TJPB - 0800898-31.2025.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 15:00
Juntada de Petição de informação
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20/08/2025 09:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:43
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 19:44
Juntada de Petição de informação
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11/07/2025 00:43
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ LUÍS FERREIRA em face do BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Outrossim, antes de apreciar o mérito da demanda, faz-se necessário analisar as preliminares arguidas em contestação. 1.
Da impugnação ao pedido de Justiça Gratuita O demandado aduz ser indevido o pedido de gratuidade da justiça feito pela parte autora.
Todavia, tratando de Juizado Especial Cível, descabe falar em gratuidade da justiça posto não haver condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Desse modo, afasto a preliminar arguida. 2.
Da impugnação à procuração outorgada A instituição requerida alega que a procuração outorgada pelo autor é genérica.
No entanto, observa-se que a procuração atende às exigências estabelecidas pela legislação processual, particularmente aos artigos 103 a 107 do Código de Processo Civil.
Além disso, não há qualquer indício de irregularidade no instrumento de mandato mencionado, considerando que tanto o autor quanto seu advogado estiveram presentes na audiência de conciliação.
Logo, afasto a preliminar suscitada. 3.
Da ausência de documentos pessoais atualizados O requerido relata que os documentos pessoais da parte autora estão “vencidos”, visto que foram emitidos há anos.
Contudo, não há previsão legal que condicione o ajuizamento de ação judicial à apresentação de documentos pessoais emitidos em prazo determinado.
Por isso, afasto a preliminar arguida. 4.
Da ausência de comprovante de residência em nome do demandante O réu aponta que o demandante não anexou aos autos comprovante de residência em nome próprio.
Todavia, nos termos do art. 319 do CPC, a parte autora deverá declarar na petição inicial o seu domicílio e residência.
Não há exigência, contudo, da necessidade de juntar comprovante de endereço em nome próprio.
Portanto, ante a inexigibilidade legal do referido documento, rejeito a preliminar em questão. 5.
Da preliminar de ausência de interesse de agir O banco alega, ainda, falta de interesse de agir, sob o argumento de que não houve pretensão na esfera administrativa.
No entanto, para o ajuizamento de ação judicial não se exige provocação ou exaurimento na via administrativa, tendo em vista o preceito constitucional de que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5°, inciso XXXV).
A exigência de requerimento prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional, como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, rejeito a preliminar suscitada. 6.
Observo que o processo encontra-se pronto para julgamento do mérito.
No presente caso, a parte autora relata que recebe seu benefício previdenciário por meio do banco requerido e que constatou a existência de descontos relativos a “Título de Capitalização” não contratado.
Para embasar sua argumentação, anexou extratos bancários (Id. 112877814 - Pág. 4), os quais evidenciam que os descontos tiveram início em 26/12/2022.
Observe-se:
Por outro lado, o banco requerido sustenta que o demandante celebrou negócio jurídico que ampara os referidos descontos.
Para fundamentar sua alegação, anexou contrato de Título de Capitalização devidamente assinado, conforme consta no documento identificado pelo Id. 115026409 – pág. 1.
Da análise do documento, constata-se que houve a compra de dois títulos, no valor de R$20,00 (vinte reais) cada, com total de 60 parcelas.
Outrossim, verifica-se que o contrato foi celebrado em 27/01/2025.
Observa-se que a celebração do contrato - “Data da Venda” (27/01/2025) - ocorreu em momento posterior ao início dos descontos questionados, razão pela qual não se presta a justificar os débitos efetuados anteriormente à sua formalização.
Dessa forma, conclui-se que a instituição financeira se desincumbiu apenas parcialmente do ônus probatório que lhe cabia, tendo em vista que comprovou a regularidade apenas dos descontos realizados após a celebração do contrato.
Na peça de impugnação à contestação, em nenhum momento foi impugnada a assinatura aposta no referido documento, não havendo, portanto, controvérsia quanto à contratação do título de capitalização pelo requerente.
Contudo, não tendo anexado contrato a justificar os descontos realizados na data anterior ao dia 27/01/2025, a declaração de inexistência contratual é medida que se impõe, visto que a manifestação de vontade é requisito essencial à existência dos negócios jurídicos. 7.
