TJPB - 0800415-08.2025.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 21:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 00:13
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:40
Determinada diligência
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11/07/2025 07:30
Conclusos para despacho
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11/06/2025 19:27
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2025 20:01
Decorrido prazo de GRAZIELLY HYNNGRID VENTURA LOURENCO em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 08:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/05/2025 18:52
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 18:52
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800415-08.2025.8.15.0251 DECISÃO Embargos de Declaração Vistos etc...
Em face do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, tem-se como dispensável o relatório.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados contra Sentença proferida em fase de conhecimento na qual litigam as partes acima mencionadas.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo prestam-se a sanar a omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Do simples exame da sentença embargada verifica-se que ao julgar a lide, não houve qualquer omissão, obscuridade ou contradição em sua decisão.
Isso porque a discussão se o julgador incorreu em omissão ao deixar de analisar provas apresentadas pela embargante, assim como contradição sob alegação de ausência de prova mínima produzida pelo embargado, remete a análise da valoração das provas e reanálise do mérito porquanto maneja a interpretação de circunstâncias múltiplas de elementos de convicção do julgador e tal matéria absolutamente inapropriada em sede de Embargos, porquanto a casuística infere que se deva render homenagens ao princípio do livre convencimento motivado, oportunidade em que o destinatário final das provas realiza o cotejamento analítico necessário para a decisão e neste mister exerce um juízo de valor acerca da prova oral ou documental produzida na instrução cuja correção deste manejo somente pode ser exercido pelo juízo ad quem.
EX POSITIS, por tudo que dos autos consta, com fulcro no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, mantendo na íntegra todos os termos da decisão embargada.
Albergado pelo princípio de plena acessibilidade ao Juizado, inexiste condenação em custas ou despesas processuais ex vi o disposto no art. 54 da Lei n 9.099/95.
De forma símile e com espeque no art. 55 do mesmo diploma legal, não há condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
P.R.I.
Patos/PB, data eletrônica.
JOSÉ MILTON BARROS DE ARAÚJO VITA JUIZ DE DIREITO -
28/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2025 10:01
Conclusos para despacho
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16/05/2025 09:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2025 10:38
Conclusos para despacho
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10/05/2025 10:38
Juntada de Projeto de sentença
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18/02/2025 11:53
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/02/2025 10:02
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2025 23:33
Determinada diligência
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13/02/2025 10:55
Conclusos para despacho
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11/02/2025 04:09
Decorrido prazo de VALERIA COSTA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 07:29
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2025 07:03
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 10:00
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 07:45
Expedição de Mandado.
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19/01/2025 14:31
Determinada diligência
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16/01/2025 08:08
Conclusos para despacho
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16/01/2025 07:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 07:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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16/01/2025 05:45
Determinada a redistribuição dos autos
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16/01/2025 05:45
Declarada incompetência
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14/01/2025 14:25
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/01/2025 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 11:41
Conclusos para decisão
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14/01/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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