TJPB - 0801172-02.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815401-57.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o entendimento (ID.119249932), em grau de recurso, da necessidade de dilação probatória, "para que seja apurado se houve ou não a imissão da posse em favor da parte executada", não sendo assim cabível a exceção de pré-executividade, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 dias, dar andamento a presente execução, requerendo o que entender de direito.
P.I.
JOÃO PESSOA, datada e assinado eletronicamente. -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
23/07/2025 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2025 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 02:47
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0801172-02.2024.8.15.0521 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTORA: MARIA ADEILZA DA SILVA ALVES RÉU: BANCO BMG S/A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801172-02.2024.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA: MARIA ADEILZA DA SILVA ALVES, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010) ".
Advogado do(a) AUTORA: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Prazo: 15 dias ALAGOINHA-PB, em 30 de junho de 2025 De ordem, PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Chefe de Cartório -
30/06/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 07:11
Juntada de Certidão
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28/06/2025 09:39
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 13:09
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 04:46
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO PROCESSO: 0801172-02.2024.8.15.0521 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTORA: MARIA ADEILZA DA SILVA ALVES RÉU: BANCO BMG S/A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801172-02.2024.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s) REU: BANCO BMG SA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo legal (CPC, art. 1.010)".
Advogado do(a) RÉU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A Prazo: 15 dias ALAGOINHA-PB, em 16 de junho de 2025 De ordem, PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Chefe de Cartório -
16/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:15
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:53
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 15:47
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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02/06/2025 15:47
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801172-02.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] POLO ATIVO: MARIA ADEILZA DA SILVA ALVES POLO PASSIVO: BANCO BMG SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO MARIA ADEILZA DA SILVA ALVES ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO BMG SA, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que "a parte promovente não teve a inteira liberdade de contratação por tal serviço, e mesmo assim teve descontos em sua conta bancária, uma vez que a parte ré providenciou a Reserva de Margem Consignável – RMC / Empréstimo Sobre A RMC, impondo uma restrição ao direito de escolher a modalidade de empréstimo e a instituição financeira que lhe proporcionaria as menores taxas, impossibilitando de usar sua margem consignável quando melhor lhe conviesse.
Conforme o Extrato do INSS juntado foi realizado Empréstimo Sobre a RMC: 1.
Contrato Número: 12097776.
Ao ser questionado sobre a licitude de tal RMC, a parte ré não apresentou qualquer tipo de resposta".
Alegou que, até a propositura da ação (em 08 de abril de 2024), os valores descontados indevidamente totalizavam a quantia de R$ 2.920,20.
Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), e indenização por danos morais.
Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos (cópia antiga de RG e CPF; procuração assinada pela parte e datada de janeiro de 2024; declaração de hipossuficiência assinada pela parte; extrato do INSS - movimentação de 01/2019 a 01/2024; comprovante de endereço).
A gratuidade judiciária foi concedida no ID 88476178 - Pág. 1.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, em que levanta a prejudicial de mérito de prescrição trienal.
No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que o empréstimo contratado é legal, já que se a contrato celebrado pela parte demandante, com ciência expressa e inequívoca acerca do produto contratado.
Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Juntou dois comprovantes de transferência de valores a conta da demandante, termo de adesão assinado pela parte, extrato, faturas e outros documentos (ID 90250044 - Pág. 9 e seguintes).
No ID 92208465 - Pág. 4, a autora rebateu em todos os termos a contestação apresentada.
Intimadas para produzir provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Eis o relatório necessário.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a prejudicial de mérito da decadência Quanto à alegada decadência, tenho que o artigo 26, inciso II do Código de Defesa do Consumidor é inaplicável à espécie, uma vez que o mesmo trata da reclamação quanto à vícios aparentes ou de difícil constatação no fornecimento de produtos e serviços duráveis, enquanto a presente demanda funda-se na revisão de cláusulas contratuais supostamente abusivas.
Assim, tratando-se de violação contínua de direito, tendo em vista que os descontos ocorrem mensalmente, não há se falar em decadência, considerando que o termo inicial do prazo corresponde a data do vencimento da última parcela do contrato.
Neste lume, não estando o pedido fundado em defeito de serviço, mas sim na cobrança abusiva de valores de empréstimo sobre a RMC, alegadamente não contratado, a rejeição da prejudicial de decadência se impõe. - Sobre a prejudicial de prescrição Analisando a espécie da demanda, por se tratar de contrato de trato sucessivo que se insere no direito consumerista (Súmula 297, STJ), entendo que o prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC, a contar de cada um dos descontos reputados indevidos.
Com efeito, considerando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor, e não os artigos 205 e 206 do Código Civil.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, “para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora” (STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019).
Destarte, por se tratar de cobrança de trato sucessivo, cada desconto deve ser analisado individualmente.
