TJPB - 0809942-18.2024.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809942-18.2024.8.15.0251 ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Patos RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) APELANTE: Cezarina Maria da Conceição ADVOGADOS: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033) APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora inconformada com sentença que reconheceu a nulidade da cobrança de tarifa bancária não contratada e determinou a restituição em dobro dos valores, mas indeferiu o pedido de indenização por dano moral.
A sentença também atribuiu à autora a responsabilidade pelo pagamento integral dos honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o desconto indevido em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário gera, por si só, direito à indenização por danos morais, e se a fixação dos honorários de sucumbência deve ser revista diante do resultado do julgamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ é restritiva quanto à caracterização do dano moral in re ipsa, exigindo demonstração de efetivo abalo à esfera íntima do consumidor.
A cobrança indevida, em valor reduzido e sem outros agravantes, não gera por si só dano moral indenizável.
Os consectários legais incidentes sobre a restituição devem observar a incidência da taxa SELIC, que compreende juros e correção monetária, nos termos da jurisprudência do STJ.
Verificada a sucumbência recíproca, impõe-se a redistribuição proporcional dos honorários de sucumbência, nos moldes do art. 86 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
O desconto indevido em conta bancária, sem prova de abalo à esfera extrapatrimonial, não configura, por si só, dano moral indenizável. 2.
Os juros moratórios incidentes sobre a restituição de valores devem ser fixados com base na Taxa SELIC, a partir do evento danoso. 3.
Em caso de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes.” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por CEZARINA MARIA DA CONCEIÇÃO, inconformada com sentença do Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos, que, nos presentes autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL”, proposta em face do BANCO BRADESCO S/A, assim dispôs: “[...] julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE da cobrança da tarifa bancária denominada "Cesta B.Expresso 1" na conta da parte promovente, no período de 02/2024 a 04/2024, e CONDENAR a parte promovida a restituir de forma dobrada os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, observado o período indicado na inicial, corrigido monetariamente pelo IPCA-e desde o indevido desconto (Súmula 43 do STJ) e, a partir da citação, incidindo apenas a SELIC, uma vez que a taxa oficial contempla juros e correção monetária.
Diante da sucumbência mínima do réu, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais em 15% do valor da condenação (art.85, §2º, CPC/2015), suspensa a exigibilidade diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.” Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese, que: (i) faz jus à indenização por danos morais, uma vez que o desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral puro (in re ipsa), especialmente tratando-se de pessoa idosa e com baixa instrução; (ii) houve aplicação incorreta das Súmulas 43 e 54 do STJ, devendo os juros de mora incidir desde o evento danoso, tendo em vista a natureza extracontratual da responsabilidade; (iii) os honorários advocatícios devem ser fixados em 20% sobre o valor da causa em favor do causídico do apelante, considerando a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido.
Requer, ao final, o provimento do apelo para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.
Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o no seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013).
No caso em exame, considerando que não houve interposição de recurso pelo banco demandado, não há que se cogitar rediscussão quanto à parte da sentença que declarou a nulidade do negócio jurídico e determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Resta, pois, examinar os pleitos relacionados à indenização por danos morais, aos consectários legais e à fixação dos honorários sucumbenciais, objetos do apelo da parte autora.
No tocante à alegada reparação por dano extrapatrimonial, observa-se que os descontos impugnados - sob a rubrica “Cesta B.Expresso” - já foram reconhecidos como indevidos pelo juízo de origem, sendo o contrato reputado nulo.
Contudo, os valores objeto da controvérsia possuem baixa expressão econômica, estando determinada sua devolução em dobro, com juros e correção monetária, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, providência que já configura reprimenda suficiente à conduta ilícita reconhecida.
No mais, não se extrai dos autos elemento concreto ou prova eficaz que demonstre violação a direitos da personalidade da autora, tal como abalo à imagem, honra ou integridade moral, tampouco circunstância excepcional a ensejar indenização autônoma de ordem moral.
A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, caminha em sentido restritivo à configuração do dano moral in re ipsa em hipóteses como a presente, exigindo demonstração efetiva de lesão relevante à esfera íntima do consumidor.
A propósito, colaciono os seguintes precedentes da Corte Superior: “[…] 2.
A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3.
O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (STJ - Quarta Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 9/9/2024) “[…]. 1.
De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2.
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (STJ - Quarta Turma - AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, Relator Ministro Raul Araújo, j. em 26/8/2024) No mesmo sentido, nossa jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA “CESTA B.
EXPRESSO”.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES MANTIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - A cobrança de tarifa bancária intitulada “Cesta B.
Expresso” em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, sem a demonstração de contratação válida e expressa, é indevida, atraindo a declaração de sua ilegalidade e o dever de restituição dos valores pagos. - A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe má-fé, não evidenciada nos autos, motivo pelo qual é cabível apenas a devolução simples. - O desconto indevido, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a presença de circunstâncias agravantes aptas a ensejar abalo à esfera extrapatrimonial, nos termos da jurisprudência do STJ. (TJPB - 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0800989-53.2024.8.15.0061, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. em 07/05/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência dos contratos de empréstimo consignado n. 207692134 e 208209054, condenando o Banco Santander (Brasil) S.A. à devolução simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, sem acolher o pedido de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, em razão de empréstimos não contratados; (ii) determinar se estão presentes os pressupostos para a configuração de dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir 3.
