TJPB - 0803419-57.2024.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
15/08/2025 18:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/08/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:11
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0803419-57.2024.8.15.0261 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cláusulas Abusivas] AUTOR: ANTONIA ALVES DA SILVA IZIDRO Advogado do(a) AUTOR: CARLOS CICERO DE SOUSA - PB19896 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO BMG SA opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada.
Em suma, sustenta que há omissão no decisum no que diz respeito a correção monetária dos valores a serem compensados.
Intimada, a parte promovente apresentou contrarrazões.
Decido.
A via estreita dos embargos de declaração está prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
Na espécie, não vislumbro o vício apontado pelo embargante.
Com efeito, ao examinar a decisão impugnada, é possível verificar que se encontram delineados os fundamentos que ancoram na decisão vergastada, no que diz respeito a compensação do crédito com a quantia recebida pela parte promovente, a ser corrigida nos mesmos termos estabelecidos para o cálculo dos danos materiais fixados.
Ao perlustrar os embargos opostos, vê-se que, na verdade, os embargantes discordam da posição adotada na decisão recorrida, o que não se revela cabível deduzir pela via estreita dos embargos de declaração, devendo eventual insurgência desta natureza dar-se pelo meio recursal próprio.
Com essas considerações, CONHEÇO dos presentes aclaratórios, mas NEGO-LHES provimento.
Intimem-se desta sentença, bem como para ratificação do recurso e contrarrazões apresentadas.
Decorrido o prazo sem alteração, encaminhem-se os autos ao TJPB para julgamento do recurso.
Piancó/PB, data conforme certificação digital.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
13/08/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 07:52
Conclusos para decisão
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03/06/2025 08:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 15:46
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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02/06/2025 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Piancó Rua Epitácio Pessoa, 145, Centro, PIANCÓ - PB - CEP: 58765-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0803419-57.2024.8.15.0261 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: ANTONIA ALVES DA SILVA IZIDRO REU: BANCO BMG SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
JOSE EMANUEL DA SILVA E SOUSA, MM Juiz(a) de Direito deste 1ª Vara Mista de Piancó, e em cumprimento ao despacho constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: ANTONIA ALVES DA SILVA IZIDRO, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, em cinco dias, se manifestar(em) sobre os Embargos de Declaração interpostos pela parte contrária.
Advogado do(a) AUTOR: CARLOS CICERO DE SOUSA - PB19896 Prazo: 05 (cinco) dias.
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
PIANCÓ-PB, em 29 de maio de 2025 De ordem, ROSINEIDE DE SOUZA LACERDA SOARES Técnico Judiciário -
29/05/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 16:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/05/2025 08:02
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:53
Julgado procedente em parte do pedido
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11/01/2025 12:10
Conclusos para despacho
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11/12/2024 15:38
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/10/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 08:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2024 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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