Assim, tendo a ação sido ajuizada em 08/04/2024, resta caracterizada a prescrição quinquenal apenas no que se refere aos descontos realizados em datas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação (ou seja, antes de 08/04/2019).
Acolho em parte a prejudicial de prescrição, devendo a demanda ter o seu regular processamento quanto aos valores não atingidos pela prescrição quinquenal. -Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”.
Nos contratos de reserva de margem consignável (RMC) ou empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário, em se tratando de contrato de mútuo, para que seja reconhecida a validade do negócio jurídico, deve restar comprovada a contratação válida e regular, assim como a disponibilização da quantia ao consumidor, mediante compra ou saque.
A possibilidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário consta expressamente do art. 6º da Lei n. 10.820/2003, cuja regulamentação operou-se com a edição, pelo INSS, da Instrução Normativa PRES/INSS n. 28/2008, com suas posteriores modificações (revogada pela IN PRES/INSS n. 138, de 10 de novembro de 2022, com alterações posteriores).
A parte autora afirma nunca ter contratado o referido cartão de crédito consignado.
Por sua vez, a parte demandada alega a regular contratação e faz juntada de um contrato, bem como comprovante de depósito em conta da parte autora e lançamentos/faturas (ID 90250044 - Pág. 9 e seguintes).
O contrato encontra-se no ID 90261174, "Local e data de emissão: 05/04/2016, sem local de emissão expresso", denominado "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BENEFÍCIO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA".
Analisando os documentos acostados pelas partes, verifica-se que a parte autora demonstrou, no documento de ID 88397449, que se encontra ativo o Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável de n. 12097776, cuja inclusão deu-se em 01/06/2018, concedendo um limite de cartão no valor de R$ 1.142,00, ficando reservada a margem de desconto no valor de até R$ 48,67.
Todavia, a parte demandada não comprovou a regularidade da contratação, visto que o contrato e o comprovante de transferência bancária juntados com a contestação, dizem respeito a um contrato diverso, que possui código de adesão diferente (ADE - n. 45173194) e firmado em 05/04/2016 (ID 90261174).
Embora defenda a parte promovida que houve a contratação questionada nestes autos, é forçoso reconhecer que deixou de apresentar documentos que demonstrem as suas alegações, não se desincumbindo do ônus que possuía, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC.
Dessa forma, inexistindo nos autos provas capazes de demonstrar que a parte promovente, de fato, ajustou com a parte promovida um instrumento contratual para reserva de margem, deve-se ter como nulo/inexistente o contrato n. 12097776 discutido neste processo e, por consequência, indevidas quaisquer cobranças dele decorrentes, sendo justa e imperiosa a suspensão da cobrança e a devolução dos valores já pagos/descontados da parte promovente.
Cumpre registrar também que o reconehcimento da inexistência do contrato e a determinação de retorno das partes ao estado de coisas anterior, implica não só na determinação de restituição dos valores pagos pela parte autora, mas também que esta devolva valores que tenham sido entregues ou depositados em sua conta pela parte promovida, a título do referido contrato.
Fica, portanto, autorizada a compensação de valores entre as partes, desde que efetivamente comprovados na instrução ou na fase de liquidação de sentença. - Sobre a repetição de indébito Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição do valor descontado.
Conforme é assente, o parágrafo único do art. 42 do CDC prevê a possibilidade de devolução igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que, em se tratando de cobrança indevida, somente é cabível a restituição em dobro quando evidente a má-fé da instituição financeira, diante do manifesto intento na cobrança de encargos abusivos.
No caso em análise, a repetição deve corresponder de forma simples, eis que não se vislumbra má-fé ou dolo da instituição financeira.
Frise-se que, se por um lado, o banco não comprovou a prévia anuência do cliente, por outro, não se pode desconsiderar que o consumidor utiliza a conta bancária para fins diversos da mera percepção de benefícios previdenciários ou salário, além do mais, poderia, a qualquer momento ter requerido administrativamente o cancelamento da cobrança e não comprovou sequer ter realizado o pedido.
Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Vejamos: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL: nº: 0803796-78.2020.8.15.0031 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS APELANTE: Banco Bradesco S.A APELADA: Maria Nazaré Avelino de Araújo ORIGEM : Juízo da Vara Única de Alagoa Grande APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA “CESTA B.
EXPRESSO 1”.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
REPETIÇÃO SIMPLES.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.
No caso, por inexistir prova da má-fé do Promovido é devida a devolução dos valores considerados abusivos de modo simples, sob pena de enriquecimento injustificado do credor.(0803796-78.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2021).
Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária da parte requerente.
Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC), e observada, em todo caso, a prescrição quinquenal disposta no art. 27 do CDC.
