TJPB - 0800646-11.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2025 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 02:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 21:19
Publicado Expediente em 01/07/2025.
-
01/07/2025 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 21:19
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Fica a parte autora promovida para apresentar contrarrazões ao recurso inominado, no prazo legal. -
27/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 00:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 22:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/05/2025 18:57
Publicado Termo de Audiência com Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 PJEC n. 0800646-11.2024.8.15.0141 AUTOR: MARIA GORETE SOARES DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: BARTOLOMEU FERREIRA DA SILVA - PB14412 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 TERMO DE AUDIÊNCIA UNA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Lei n. 9.099/95 Aos 21.05.2025, às 09:00, na sala de audiências do Fórum Desembargador João Sérgio Maia, localizado na cidade de Catolé do Rocha/PB, com a presença física desta Juíza de Direito, Juliana Accioly Uchôa, foi declarada aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, observada a Lei n. 9.099/95, nos autos da ação supra mencionados.
RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Apregoadas as partes, fizeram-se presentes o(a) autor(a) MARIA GORETE SOARES DE ANDRADE e o(a) réus BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, pessoas jurídicas de direito privado, observado o art. 8 da Lei n. 9.099/95, representada pelo preposto credenciado, Silvio Miranda Garcia Filho, CPF *31.***.*15-06, acompanhados dos advogado regularmente constituídos, Dr.
Daniel de Moraes Fernandes OABMS 21838.
Aberta a audiência de instrução, nos termos do art. 27, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, observado o dever inerente ao exercício da atividade jurisdicional, no sentido de “promover, a qualquer tempo, a autocomposição”, previsto no art. 139, V, do CPC, associada à expressa previsão legal do art. 359 do CPC, aplicados subsidiariamente, houve nova tentativa de conciliação entre as partes, a qual restou frustrada.
Não havendo conciliação, apresentada a contestação escrita nos autos (ID 92091537), sobreveio a instrução processual, com a oitiva das testemunhas indicadas pelo(a) autor(a), ALAN SANTOS ANDRADE e RITA FERNANDES DE SOUZA, observado os arts. 32 a 36 da Lei n. 9.099/95.
ALAN SANTOS ANDRADE esclareceu, nos seguintes termos: (...) a gente é parceiro num empréstimo pessoal do SANTANDER; quando o representante chegou aqui ele falou que ela estava com o nome pendente no banco; que ela não tinha pagado uns boletos sobre algum produto; ela pagou e, inclusive, ela mostrou os comprovantes na data; não renovou os empréstimos, em virtude da dívida; a gente dependente muito desses empréstimos, devido ao comércio dela.
RITA FERNANDES DE SOUZA, igualmente, afirmou que integrava o “grupo de empréstimo”, do qual a autora teria sido excluída por estar com o nome negativado.
Destacou que a autora destinada o dinheiro desse empréstimo para o seu comércio de venda de bolos, os quais eram produzidos na própria residência, sem ajuda de terceiros.
Por fim, houve a apresentação das alegações finais pela autora e pelos réus.
Os depoimentos das testemunhas foram gravados por meio de sistema de registros audiovisuais, a ser disponibilizado no PJe Mídias, ao final desse ato processual.
Encerrada a audiência de instrução e julgamento, os autos foram encaminhados conclusos para esta magistrada momento em que proferi a seguinte sentença: SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
I) FUNDAMENTAÇÃO In casu, MARIA GORETE SOARES DE ANDRADE ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, em face do BANCO SANTANDER S/A e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, objetivando (a) a declaração de inexigibilidade do débito (b) a condenação pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A autora sustenta, em síntese, que celebrou um contrato de financiamento junto ao réu para a compra de painéis solares, em 60 parcelas mensais, no importe de R$ 549,00, com vencimento no dia 12 de cada mês.
Afirma que, no mês de abril de 2023, enviou um Pix no valor de R$ 254,97 e, logo em seguida, fez a transferência do restante do valor no importe de R$ 295,78, totalizando R$ 550,75.
