TJPB - 0869828-33.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 11:24
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 03:13
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de RHUAN ISLLAN DOS SANTOS GONCALVES em 12/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:42
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 07:28
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0869828-33.2024.8.15.2001 [Não padronizado] AUTOR: RHUAN ISLLAN DOS SANTOS GONCALVES REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc..
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada, proposta por RHUAN ISLLAN DOS SANTOS GONÇALVES em face do ESTADO DA PARAÍBA, ambos devidamente qualificados, pelos fatos e fundamentos constantes da inicial.
Aduz a inicial, em síntese, que a requerente foi diagnosticada com Diabetes Mellitus Insulino Dependente Tipo 1 (CID10: E10), necessitando do fornecimento de SENSOR DE GLICOSE FREESTYLE LIBRE.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (id. 108365155).
Juntada nota técnica do NATJUS da Paraíba (id. 105918467), com parecer desfavorável ao pleito autoral.
Citado, o Estado requerido apresentou contestação ao id. 108538219.
Instada, a parte autora não impugnou a contestação.
As partes, embora intimadas, não se manifestaram nos autos sobre o interesse na produção de novas provas. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO A lide comporta imediato julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser a questão exclusivamente de direito e a prova documental suficiente para o desate das questões de fato suscitadas.
Outrossim, considerando a tese vinculante editada pelo STF no RE nº 1.366.243 (Tema 1234), bem como que se trata de demanda envolvendo medicamento/insumo não incorporado, cujo valor do tratamento anual é inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, assento a competência deste juízo.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO FAZENDÁRIO CÍVEL: De início, pontuo que se tratando de demanda que, pelo valor total e/ou anual do tratamento, seja inferior a 60 salários-mínimos, enquadra-se aos ditames da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, impondo-se a aplicação do rito sumaríssimo, devendo ser realizada, caso necessária, a alteração da classe processual no sistema para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)".
PRELIMINARMENTE: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA: Quanto a ilegitimidade passiva, tem-se que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Neste tom, consigno que o STF, no julgamento do Tema 793, com repercussão geral, firmou a seguinte tese: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (RE 855178-RG, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 05.03.2015).
Assim, é de se rejeitar a preliminar suscitada.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: No que concerne à falta de interesse de agir, sob o fundamento de possibilidade de substituição do tratamento prescrito por outro utilizado pelo Estado, bem como em razão da ausência de análise prévia do quadro clínico do autor por profissional do SUS, percebo que não merece prosperar.
Explico.
Em razão de ausência de exame prévio por profissional do Sistema Único de Saúde, observo que não merece guarida, pois, ao compulsar o caderno processual, percebo que o laudo médico anexo (id. 102985913) é oriundo de profissional devidamente cadastrado no órgão de classe competente.
Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, seguindo a orientação firmada pelos Tribunais Superiores, tem entendido que as prestações à saúde têm a sua procedência condicionada à prova da necessidade através de laudo médico lavrado por médico integrante ou não do Sistema Único de Saúde.
Com efeito, o Tribunal de Justiça da Paraíba vem adotando posicionamento favorável em demandas como a presente, senão vejamos: "APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PROCEDÊNCIA.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
DESCABIMENTO.
SAÚDE PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
REJEIÇÃO.
PERDA DO OBJETO.
CUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE TUTELA EMERGENCIAL.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS POSTULADOS NA INICIAL.
MEDIDA DE NATUREZA PROVISÓRIA.
COGNIÇÃO SUMÁRIA.
DECISÃO REVESTIDA DE PRECARIEDADE.
INSUSCETÍVEL AOS EFEITOS DA COISA JULGADA.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO OU NÃO PELA SENTENÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PREFACIAIS AFASTADAS - Os entes da federação possuem responsabilidade solidária no tocante à obrigação de manter a saúde e assegurar o fornecimento procedimento cirúrgico aos necessitados, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. - A concessão dos efeitos da tutela antecipada, tão somente antecede de forma provisória a satisfação da pretensão cognitiva, prescindindo, para consolidação em definitivo de seus termos, ser confirmada ou não por meio de tutela definitiva.
MÉRITO.
PACIENTE COM ENFERMIDADE.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
LAUDO MÉDICO.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
SUBSTITUIÇÃO DO TRATAMENTO REQUERIDO POR OUTRO SIMILAR.
MENOR ONEROSIDADE PARA O ERÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO DE RECEBER A TERAPIA RECEITADA PELO MÉDICO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À SAÚDE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INTENTO DE NÃO CONDENAÇÃO.