No que pertinente ao pedido indenizatório, reconheço a ocorrência do dano moral a partir dos fatos comprovados.
Deveras, a partir dos descontos de título de capitalização com os quais não anuiu, a parte autora percebe-se com os rendimentos comprometidos com o pagamento de parcela, o que gera desorganização da economia familiar podendo lançá-la à condição de devedora.
Toda essa situação constrangedora, insegura e de fragilização gerada pela ré para o consumidor já bastaria a configuração de dano moral.
Conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, da conduta das rés decorre dano moral in re ipsa: TJPB - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO.
No caso, forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço, constatando-se ilícita a conduta da instituição ré que não adotou qualquer providência a fim de evitar os descontos indevidos.
O dano extrapatrimonial suportado pela parte autora apresenta-se como dano in re ipsa, gerando-lhe sentimentos de repulsa, desgosto, mágoa, extravasando a seara do mero aborrecimento ou dissabor. (0800280-46.2024.8.15.0181, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2024) Extrai-se o dano moral seja da insegurança suportada pelo consumidor decorrente do mal uso de seus dados pelo réu sem o devido controle da identificação do contraente, gerando “obrigação” para terceiros.
Ou ainda, diante da possibilidade de ver seus rendimentos carcomidos por uma nova prestação, prolongando sua situação de devedor, e podendo, inclusive, ter seu nome negativado.
Na fixação do quantum indenizatório, observo que a parte autora não buscou solucionar extrajudicialmente o conflito, a fim de garantir a redução do próprio prejuízo.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, em especial o processo de nº 0801746-63.2023.8.15.0261, positivou o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) como montante devido à título de indenização por danos morais em caso bastante semelhante ao que está sendo apreciado em tela.
Desta maneira, não visualizo razões para majorar ou minorar tal valor indenizatório.
Com base nessas características jurisprudenciais e concretas, fixo indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido e aplicando juros segundo a SELIC a partir desta sentença (súmula 362, STJ). 8.
O pedido de repetição de indébito é corolário do reconhecimento dos descontos indevidos.
Não obstante, não se deve deferir a pretensão de repetição do valor na sua forma dobrada, tendo em vista que não comprovada a culpa grave ou dolo do réu.
Dessa feita, não se aplica o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Os valores da repetição devem ser corrigidos e acrescidos de juros segundo a SELIC desde a data de cada desconto até o efetivo pagamento. 9.
Ademais, reconhece-se a obrigação do autor a restituir o valor que lhe foi creditado em conta corrente à título de resgate dos títulos de capitalização declarados nulos, correspondente ao montante de R$790,58 (setecentos e noventa reais e cinquenta e oito centavos), conforme Id. 112877817 - Pág. 1.
Observe-se: Existindo dívidas mútuas, o instituto da compensação deve ser aplicado. “Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.” (Código Civil).
Enquanto causa jurídico-material de extinção da obrigação, a compensação opera-se independente de decisão judicial. “Por tal circunstância a jurisprudência considera que a compensação legal opera de pleno direito, mesmo sem qualquer declaração judicial, na data em que, coexistindo duas dívidas são ambas exigíveis” (TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de.
Et all.
Código civil interpretado conforme a constituição da república. 2.ed.
Rio de Janeiro, Renovar, 2007. v.1. p. 676).
Fica, portanto, autorizado ao réu proceder à compensação do valor que lhe seja devido daquilo que deve pagar ao autor a título de restituição de indébito e danos morais. 10.
