 ,da DECISÃO para determinar que a parte promovida: Nesse contexto, DEFIRO OS PEDIDOS para determinar que a Hapvida autorize e forneça fisioterapia neurológica em home care, além dos demais tratamentos necessários à recuperação da menor, conforme laudo médico (IDs 112920835 e 112923100), no prazo de 03 (três) dias, com majoração e aplicação de multa diária, FIXANDO as astreintes em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor que considero adequado e proporcional para compelir o cumprimento da obrigação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A nova multa incidirá a partir da intimação pessoal da presente decisão, em observância à Súmula 410 do STJ, e poderá ser novamente majorada em caso de persistência do descumprimento, nos termos do art. 537, §1º, I do CPC.
Reconheço, ainda, o descumprimento da decisão judicial para imputar multa à Demandada pela desídia injustificada, cujo valor total resulta em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), até a presente data, determinando o bloqueio imediato de valores por meio do sistema SISBAJUD; Ante o exposto: I) DETERMINO a intimação eletrônica da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA para que, no prazo improrrogável de 03 (três) dias: a) Comprove ter disponibilizado o atendimento de médico neurologista, fisioterapia e demais indicados para o adequado tratamento da menor; b) Apresente justificativa para o não cumprimento integral da decisão anterior, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça.
II) ADVIRTO que a persistência no descumprimento desta decisão, além da multa ora fixada, poderá ensejar: a) Nova majoração das astreintes; b) Responsabilização por crime de desobediência (art. 330 do Código Penal); c) Outras medidas coercitivas previstas no art. 139, IV do CPC.
III) DETERMINO que, transcorrido o prazo sem cumprimento integral, sejam os autos remetidos ao Ministério Público para ciência e providências quanto à eventual caracterização do crime de desobediência.
IV) Por fim, considerando a urgência da situação e a necessidade de garantir a efetividade da decisão judicial, DETERMINO que esta decisão seja cumprida com urgência pelo Oficial de Justiça, servindo a presente como mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, 28 de maio de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito JOÃO PESSOA-PB, 29 de maio de 2025 .
De ordem, ANA MARIA NOBREGA MORENO.
Servidor PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ e DEMAIS DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040912593125000000103955767 1.
Requerimento de internação Informações Prestadas 25040912593266000000103957080 2.
Comprovante de residência Documento de Comprovação 25040912593468900000103957084 3. termo-de-indeferimento-1199965848 Documento de Comprovação 25040912593607300000103957090 4. termo-de-indeferimento-1199969275 Documento de Comprovação 25040912593735100000103957091 5.
Foto da menor - antes de voltar pra casa Documento de Comprovação 25040912593857100000103957094 6.
Pedido médico - urgência Documento de Comprovação 25040912593986600000103957095 7.
Pedido de internação Documento de Comprovação 25040912594153800000103957100 8.
Contrato Documento de Comprovação 25040912594289000000103957101 9.
RG - menor Documento de Identificação 25040912594420600000103957102 10.
RG - Mãe Documento de Identificação 25040912594566300000103957103 11.
Indeferimento - 8 de abril Documento de Comprovação 25040912594690600000103957104 12.
Negativa Documento de Comprovação 25040912594826200000103957108 13.
CPF Mãe Documento de Identificação 25040912594948800000103957109 14.
Registro da entrada no hospital sem atendimento devido Documento de Comprovação 25040912595075700000103957113 15.
Queda de cabelo da autora - em casa Documento de Comprovação 25040912595213800000103957114 16.
Pagamento plano Documento de Comprovação 25040912595342600000103957117 Despacho Despacho 25040915203625600000103964731 Expediente Expediente 25040915285109900000103967228 Parecer Parecer 25040917211326900000103974656 Decisão Decisão 25040918260942500000103975183 Mandado Mandado 25040918383447400000103978151 Expediente Expediente 25040918260942500000103975183 Cota Cota 25041016333600000000104044096 Despacho Despacho 25041107394707100000104003088 Manifestação de Cumprimento Petição 25041109343895800000104079848 CONTRATO - 487572209 Documento de Comprovação 25041109343971300000104079851 Declaração de usuário A.