DESCABIMENTO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ.
OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DO ART. 85, §3º, I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. [...]" (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002811720168150061, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 31-10-2017) (Grifos nossos) Não merece agasalho também a arguição de ausência de interesse de agir, em função da possibilidade de disponibilização de outro tratamento já utilizado pelo Estado, em razão da não indicação mínima do respectivo procedimento substitutivo pelo réu.
Isso porque a parte autora, à época do ajuizamento da demanda, fundamentou-se em laudo médico devidamente efetuado por profissional competente, em cujo teor há a indicação da imprescindibilidade do tratamento vindicado.
Por tudo isso, rejeito a preliminar.
No mérito, o pedido é improcedente.
Sabe-se que a saúde, descrita no art. 196 da Constituição Federal como “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”; é um direito fundamental de segunda dimensão, qualificado por seu conteúdo prestacional, consagrando um mandamento de efetivação de serviços e ações estatais que visem à sua implementação.
Também é de assaz importância afirmar que a competência em relação ao dever de prestar saúde é comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios; sendo a responsabilidade dos entes públicos solidária, ou seja, o autor pode escolher qual(is) devedor(es) pretende acionar, isolada ou conjuntamente (litisconsórcio passivo).
A respeito da questão, foi firmada a seguinte tese pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (STF, Plenário, RE 855178, 2019, Repercussão Geral).
Porém, naturalmente que o Estado brasileiro não possui capacidade financeira de atender à demanda de todos os medicamentos necessários à sua população, motivo pelo qual estabelece listas de medicamentos que levam em consideração, entre outros requisitos, a demanda da população, eficiência e equilíbrio financeiro.
A ponderação administrativa é feita em face da necessidade de observar outros interesses, inclusive, de um sistema de saúde sustentável.
Tem-se que foi apresentado pelo paciente laudo ou prescrição médicos contemporâneo(s) ao ajuizamento da ação, indicativo da necessidade do fornecimento SENSOR DE GLICOSE FREESTYLE LIBRE, que não se encontra incorporados ao SUS.
Sucede que, o parecer técnico do NATJUS concluiu que não constam dos autos elementos técnicos suficientes que justifiquem a prescrição do insumo vindicado no presente caso, afirmando que o Sistema Único de Saúde dispõe de alternativas terapêuticas para o tratamento da Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID10: E.10).
Vejamos: “Tecnologia: FREESTYLE LIBRE PRO SISTEMA FLASH DE MONITORAMENTO DE GLICOSE Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: Perante os dados existentes no momento, o presente caso refere-se a paciente do sexo masculino, com 31 anos de idade, portador de diabetes mellitus tipo 1 (insulino-dependente), sem complicações, CID E10.9, sem outras doenças associadas, pleiteando liberação pelo SUS de equipamento glicosímetro intersticial e seus sensores (FreeStyle® Libre).
O paciente é profissional liberal Dentista, graduado e com mestrado em Odontologia, aluno de doutorado em Odontologia, conforme dados públicos constantes em ORCID e em Plataforma Lattes, acesso em 07 jan. 2025.
Ocorre que a Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017 normatiza que devem ser disponibilizados aos usuários do SUS, portadores de diabetes mellitus insulinodependentes e que estejam cadastrados no cartão SUS e/ou no Programa de Hipertensão e Diabetes (Hiperdia) os seguintes insumos: a) seringas com agulha acoplada para aplicação de insulina; b) tiras reagentes de medida de glicemia capilar; c) lancetas para punção digital; e) mediante a disponibilidade, aparelhos medidores (glicosímetros), detalhando no ANEXO que: o uso de medidores (glicosímetros) e de tiras reagentes deve ser individualizado e atender às necessidades do paciente; e a amostra do sangue deve ser colhida na ponta dos dedos da mão, acessado com picada de lancetas, daí ser também chamada de glicemia em "ponta do dedo" (Brasil, 2017).
Ou seja, as normativas atuais não obrigam ao SUS o fornecimento de equipamento glicosímetro intersticial e seus sensores (FreeStyle® Libre), cujo sensor capta os níveis de glicose no sangue por meio de um microfilamento (0,4 milímetro de largura por 5 milímetros de comprimento) que, sob a pele e em contato com o líquido intersticial, mensura a cada minuto a glicose presente na corrente sanguínea.
Faz-se digno de nota enfatizar que, no momento, o preço desse equipamento é muito alto e a necessidade de trocar o sensor a cada 15 dias também implica em um custo recorrente que pode não ser acessível para todos.
