TJPB - 0827208-74.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 01:06
Decorrido prazo de Estado da Paraíba em 25/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2025 09:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 15:40
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2025 15:42
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
01/06/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0827208-74.2022.8.15.2001 [Multas e demais Sanções] EMBARGANTE: BANCO BMG SA EMBARGADO: ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
MULTA.
PROCON.
CDA.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO.
INFRAÇÃO AO CDC.
MULTA ADMINISTRATIVA.
VALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
A CDA goza de presunção de liquidez e certeza nos termos do art. 204 do CTN e do art. 3º da Lei nº 6.830/80, que somente poderá ser elidida por prova em contrário, a cargo da embargante.
Tem o PROCON, órgão de defesa do consumidor, competência para aplicação das penalidades administrativas (art. 56 e 57 do CDC), quando acionado por consumidor reclamante, notifica o fornecedor a cumprir obrigação contratual, ao qual se vincula (art. 48 do CDC), sem que esse o faça, negligenciando-se a respeito da ordem administrativa.
Vistos etc.
Cuida-se de embargos à execução fiscal opostos por Banco BMG S.A. em face do Estado da Paraíba, objetivando a desconstituição de crédito fiscal consubstanciado em Certidões de Dívida Ativa (CDAs) referentes a multas administrativas aplicadas pelo PROCON estadual, que embasam a Execução Fiscal nº 0827208-74.2022.8.15.2001 (apenso).
O Banco BMG sustenta, em síntese: a) Prescrição das multas administrativas com base no Decreto nº 20.910/32, alegando o decurso do prazo quinquenal para cobrança de créditos não tributários; b) Nulidade da penalidade administrativa por alegada ausência de fundamentação legal adequada e desproporcionalidade das sanções aplicadas; c) Irregularidades no processo administrativo sancionador que teria viciado a constituição do crédito fiscal; d) Incompetência do PROCON para aplicar sanções por descumprimento de obrigações inter partes; e) Desvio de finalidade com intuito meramente arrecadatório das multas aplicadas; f) Eficácia suspensiva da apólice de seguro-garantia oferecida para garantir o juízo, equiparando-a ao depósito judicial integral para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
A Fazenda Pública Estadual contestou os embargos, defendendo a legalidade e regularidade do processo administrativo que originou o crédito fiscal, a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa nos termos do art. 204 do CTN, e a inaplicabilidade da suspensão da exigibilidade com base em seguro-garantia, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Registra-se que a questão relativa à eficácia da apólice de seguro-garantia já foi objeto de apreciação pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal no Agravo de Instrumento nº 0820813-55.2022.8.15.0000, que manteve a exigibilidade do crédito.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
I - DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL: CABIMENTO E AMPLITUDE Os embargos à execução fiscal, disciplinados pelo art. 16 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), constituem o meio processual adequado para impugnar o crédito tributário objeto de execução, desde que previamente garantido o juízo.
A jurisprudência pátria reconhece que nos embargos à execução fiscal é possível discutir tanto questões de direito quanto de fato relacionadas à validade, legalidade e exigibilidade do título executivo fiscal.
No caso em exame, a execução encontra-se garantida por apólice de seguro-garantia judicial, cuja suficiência para fins de garantia do juízo é reconhecida pelo art. 9º, § 3º, da LEF.
II - DA QUESTÃO RELATIVA À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE A tese sustentada pela embargante de que a apólice de seguro-garantia poderia suspender a exigibilidade do crédito tributário já foi objeto de apreciação e rejeição pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal no Agravo de Instrumento nº 0820813-55.2022.8.15.0000, que reconheceu a inaplicabilidade da suspensão da exigibilidade com base em seguro-garantia.
Passo à análise do mérito.
III - DA PRESCRIÇÃO DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS As multas administrativas aplicadas pelo PROCON constituem créditos de natureza não tributária, aos quais se aplica o regime jurídico do Decreto nº 20.910/32, conforme dispõe seu art. 1º: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
A embargante alega a prescrição de 13 (treze) CDAs específicas (nºs 20.***.***/0025-65, 20.***.***/0044-70, 20.***.***/0074-40, 20.***.***/0033-08, 20.***.***/0115-12, 20.***.***/0085-05, 20.***.***/0154-43, 20.***.***/0138-77, 20.***.***/0046-29, 20.***.***/0017-32, 20.***.***/0020-78, 20.***.***/0030-68, 2021021000439), sustentando que o prazo quinquenal teria transcorrido entre a constituição definitiva dos créditos e a propositura da execução fiscal.
Ao proceder-se à análise individual das CDAs impugnadas, verifica-se que: a) 11 (onze) CDAs foram constituídas definitivamente em 03/02/2021; b) 1 (uma) CDA foi constituída definitivamente em 18/02/2021; c) 1 (uma) CDA foi constituída definitivamente em 20/04/2018; d) A execução fiscal foi proposta em 19/02/2021.