Alega que, desde a mencionada data, passou a ser alvo de cobranças diuturnamente e que seu nome fora negativado nos sistemas SPC/SERASA.
Citado, a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A apresentou contestação requerendo a retificação do polo passivo para que passe constar unicamente no polo passivo, sob o fundamento de que integra o mesmo grupo econômico da Banco Santander.
No mérito, alegou que a autora deixou de pagar corretamente as parcelas 22, 23 e 28 vencidas em 12.04.2023, 12.04.023 e 12.10.2023. (ID 89228294).
Réplica (ID 92659180).
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora.
Ao final, as partes apresentaram alegações finais.
Pois bem.
I.1) RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Em sede de contestação, requereu a ré Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimento S/A a exclusão do Banco Santander do polo passivo, sob o fundamento de que integram o mesmo grupo econômico.
Ocorre que, além do Banco Santander Brasil S/A de ter sido mencionado no contrato, esta instituição financeira realizou cobranças em face da autora.
Desse modo, observada a teoria da aparência, devem ser mantidas tanto a AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A quanto o BANCO SANTANDER BRASIL S/A no polo passivo desta ação indenizatória.
I.2) MÉRITO É inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação jurídica entre as instituições bancárias e os particulares, na qualidade de destinatários finais dos serviços, enquadra-se na definição legal de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Apesar da vulnerabilidade presumida do consumidor, in casu, não vislumbro lastro probatório idôneo para corroborar as alegações iniciais.
Explico.
Inicialmente, convém esclarecer que a regra da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, configura-se como “regra de instrução”, cuja incidência se opera ope judicis (a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis).
A distribuição dinâmica do ônus da prova na relação processual consumerista pode ocorrer quando houver a verossimilhança da alegação autoral ou, de outro modo, reste demonstrada a hipossuficiência do consumidor, o que não se verificou no caso dos autos, devido à ausência de expressa manifestação judicial nesse sentido.
Assim, não havendo a inversão do ônus probatório, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Pois bem.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a (ir)regularidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes e de cobranças, bem como a (in)existência de dano moral indenizável.
A autora sustenta que seu nome foi indevidamente incluído em cadastro de inadimplentes pela instituição financeira ré, bem como vem recebendo cobranças recorrentes, apesar de não possuir débitos Para tanto, apresentou aos autos prints de mensagens encaminhadas (ID 85694778).
O réu, por sua vez, alegou que “a forma de pagamento é via carnê, com vencimento das parcelas para o dia 12 de cada mês e atualmente o contrato está inadimplente com parcelas 22, 23 e 28 vencidas em 12/04/2023, 12/04/2023 e 12/10/2023. " (ID 89228294).
Além disso, sustentou que o pagamento do débito deveria ser realizado através do boleto, conforme estabelecido no contrato.
Compulsando os autos verifico que a parte autora não juntou comprovante da inscrição do seu nome dos cadastros restritivos do crédito.
Todavia, a própria ré admitiu tal fato, quando, em sede de contestação, afirmou que "resta comprovada nos Autos a legalidade da anotação da restrição, visto que ante à inadimplência do devedor, o credor tem o direito de se utilizar dos meios legais para efetivar a cobrança e o recebimento do seu crédito.".
Assim, a inclusão do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes, a meu ver, revela-se como fato incontroverso.
Para o deslinde da controvérsia sobre a inscrição do nome da demandante nos cadastros restritivos do crédito, faz-se necessário verificar a existência de negócio jurídico firmado entre as partes.
Analisando os extratos apresentados pela parte autora constato que, nos dias 12.05.2023 e 11.10.2023 foram efetivados os pagamentos integrais nos valores da parcela.
Por sua vez, em 11.04.2023, foram feitos dois pagamentos totalizando valor superior ao devido (ID 92659181).
