TJPB - 0807475-81.2024.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:08
Decorrido prazo de GERALDO HENRIQUES FILGUEIRAS FILHO em 03/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:41
Publicado Expediente em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0807475-81.2024.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários] EMBARGANTE: GERALDO HENRIQUES FILGUEIRAS FILHO EMBARGADO: BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a) EMBARGANTE: GRAZIELLA VICTORIA DE CARVALHO - PE30315 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca da DECISÃO de ID. 121356521, cujo teor segue: " Vistos etc.
Nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, intime-se a embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Cumpra-se. " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 25 de agosto de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
25/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2025 00:16
Publicado Expediente em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:16
Publicado Expediente em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0807475-81.2024.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários] EMBARGANTE: GERALDO HENRIQUES FILGUEIRAS FILHO EMBARGADO: BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a) EMBARGADO: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA - PB12450-A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca da DECISÃO de ID.117462599 , cujo teor segue: " GERALDO HENRIQUES FILGUEIRAS FILHO opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizada por BANCO BRADESCO S/A nos autos do processo nº 0805113-09.2024.8.15.0731.
Narra a parte embargante que a execução, fundada em Cédula de Crédito Bancário emitida em 27/09/2023, no valor de R$ 198.483,54 (cento e noventa e oito mil quatrocentos e oitenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), não corresponde a uma operação originária, mas a uma renegociação de dívidas pretéritas.
Em razão disso, alega a iliquidez do título e, consequentemente, a inépcia da petição inicial da execução, uma vez que o banco exequente não apresentou os contratos anteriores à renegociação.
Alega excesso de execução.
Requer a concessão da gratuidade da justiça e a revisão do contrato firmado entre as partes, sob o fundamento da ausência de informações claras sobre a operação financeira e a divergência entre a taxa de juros pactuada e a efetivamente cobrada, além de possíveis cláusulas abusivas.
Pugna, ainda, pela produção de prova pericial contábil a fim de apurar o real quantum debeatur.
Com a inicial, juntou documentos (id. 93506844 a id. 93508052).
Despacho intimando a parte embargante para comprovar a hipossuficiência financeira alegada (id. 93531147).
Juntada de documentos (id. 98230083 a id. 98231056).
Concessão do benefício da justiça gratuita e recebimento dos embargos com atribuição de efeito suspensivo (id. 98386010).
Pedido de habilitação nos autos pelo banco embargado (id. 101088692).
Impugnação aos embargos (id. 105789519).
Despacho intimando as partes para especificação de provas (id. 105789519).
Pedido de julgamento antecipado pelo banco (id. 106222141).
Certidão de decurso de prazo da parte embargante (id. 108422759).
Decisão deferindo a produção de prova pericial requerida na petição inicial e nomeando DL CONTABILIDADE E SISTEMAS LTDA como perito (id. 108845295).
Certidão informando a recusa do perito (id. 108935802).
Decisão nomeando ANANDA REBEKA NATALY MENDONÇA DE ANDRADE QUEIROGA como perita (id. 108939346).
Petição do banco informando quesitos e indicando assistente técnico (id. 110212757 a id. 110212756).
Petição de aceite da perita e apresentação de R$ 4.070,00 (quatro mil e setenta reais) como proposta de honorários (id. 110247158).
Indicação de quesitos pelo embargante (id. 112944461).
Intimada para recolher os honorários periciais, a parte embargante informou ser beneficiária da justiça gratuita, requerendo a suspensão da exigibilidade do pagamento (id. 117022718). É o relatório Passa-se à decisão.
Embora a prova pericial tenha sido requerida apenas pela parte autora, a produção da prova é de interesse da parte ré.
Explica-se.
No hodierno feito, por se tratar de relação eminentemente consumerista, admite-se a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Referido dispositivo assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos sempre que, a critério do juiz, as alegações se mostrarem verossímeis ou quando restar demonstrada sua hipossuficiência.
No caso, o banco embargado possui mais facilidade de acessar documentos e informações essenciais à resolução do mérito, configurando-se, portanto, a hipossuficiência da parte embargante – pelo que DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova requerido na petição inicial.
Pois bem. É cediço que a inversão do ônus probatório não possui qualquer relação com o pagamento dos honorários periciais, ou seja, a inversão realizada não transfere para a parte ré o dever de arcar com o pagamento da perícia, cuja responsabilidade deve ser estabelecida nos termos do disposto no art. 95 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida não como um dever imposto, mas como simples faculdade, ficando a parte sobre a qual recaiu o ônus sujeita às consequências processuais advindas da não produção da prova.
Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
VIOLAÇÃO DO ART. 942 DO CPC.
AUSÊNCIA.
AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO.
DESNECESSIDADE.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV).
FAIXA 1 - FAR.
CONDOMÍNIO AUTOR COMPOSTO POR BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA .
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
ART. 373, § 1º, DO CPC .
MAIOR FACILIDADE DA CEF PARA COMPROVAR A AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
HIPOSSUFICIÊNCIA .