Da cronologia dos fatos, constata-se que as 11 CDAs constituídas em 03/02/2021 foram executadas 16 (dezesseis) dias após sua constituição definitiva; já a CDA constituída em 18/02/2021 foi executada 1 (um) dia após sua constituição definitiva; enquanto a CDA constituída em 20/04/2018 foi executada em 19/02/2021, ou seja, 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 30 (trinta) dias após sua constituição, portanto, dentro do prazo quinquenal.
Assim, nenhuma das 13 CDAs alegadas pela embargante encontra-se prescrita, tendo a execução fiscal sido proposta tempestivamente dentro do prazo legal estabelecido pelo Decreto nº 20.910/32.
A alegação de prescrição é manifestamente improcedente, uma vez que fundamentada em premissa fática incorreta, conforme demonstram as próprias CDAs acostadas aos autos, que evidenciam que a execução fiscal foi proposta tempestivamente.
IV - DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E DA LEGALIDADE DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA As Certidões de Dívida Ativa, nos termos do art. 204 do CTN c/c art. 3º da Lei nº 6.830/80, gozam de presunção relativa de certeza e liquidez, constituindo títulos executivos extrajudiciais.
Tratando-se de presunção juris tantum, compete à embargante demonstrar, de forma clara e inequívoca, os vícios alegados nos títulos executivos ou no processo administrativo que lhes deu origem.
As CDAs combatidas preenchem, a contento, os requisitos exigidos pelos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
Nelas está especificado o fundamento legal da dívida, a natureza do crédito, o valor original, bem como o valor da multa, da correção monetária e dos juros.
Em campo próprio, apresentam os artigos de lei que lhes dão respaldo para a cobrança, inclusive as informações referentes ao processo administrativo em questão, não havendo, pois, qualquer omissão que as nulifique.
O PROCON estadual, no exercício do poder de polícia consumerista, possui competência para aplicar sanções administrativas com base na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e legislação estadual específica.
Verifica-se, in casu, que o processo administrativo instaurado perante o PROCON teve sua regular tramitação, não havendo comprovação de não atendimento aos ditames da ampla defesa e do contraditório.
Inexistem nos autos elementos que evidenciem ausência ou insuficiência de motivação dos atos administrativos, desproporcionalidade manifesta entre as infrações e as penalidades, vício de competência ou procedimento, ou desvio de finalidade.
No presente caso, a embargante limitou-se a alegações genéricas sobre irregularidades processuais e desproporcionalidade das sanções, sem trazer aos autos elementos probatórios concretos capazes de infirmar a presunção legal.
Não há prova nos autos de que a multa foi aplicada de forma ilegal, capaz de desconstituir a presunção de veracidade do processo administrativo.
No mais, a regra do art. 57 do CDC é clara: Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentos e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou índice equivalente que venha substituí-la.
E comunga a jurisprudência: MULTA IMPOSTA PELO PROCON.
ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
Processo administrativo regular, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Conduta imputada minuciosamente descrita.
Impossibilidade de invasão do mérito administrativo.
Sanção proporcional à prática abusiva.
Tese manifestamente improcedente.
Recurso a que se nega seguimento. (0048085-92.2008.8.19.0014 - Apelação - Des.
Carlos Eduardo Passos - 08/05/2012 – 2ª Câmara Cível) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROCON.
AUTO DE INFRAÇÃO.
DEFEITO EM APARELHO CELULAR.
MULTA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1.
Mecanismo de autotutela da própria Administração e dos bens a que lhe cabe proteger, as sanções administrativas carreiam, no essencial, escopo de prevenção e repressão de infrações à lei.
Entre os requisitos que devem observar estão a razoabilidade e a proporcionalidade.
Desarrazoada e desproporcional é tanto a multa que, de tão elevada na dosimetria, assume natureza confiscatória, como a que, de tão irrisória, por desconsiderar a situação ou potência econômica do infrator, acaba internalizada como custo do negócio e perde a sua força persuasiva e intimidatória, assim enfraquecendo a autoridade do Estado. 2.
No mais, a apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c, III, do art. 105 da Constituição Federal. 3.
O Tribunal local consignou: "Por conseguinte, considero que o arbitramento da multa atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os critérios do artigo 57, caput, do CDC, uma vez que não vulnera o caráter pedagógico da sanção e nem importa em enriquecimento sem causa, razão pela qual deve ser mantida." A reforma dessa conclusão pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (STJ - REsp: 1793305 ES 2018/0344229-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019) A propósito, o Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou acerca da legitimidade das multas aplicadas pelo PROCON, quando não demonstrada a ilegalidade do processo administrativo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON DE CAMPINA GRANDE.
PRÁTICA ABUSIVA PRATICADA CONTRA CONSUMIDOR.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NATUREZA INIBITÓRIA DA PENALIDADE.
VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
O PROCON do Município de Campina Grande, na condição de Órgão de Proteção ao Consumidor, detém competência para a imposição de sanções administrativas, inclusive multa, quando verificada a ocorrência de infrações às normas de proteção ao consumidor.
Entre as sanções administrativas impostas pelo Código de Defesa do Consumidor, a de multa objetiva a punição por prática de conduta vedada, coibindo a sua reiteração, conforme enunciado no caput do art. 56.