K.
D.
C.
V.
Documento de Comprovação 25041109344243400000104079852 Ficha médica A.
K.
D.
C.
V.
Documento de Comprovação 25041109344299400000104079853 Despacho Despacho 25041107394707100000104003088 Petição - Descumprimento de liminar Petição 25041823324364600000104428911 WhatsApp Video 2025-04-18 at 23.15.31 Documento de Comprovação 25041823324429400000104428912 WhatsApp Video 2025-04-18 at 23.15.39 Documento de Comprovação 25041823324594700000104428913 WhatsApp Video 2025-04-18 at 23.15.50 Documento de Comprovação 25041823324884300000104428914 Despacho Despacho 25042413252654000000104627079 Expediente Expediente 25042413252654000000104627079 Petição Petição 25042800585727200000104758018 Procuração_Ediclaudia Procuração 25042800585780300000104758019 Hipossufiência_Ediclaudia Informações Prestadas 25042800585827300000104758020 Carta Carta 25042909462287300000104849850 Descumprimento de liminar Petição 25042923164524500000104903578 3.
Documentos Informações Prestadas 25042923164627500000104903580 Exame-cancelado-1_24.04 Informações Prestadas 25042923164870600000104903581 Exame-cancelado-2_24.04 Informações Prestadas 25042923164956900000104903583 Exame Cancelado 3_24.04 Informações Prestadas 25042923165042700000104903584 Exame Cancelado 4_24_4 Informações Prestadas 25042923165098200000104903585 Explicação da mãe sobre o caso e cancelamento do exame Informações Prestadas 25042923165157300000104903586 Cont.-Explicação-da-mãe-sobre-o-cancelamento-do-exame Informações Prestadas 25042923165214400000104903587 Informação do hospital sobre a não autorização da medicação 28_04 Informações Prestadas 25042923165273700000104903588 Informação da mãe sobre o novo atraso da medicação 28_04 Informações Prestadas 25042923165331000000104903589 Audio-da-Dra.-Nathalia-informando-sobre-a-urgencia-da-medicação_29_04 Informações Prestadas 25042923165384600000104903590 Novo Descumprimento - Execução Petição 25052012153530100000105965041 1.
Nova negativa do plano Informações Prestadas 25052012153639100000105965042 2.
Resumo da alta Informações Prestadas 25052012153697900000105965044 3.
Requerimento 2 Informações Prestadas 25052012153790500000105965045 4.
Termo-de-indeferimento-1243199771 Informações Prestadas 25052012153876000000105965050 5.
Requerimento - Exames Documento de Comprovação 25052012153926100000105965058 Decisão Decisão 25052819370912800000106218555 . -
29/05/2025 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 12:38
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2025 08:08
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 19:37
Deferido o pedido de
-
22/05/2025 08:20
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 17:58
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:58
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 04:20
Decorrido prazo de PHILLIPE GIOVANNI ROCHA MARTINS DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 09:46
Expedição de Carta.
-
29/04/2025 09:46
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 00:58
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 16:08
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 10:53
Conclusos para decisão
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18/04/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 10:00
Decorrido prazo de BRENDA KELLY FERREIRA ALVES em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:58
Publicado Despacho em 16/04/2025.
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16/04/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 07:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/04/2025 07:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. K. D. C. V. - CPF: *35.***.*72-33 (AUTOR).
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11/04/2025 07:39
Determinada diligência
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11/04/2025 07:39
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 16:33
Juntada de Petição de cota
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09/04/2025 19:18
Recebidos os autos
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09/04/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 18:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2025 17:26
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 17:21
Juntada de Petição de parecer
-
09/04/2025 15:28
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
09/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 13:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2025 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
09/04/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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