TJPB - 0800827-55.2024.8.15.0741
1ª instância - Vara Unica de Boqueirao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 14:52
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/06/2025 09:43
Decorrido prazo de MARIA MARLEIDE LIMA SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:45
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
02/06/2025 07:48
Juntada de Edital
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31/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Vara Única da Comarca de Boqueirão Rua Amaro Antônio Barbosa, nº 30, Bairro Novo – CEP 58.450-000 Fone/Fax (83) 3391 2329 Processo n.º: 0800827-55.2024.8.15.0741 Assunto: [Adicional de Desempenho] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA MARLEIDE LIMA SANTOS Parte ré: MUNICIPIO DE ALCANTIL 01.***.***/0001-79 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL Vistos, etc.
Apesar de existirem defesa e impugnação no processo, faz-se necessário analisar a readequação ou não do rito procedimental ante as teses fixadas no IRDR 10 - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº. 0812984-28.2019.8.15.0000 E CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0802317-46.2020.8.15.0000, quais sejam: 1.
Considerando a instalação adjunta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelos artigos 200 e 201 da LOJE-PB, as causas afetas ao rito da Lei nº 12.153/09, ajuizadas após a sua vigência (04/03/2011), tramitarão obrigatoriamente perante o Juizado Especial (Cível ou Misto) instalado na Comarca ou, na ausência de instalação deste, nas Varas Comuns, sob o rito fazendário, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal. 2.
As ações afetas ao rito fazendário, ajuizadas após a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública das Comarcas de Campina Grande e de João Pessoa, de forma autônoma, pelas Resoluções nº 27/2021 e 36/2022, com base no art. 14, caput, da Lei nº 12.153/09, serão de sua exclusiva competência, restando aos Juizados Especiais Cíveis a competência absoluta para processar e julgar as ações anteriormente distribuídas sob o rito da Lei Federal.
Anoto que os presentes autos versam sobre adicionais de tempo de serviço - quinquênio retroativos, assim como o valor da causa encontra-se destoante ao proveito econômico perseguido, determino o que se segue a fim de fixar ou não o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública: 1.
Deverá o autor individualizar os valores inerentes aos pedidos constantes na inicial, apresentando para tanto planilha dos valores que entende devidos, sem a incidência dos consectários legais que são consequências de eventual sentença condenatória; 2.
Apontar novo valor da causa.
Prazo: 15 dias.
Após, voltem-me conclusos para nova análise e decisão.
Cumpra-se .
Itabaiana PB, data e assinatura eletrônica Andreia Silva Matos Juíza de Direito -
28/05/2025 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 08:52
Conclusos para despacho
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03/05/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 19:18
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 22:41
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 08:11
Conclusos para despacho
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03/12/2024 15:55
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 09:04
Conclusos para despacho
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22/10/2024 15:03
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/09/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA MARLEIDE LIMA SANTOS em 20/09/2024 23:59.
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20/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA MARLEIDE LIMA SANTOS (*50.***.*46-83).
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20/08/2024 10:31
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA MARLEIDE LIMA SANTOS - CPF: *50.***.*46-83 (AUTOR)
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17/07/2024 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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