Nos moldes delineados no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, a pena de multa será graduada, de forma que haja a devida reparação do dano causado pela infração legal, a inibição ou desestímulo à repetição do ato ofensivo. (0803850-71.2019.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/12/2022) Assim, não se vislumbra óbice na multa administrativa aplicada, tendo em vista que a embargante não demonstrou qualquer nulidade do procedimento administrativo que a fixou, ônus que lhe competia.
V - DA PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS A alegação genérica de desproporcionalidade das multas, desacompanhada de demonstração concreta dos critérios utilizados pelo órgão administrativo e de sua eventual inadequação, não é suficiente para desconstituir a presunção de legitimidade dos atos sancionadores.
O controle judicial dos atos administrativos sancionadores deve pautar-se pela verificação da legalidade, motivação e proporcionalidade das sanções aplicadas, exercendo-se com parcimônia e respeitando-se a discricionariedade técnica do órgão administrativo especializado.
Quanto ao pedido subsidiário de redução dos valores das multas, verifica-se que o montante fixado a título de sanção está dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, não se afigurando excessivo.
As multas foram aplicadas observando-se os parâmetros do art. 57 do CDC, considerando-se o porte econômico da instituição financeira embargante e a necessidade de que a sanção cumpra seu caráter pedagógico e inibitório.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROCON.
AUTO DE INFRAÇÃO.
DEFEITO EM APARELHO CELULAR.
MULTA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1.
Mecanismo de autotutela da própria Administração e dos bens a que lhe cabe proteger, as sanções administrativas carreiam, no essencial, escopo de prevenção e repressão de infrações à lei.
Entre os requisitos que devem observar estão a razoabilidade e a proporcionalidade.
Desarrazoada e desproporcional é tanto a multa que, de tão elevada na dosimetria, assume natureza confiscatória, como a que, de tão irrisória, por desconsiderar a situação ou potência econômica do infrator, acaba internalizada como custo do negócio e perde a sua força persuasiva e intimidatória, assim enfraquecendo a autoridade do Estado. (...) 3.
O Tribunal local consignou: "Por conseguinte, considero que o arbitramento da multa atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os critérios do artigo 57, caput, do CDC, uma vez que não vulnera o caráter pedagógico da sanção e nem importa em enriquecimento sem causa, razão pela qual deve ser mantida." A reforma dessa conclusão pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. (STJ - REsp: 1793305 ES 2018/0344229-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019) Ainda sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL.
FRAGILIDADE DOS ARGUMENTOS.
MULTA IMPOSTA PELO PROCON.
DISCUSSÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DECISÃO ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA.
APRECIAÇÃO LIMITADA À LEGALIDADE DO ATO.
REDUÇÃO INDEVIDA.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO.
O PROCON tem competência para aplicar sanções decorrentes de violação a normas de proteção e defesa do consumidor.
Ademais, não cabe ao órgão judicante analisar o mérito de decisão administrativa proferida em processo administrativo regular, ainda mais quando o Apelante não prova as suas alegações e a multa foi fixada na faixa de discricionariedade estabelecida entre 300 (trezentos) e 3.000.000 (três milhões) de UFIRs, nos termos do art. 57, parágrafo único, do CDC. (TJPB.
AC nº 0806279-08.2017.8.15.0251, Relator: Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/03/2021) Desse modo, analisando a situação trazida à baila, restou incontroverso o fato de a embargante ter infringido o disposto na legislação consumerista, sendo plenamente cabível a penalidade imposta pelo órgão de defesa do consumidor, bem como que o valor fixado está dentro do intervalo previsto no art. 57 do CDC, de forma que não se mostra razoável a intervenção para reduzi-la.
Ou seja, a multa imposta atendeu aos parâmetros fixados em lei, de modo que não foram desrespeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em conta a capacidade econômica da embargante.
Ademais, caso fosse aplicado valor exíguo, não se alcançaria o caráter pedagógico de evitar que a embargante volte a desrespeitar as normas de defesa do consumidor.
CONCLUSÃO Na hipótese, os argumentos de mérito da embargante restaram insubsistentes, frente à ausência de prova do alegado, de modo que a presunção relativa de certeza e liquidez da CDA não foi elidida por prova inequívoca.
Restou claro que a multa foi aplicada após o devido processo administrativo, não havendo qualquer nulidade na aplicação da penalidade.
A embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar desproporcionalidade manifesta, atendendo as penalidades aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal opostos por BANCO BMG S.A., para dar normal prosseguimento à execução fiscal respectiva.
Com fundamento no art. 85, § 3º, II, do CPC, condeno a embargante em honorários advocatícios, à base de 8% sobre o valor exigido atualizado.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 05:51
Julgado improcedente o pedido
-
18/08/2024 00:55
Juntada de provimento correcional
-
24/10/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 09:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/08/2023 10:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/06/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2022 12:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/10/2022 00:23
Decorrido prazo de Estado da Paraíba em 28/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 19:50
Conclusos para despacho
-
24/09/2022 00:40
Decorrido prazo de Estado da Paraíba em 20/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 17:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/08/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 17:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/07/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 09:51
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
29/06/2022 00:16
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 12:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BMG SA.
-
28/06/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 21:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2022 21:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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