CARACTERIZAÇÃO.
PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO . 1.
Ação de indenização por danos materiais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/4/2023 e concluso ao gabinete em 16/10/2023.2.
O propósito recursal é decidir se (...) (II) é devida a inversão do ônus da prova em ação que discute vícios construtivos em imóvel, ajuizada por condomínio composto por beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida, Faixa 1 - FAR .(...) 4 .
Conforme o art. 373, § 1º, do CPC, pode o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, diante de peculiaridades relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou, ainda, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.Trata-se da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual o ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzi-la.5 .
Por sua vez, o art. 6º, VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando, alternativamente, for verossímil a sua alegação ou for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.6.
Em ação que discute vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do PMCMV, é devida a inversão do ônus probatório, considerando a evidente assimetria técnica, informacional e econômica entre os beneficiários e a CEF, a qual tem maior facilidade de comprovar a ausência dos vícios referidos, pois detém a documentação e o conhecimento prévio sobre a aquisição e construção dos imóveis no âmbito do Programa, podendo, além de requerer perícia, demonstrar que foram observadas todas as regras técnicas de engenharia na execução do projeto e utilizada matéria-prima de qualidade (...) .8.
Não obstante, a inversão do ônus probatório não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada pelo autor, significando apenas que não mais cabe a este a produção da prova, de modo que, optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações do autor.
Precedentes.9 .
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para inverter o ônus da prova. (STJ - REsp: 2097352 SP 2023/0337218-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024) PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
RECONVENÇÃO.
POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF.
CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
DANO AMBIENTAL.
ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
PROVA PERICIAL.
RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS.1.
Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse movida pela recorrente contra os recorridos.
Processada a demanda, houve ajuizamento de Reconvenção, cujo objeto é a reparação por danos materiais e morais decorrentes da ocupação da área em disputa, tendo havido decisão judicial de inversão do ônus da prova e determinação de que os honorários periciais recaiam sobre a empresa, ora recorrente.2.
Acerca da inversão do ônus da prova, nenhum reparo merece o acórdão recorrido.
Em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito.
Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária.
Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta, prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário.
Qualquer elemento probatório, pontualmente - ou todos eles conjuntamente -, pode ser objeto da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial. 3.
A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade.
Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário.
Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão.
Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual.
Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não.
Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - Resp: 1807831 RO 2019/0096978-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2020).
Dessarte, deferido o pedido de inversão do ônus da prova, fica a autora dispensada de provar o fato constitutivo de seu direito e, a partir daí, a prova pericial passa a interessar à ré, com fito de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Assim, em que pese a inversão não tenha o condão de obrigar à demandada a responsabilidade de arcar com os custos da perícia, ela estabelece que, do ponto de vista processual, assim não procedendo, deverá suportar as consequências inerentes à não produção da prova pericial, eis que se trata de prova essencial para o julgamento do mérito.
Diante do exposto, intimo a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher os honorários periciais, sob pena de preclusão.
Ademais, compulsando detidamente os autos, vê-se que a parte embargante não foi intimada para se manifestar da impugnação aos embargos à execução, pelo que, sem prejuízo da determinação anterior, intimo a embargante para, no prazo de 15 dias, responder à impugnação.
P.I.
Cumpra-se. " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 6 de agosto de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
06/08/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2025 07:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:16
Publicado Expediente em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:51
Outras Decisões
-
10/07/2025 20:22
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 20:22
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/06/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 18:57
Publicado Expediente em 30/05/2025.
-
30/05/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0807475-81.2024.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários] EMBARGANTE: GERALDO HENRIQUES FILGUEIRAS FILHO EMBARGADO: BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a) EMBARGADO: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA - PB12450-A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca do DESPACHO de ID. 113456462, cujo teor segue: " Vistos etc.
Apresentados os quesitos pelas partes e os honorários periciais pelo perito, INTIME-SE o Banco Bradesco para recolher os honorários do(a) Perito(a), em depósito judicial, em conta vinculada ao processo, no prazo de 10 (dez) dias.
Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) Perito(a) para dar início à perícia no prazo de 05 (cinco) dias e INTIMEM-SE as partes e os(as) assistentes técnicos(as) do início da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la.
Cumpra-se. " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 28 de maio de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
28/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:00
Determinada diligência
-
28/05/2025 07:04
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:16
Publicado Expediente em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 16:29
Decorrido prazo de GERALDO HENRIQUES FILGUEIRAS FILHO em 15/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 09:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:43
Nomeado perito
-
10/03/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 12:01
Determinada diligência
-
07/03/2025 12:01
Nomeado perito
-
25/02/2025 13:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
25/02/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 20:57
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
13/02/2025 20:30
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 02:21
Decorrido prazo de GERALDO HENRIQUES FILGUEIRAS FILHO em 06/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2025 16:00
Determinada diligência
-
08/01/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
27/12/2024 16:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/12/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 01:57
Decorrido prazo de GERALDO HENRIQUES FILGUEIRAS FILHO em 23/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 07:06
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 14:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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