Ocorre que, a partir dos documentos juntados aos autos, não é possível verificar que os pagamentos efetuados pela parte autora são referentes aos débitos que ensejaram a sua inscrição indevida no cadastro de inadimplentes e as cobranças.
Embora efetuados nos dias 11.04.2023, 12.05.2023 e 11.10.2023 não há informações de que tais adimplências são relativas às parcelas vencidas nos meses de abril, maio e outubro, respectivamente.
Registro, inclusive, por oportuno, ser incabível imputar ao credor o erro decorrente do pagamento da dívida errada pelo devedor.
Embora o Código de Defesa do Consumidor estabeleça um regime jurídico marcado pela proteção da parte vulnerável, com fundamento na boa-fé objetiva e na facilitação da defesa de seus direitos, tais diretrizes não dispensam à parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
Assim, considerando provada a existência de negócio jurídico pela parte ré e não havendo qualquer demonstração, pela parte autora, do efetivo pagamento referentes aos débitos que ensejaram a sua inscrição nos cadastros de inadimplentes e as cobranças, não há falar, por conseguinte, em qualquer irregularidade da empresa ré.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do TJPB, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO.
EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de exclusão de nome do cadastro de inadimplentes, incumbe ao réu, pretenso credor, comprovar a existência do vínculo contratual apto a justificar a inserção negativa.
Alegando o credor que o débito negativado foi objeto de cessão de crédito, deve comprovar não somente a validade da alteração de titularidade por meio de contrato de cessão, mas também a legitimidade do negócio jurídico original.
Comprovada a origem do débito, deve a parte autora comprovar seu respectivo pagamento; do contrário, a negativação será considerada devida.
A ausência de notificação da cessão de crédito ao devedor não interfere na validade da dívida.
Recurso desprovido. (TJPB; AC 0800323-53.2023.8.15.0751; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; DJPB 28/05/2024) CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PAGAMENTO DE PARCELAS NÃO COMPROVADAS.
INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESPROVIMENTO.
Estando devidamente comprovada a origem do débito questionado, conclui-se que a inscrição do nome da autora no rol de inadimplentes decorreu de exercício regular de direito da empresa promovida, não havendo que se falar em indenização por danos morais, ante a ausência de provas da conduta ilícita ou falha na prestação de serviços da fornecedora.
Nos termos da Súmula nº 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (TJPB; AC 0846428-97.2018.8.15.2001; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; DJPB 04/10/2023) Assim, por não restar demonstrada a prática de qualquer ato ilícito pelas partes demandadas a ensejar reparação por danos morais, imperiosa a improcedência do pedido inicial.
II) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo processual, sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Utilize-se o presente termo de audiência como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito Nada mais a declarar, digitei o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente por mim, JULIANA ACCIOLY UCHÔA, Juíza de Direito, nos termos do art. 25 da Resolução CNJ n. 185/2013. -
28/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 21/05/2025 09:00 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
28/05/2025 10:07
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2025 23:42
Decorrido prazo de MARIA GORETE SOARES DE ANDRADE em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 13:44
Publicado Expediente em 16/05/2025.
-
21/05/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
21/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 19:58
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2025 08:37
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2025 21:45
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2025 18:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 21/05/2025 09:00 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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09/05/2025 17:50
Juntada de comunicações
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09/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:36
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 04:17
Publicado Expediente em 15/04/2025.
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16/04/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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13/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 11:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/05/2025 10:00 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
12/04/2025 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 01:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 08:44
Conclusos para despacho
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26/06/2024 00:53
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 11:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/06/2024 11:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/06/2024 08:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
13/06/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 21:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:05
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 27/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:40
Decorrido prazo de BARTOLOMEU FERREIRA DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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10/05/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/06/2024 08:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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22/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 11:03
Recebidos os autos.
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18/03/2024 11:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
-
16/03/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA GORETE SOARES DE ANDRADE em 08/03/2024 23:59.
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20/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:07
Determinada a citação de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REU) e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU)
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19/02/2024 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2024 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/02/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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