Ademais, o seu uso não exclui a aferição da glicemia capilar (teste convencional e disponibilizado pelo SUS) em determinadas situações como: 1) durante períodos de rápida alteração nos níveis da glicose (a glicose do fluído intersticial pode não refletir com precisão o nível da glicose no sangue); 2) para confirmar uma hipoglicemia ou uma iminente hipoglicemia registrada pelo sensor; 3) quando os sintomas não corresponderem as leituras do aparelho.
Nesse sentido, fica claro que o uso desse aparelho não é imprescindível, pois não é um item essencial para o tratamento do paciente em discussão, considerando que o controle glicêmico pode ser realizado através do monitoramento da glicemia da forma convencional (glicemia capilar), padronizada pelo SUS.
Perante os fatos apresentados concluímos pelo entendimento de PARECER DESFAVORÁVEL AO REQUERENTE.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não” Gize-se que a jurisprudência majoritária tem se posicionado no sentido de que o parecer técnico emitido por órgãos especializados, como o NATJUS, deve ser considerado como relevante parâmetro na aferição da probabilidade do direito, especialmente em demandas que versam sobre fornecimento de medicamentos/insumos/procedimentos não incorporados pelas políticas públicas de saúde ou ainda que incorporado ao SUS, não tem recomendação de uso para enfermidade indicado, sendo a eficácia objeto de controvérsia científica, exatamente a hipótese dos autos.
Nesse sentido, ao magistrado cumpre observar os limites da discricionariedade técnica da Administração Pública e, na ausência de robusta comprovação em sentido contrário, respeitar as diretrizes estabelecidas por órgãos técnicos que atuam justamente para auxiliar o Poder Judiciário em matérias de alta complexidade.
Ademais, as prescrições médicas devem basear-se em estudos e evidências de que o tratamento surta o efeito imprescindível para tratar a doença diagnosticada, ou seja, baseia-se o tratamento na Medicina Baseada em Evidência – MBE.
Logo não é razoável manter a afetação do orçamento do ente demandado, que, sabidamente possui recursos menos expressivos, que ainda seriam comprometidos com compras não licitadas, haja vista tratar-se de procedimento direcionado a atendimento de necessidade individual e que não faz parte dos protocolos do SUS para a enfermidade enfrentada.
Por fim, a pretensão autoral, ao desconsiderar a estrutura integrada e regulamentada do SUS, carece de respaldo jurídico, devendo ser rechaçada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, incabíveis no primeiro grau de jurisdição do JEC (Lei 9.099/1995, art. 55).
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
Se houver a interposição de recurso inominado: 1.
Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões ao recurso no prazo de 10 dias. 2.
Com a apresentação de contrarrazões ou findo o prazo sem manifestação, conclusos os autos para juízo de admissibilidade.
Com o trânsito em julgado, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se, observadas as formalidades legais e determinações judiciais.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
22/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 07:11
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2025 13:21
Conclusos para despacho
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02/07/2025 00:16
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 30/06/2025 23:59.
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15/06/2025 01:05
Decorrido prazo de RHUAN ISLLAN DOS SANTOS GONCALVES em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 18:58
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
0869828-33.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc..
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de dez dias, informem se têm outras provas a produzir, especificando-as de forma fundamentada, podendo, no mesmo prazo, acostar outros documentos médicos para a formação do convencimento deste órgão julgador.
Em sequência venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
28/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 05:15
Determinada diligência
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26/05/2025 09:57
Conclusos para despacho
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23/05/2025 06:00
Decorrido prazo de THIAGO MEDEIROS ARAUJO DE SOUSA em 19/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:37
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 06/05/2025 23:59.
-
31/03/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 07:28
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 07:06
Determinada diligência
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26/02/2025 07:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2025 08:58
Conclusos para despacho
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18/02/2025 02:01
Decorrido prazo de RHUAN ISLLAN DOS SANTOS GONCALVES em 17/02/2025 23:59.
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11/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 03:56
Determinada diligência
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07/01/2025 12:41
Conclusos para despacho
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13/12/2024 06:24
Nomeado outro auxiliar da justiça
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12/12/2024 11:12
Conclusos para despacho
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12/12/2024 10:55
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:11
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2024 10:21
Conclusos para despacho
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11/11/2024 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2024 19:33
Determinada a redistribuição dos autos
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31/10/2024 18:01
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2024 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 16:59
Conclusos para decisão
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31/10/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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