Diante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos da parte autora contra a parte ré a fim de: 10.1 DECLARAR a inexistência dos contratos de título de capitalização que deram origem aos descontos apontados pela parte autora na petição inicial, com exceção daqueles realizados em data posterior a 27 de janeiro de 2025; 10.2 CONDENAR o réu a pagar, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a ser corrigido e onerado com juros segundo a SELIC desde a data da presente sentença; 10.3 CONDENAR o réu a RESTITUIR o autor, de forma simples, os valores descontados indevidamente da conta corrente da parte autora, devidamente acrescido de juros e corrigidos segundo a SELIC desde a data de cada desconto até o pagamento; 10.4 DETERMINAR o cancelamento de desconto mensal ou qualquer outro tipo de cobrança relativo aos contratos declarados inexistentes; 10.5 DETERMINAR a restituição do valor recebido pelo autor em favor do réu em decorrência dos contratos declarados nulos, qual seja o montante de R$790,58 (setecentos e noventa reais e cinquenta e oito centavos), conforme Id. 112877817 - Pág. 1, autorizada a compensação.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes.
São José de Piranhas, em data eletrônica.
Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito -
09/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:52
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 12:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/07/2025 12:41
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 27/06/2025 09:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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01/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 23:40
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:05
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:32
Juntada de Petição de informação
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02/06/2025 15:47
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Juízo do(a) Vara Única de São José de Piranhas Margens da Rodovia PB-400, 231, Perímetro Urbano, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS - PB - CEP: 58940-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE PARA AUDIÊNCIA Nº DO PROCESSO: 0800898-31.2025.8.15.0221 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE LUIS FERREIRA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de São José de Piranhas, fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: JOSE LUIS FERREIRA, através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para comparecer(em) neste juízo, no endereço supra, à AUDIÊNCIA designada: Tipo: Conciliação Sala: Conciliação/Mediação Data: 27/06/2025 Hora: 09:00 h, ficando desde já advertida(s) que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51 e o seu §2º da Lei 9099/95 c/c o enunciado 28 do FONAJE, advertindo-se, ainda, acerca da faculdade de se fazer acompanhar, querendo, por advogado ou, observando-se os requisitos legais, por defensor público, nas causas até vinte salários mínimos, sendo obrigatória a assistência nas causas de valor superior, nos termos do art. 9º da Lei 9.099/95, facultando-se, também, trazer testemunhas e demais provas documentais, nos termos dos arts. 32 a 37 da Lei 9.099/95.
DESIGNO AUDIENCIA SEMIPRESENCIAL DE CONCILIAÇÃO a ser realizada, via CEJUSC, no dia 27 de JUNHO de 2025, pelas 09:00 horas, nesta Comarca.
As partes, testemunhas, advogados/Defensores e membro do Ministério Público deverão requerer o acesso à sala de audiências virtuais ou, quando for o caso, dirigirem-se ao CEAV - Centro de Audiência Virtual, Posto Avançado Unidade de Bonito de Santa Fé-PB, Carrapateira-PB ou Monte Horebe-PB, na data e horário previstos através do QR-CODE ou do link a seguir: OU https://us02web.zoom.us/j/7838374961 Um serventuário desta Unidade ficará a disposição na sala de audiências, a fim de receber e possibilitar a participação de eventual parte sem acesso à internet.
Adote-se comunicações preferencialmente por meio virtual com certificação nos autos (WhatsApp, malote, telefonema, e-mail, etc).
Por fim, fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(s) para, até a data da audiência, juntar aos autos toda documentação eventualmente ausente no momento da distribuição, em conformidade com a petição inicial, sob pena de extinção e arquivamento do feito ou redistribuição para unidade competente, tudo com base na legislação vigente, Arts. 320, 321 c/c Art. 485, inciso I do CPC, Art. 8° da Lei 9.099/95, Resolução 55/2012/TJPB e Lei Complementar 96/2010-LOJE.
Documentação necessária, conforme o caso: comprovante de residência em nome próprio, RG, CPF, procuração advocatícia, ata de eleição do síndico, estatuto/regimento condominial, comprovante para fins de enquadramento da empresa nas situações do Art. 8 da Lei 9.099/95, etc.
Advogados do(a) AUTOR: JOSE RAPHAEL DE SOUZA CAVALCANTI - PB27857, RODOLPHO CAVALCANTI DIAS - PB11659 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS-PB, em 29 de maio de 2025 De ordem, ARAO COSTA MIGUEL Analista Judiciário -
29/05/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:42
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 27/06/2025 09:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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27/05/2025 08:33
Recebidos os autos.
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27/05/2025 08:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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27/05/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 23:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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