Nesse contexto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados e devidamente comprovados com a petição inicial. - Sobre a indenização por danos morais É entendimento desta magistrada que a mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor, não conduz imediatamente à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor, o que não se percebe no caso sob julgamento.
Importa ponderar que, para a caracterização do dano moral, faz-se mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas.
No presente caso, verifico que: (i) as quantias descontadas não comprometeram significativamente os rendimentos brutos da parte autora (inferior a 10% dos rendimentos brutos); (ii) inexiste nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos causados em virtude da supressão dos valores; e (iii) a parte autora permitiu que os descontos perdurassem por tempo considerável (mais de 5 anos antes do ajuizamento da demanda), sem que tivesse adotado qualquer providência extrajudicial ou judicial, demonstrando que a supressão dos valores não estava lhe causando transtornos insuportáveis, bem como violando o dever de mitigação dos danos sofridos ('duty to mitigate the loss'), corolário do dever de cooperação e do princípio da boa-fé objetiva.
Destarte, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na realização de descontos indevidos, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial e comprovados na instrução, mácula a qualquer direito da personalidade da parte requerente, razão porque julgo descaber a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sendo certo que os prejuízos materiais suportados pela parte autora serão reparados através da devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
A propósito, vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça, julgando caso semelhante: “1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes.” [...] 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Cito também precedentes do Egrégio TJPB, que vem firmando sua jurisprudência no mesmo sentido: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802889-87.2023.8.15.0261 Origem: 2ª Vara Mista de Piancó Relator: Carlos Antônio Sarmento (substituto de Desembargador) Apelante: Rita Maria da Silva Vito Advogada: Thassilo Leitao de Figueiredo Nobrega- OAB PB17645-A Apelado: Banco Bradesco S.A Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB PB21740-A DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por pela autora contra sentença em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face de Banco Bradesco S/A.
A sentença declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação de contratação válida, mas julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a repetição do indébito de forma simples e sem indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO (...) Não há comprovação de circunstância excepcional que configure dano moral, pois a cobrança indevida, por si só, não gera automaticamente dano extrapatrimonial, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE (...) A cobrança indevida, quando não acompanhada de negativação ou outra circunstância excepcional, não enseja dano moral presumido.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 595; Código de Defesa do Consumidor, art. 27 e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/8/2024.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0802889-87.2023.8.15.0261, Rel.
Gabinete 08 - Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TARIFAS DE SEGURO IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL AUSENTE.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO AO APELO.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801189-92.2020.8.15.0031, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Procedência parcial.
Declaração de inexigibilidade na cobrança.
Irresignação.
Pleito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA de tarifa não contratada.
Transtorno desacompanhado de maiores consequências.
MERO DISSABOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia.
Logo, a cobrança indevida de tarifa não contratada feita pela instituição financeira, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. - Com efeito, no caso concreto, o apelante não se desincumbindo de comprovar efetiva violação aos direitos da personalidade.
Ausente, pois, um dos pressupostos necessários ao cabimento da indenização por danos morais. - Provimento parcial do apelo. (0800620-91.2020.8.15.0031, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de que se julga ofendido.
Outrossim, mesmo admitindo falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifas, tal, por si só, não é suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral ‘in re ipsa’, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado.
Saliento, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral.
O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas.
No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima.
Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial.
Não obstante desagradáveis, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação da parte demandante.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a prejudicial de mérito da decadência, ACOLHO EM PARTE a prejudicial de prescrição (prazo quinquenal) e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, CPC) para: a) DECLARAR inexistente a relação contratual entre as partes, cobrada sob a rubrica "contrato n. 12097776"; b) DECLARAR a ilegalidade da cobrança realizada a título de “contrato n. 12097776”; c) DETERMINAR à parte promovida que cesse as cobranças aludidas, considerando a patente ilegitimidade da exigência. d) CONDENAR a parte promovida a restituir, de forma simples, à parte autora os valores comprovadamente pagos sob a denominação de “contrato n. 12097776”, inclusive as eventualmente pagas durante o trâmite da ação, ficando autorizada a compensação com valores comprovadamente pagos pelo banco à parte autora a título de tal empréstimo.
Observe-se o prazo prescricional (quinquenal).
Sobre o valor obtido, deve-se acrescer a taxa SELIC, a contar da citação. e) REJEITAR o pedido de danos morais. f) Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais: Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte ré e 50% (cinquenta por cento) para a parte autora.
Arcará a parte ré com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A parte autora, por sua vez, arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-se.
Com o trânsito em julgado, INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal.
Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Cumpra-se com atenção.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
29/05/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:30
Declarada decadência ou prescrição
-
28/05/2025 13:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:56
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 11/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 10:08
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/04/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 18:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ADEILZA DA SILVA ALVES - CPF: *76.***.*60-63 (AUTOR).
-
08/04/2024 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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