A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é devida quando não há engano justificável por parte do fornecedor, conforme entendimento fixado no EAREsp n. 676.608/RS, sendo suficiente a demonstração de desconto indevido não amparado em contrato válido. 4.
Comprovada a inexistência contratual e ausente qualquer justificativa plausível por parte do banco, impõe-se a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
A configuração do dano moral exige demonstração de abalo concreto à esfera íntima do consumidor, sendo insuficiente o mero desconto indevido de valores sem a presença de constrangimento relevante, inscrição em cadastros de inadimplentes ou comprometimento da subsistência. 6.
No caso concreto, os descontos indevidos, embora reiterados, não foram acompanhados de prova de efetiva repercussão negativa na vida do autor, razão pela qual não se configura o dano moral.
IV.
Dispositivo e Tese 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A restituição em dobro de valores descontados indevidamente é cabível quando não há justificativa plausível por parte do fornecedor, independentemente da comprovação de má-fé. 2.
A configuração do dano moral exige demonstração de abalo efetivo à esfera íntima do consumidor, sendo insuficiente o simples desconto indevido não acompanhado de prova de constrangimento ou prejuízo extrapatrimonial relevante. (TJPB - 2ª Câmara Cível, Apelação Cível 0800400-88.2022.8.15.0301, Rel.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. em 21/05/2025) No que se refere aos consectários legais incidentes sobre a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, é de se observar que os juros de mora devem incidir com base na Taxa SELIC, cuja natureza híbrida, abrange simultaneamente juros e correção monetária, sendo vedada a cumulação com outros índices atualizatórios.
Dessa forma, a atualização monetária dos danos materiais deverá observar o IPCA, com termo inicial na data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e os juros de mora incidirão com base na Taxa SELIC, descontado o IPCA, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “[…] 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a taxa de juros moratórios, após a vigência do Código Civil de 2002, é a Taxa Selic - Sistema Especial de Liquidação e Custódia -, sendo inviável sua cumulação com outros índices de correção monetária, consoante os ditames do art. 406 do referido diploma legal, aplicável às dívidas de natureza civil […].” (STJ - Terceira Turma, REsp n. 2.008.426/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 05/05/2025).
No mesmo sentido, a jurisprudência recente deste Egrégio Tribunal: “[...] Considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, enquanto os juros moratórios devem ser determinados pela taxa SELIC, descontando-se a variação do IPCA. (TJPB - 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0802148-29.2024.8.15.0191, Rel.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. em 02/04/2025) “[...] Recursos desprovidos, com reforma parcial da sentença apenas para determinar que o dano moral seja corrigido pela taxa SELIC a partir do evento danoso, com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença. (TJPB - 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0809953-81.2023.8.15.0251, Rel.
Desa.
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, j. em 09/04/2025) Quanto aos honorários sucumbenciais, a sentença recorrida merece reforma parcial.
Isso porque não se pode reconhecer que o banco demandado decaiu de parte mínima do pedido, como constou na decisão de origem.
Com efeito, a parte autora obteve provimento quanto à declaração de nulidade contratual e à condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, circunstância que evidencia distribuição mais equilibrada da sucumbência.
Assim, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso, para (i) adequar os consectários legais incidentes sobre os danos materiais, fixando a correção monetária com base no IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo, e os juros moratórios pela Taxa SELIC, com a dedução do IPCA, contados desde o evento danoso; e (ii) redistribuir os honorários de sucumbência, devendo o réu arcar com 15% sobre o valor da condenação, e a autora, com 15% sobre o valor correspondente à vantagem econômica por ela perseguida e não obtida, observando-se, quanto a esta, a condicionante prevista no § 3º do art. 98 do CPC. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
26/06/2025 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/06/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo: 0809942-18.2024.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tarifas] Promovente: CEZARINA MARIA DA CONCEICAO Promovido: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação da apelação pelo promovente, intimo a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Antonio Marcos César de Almeida Técnico Judiciário -
29/05/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 04:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 17:32
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:02
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 06:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2025 11:07
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 06:40
Decorrido prazo de HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 05:44
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 26/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:24
Decorrido prazo de HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA em 13/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:24
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:35
Juntada de Petição de réplica
-
18/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 06:20
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 04:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 06:48
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 06:57
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CEZARINA MARIA DA CONCEICAO (*28.***.*21-04).
-
08/10/2024 10:28
Determinada Requisição de Informações
-
03/10/2024 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/10/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811747-43.2025.8.15.0001
Alyne Pequeno Bandeira
Dotcom Group Comercio de Presentes S.A.
Advogado: Alyne Pequeno Bandeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/04/2025 20:16
Processo nº 0802078-20.2025.8.15.0371
Genilson Gonzaga Barbosa
Municipio de Sousa
Advogado: Natanna Santos de Souza de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2025 16:04
Processo nº 0804443-53.2024.8.15.0251
Expedito Pereira da Silva
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2024 17:51
Processo nº 0826968-80.2025.8.15.2001
Gilson Farias de Araujo Filho
Paloma Zelo Patricio de Franca Brandao
Advogado: Gilson Farias de Araujo Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2025 13:23
Processo nº 0802824-69.2025.8.15.0731
Veronica Correia Santos
Banco Inbursa S.A.
Advogado: Jhansen Falcao de Carvalho Dornelas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/05/2025 13:45