TJPB - 0823316-55.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 07:51
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:38
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 10/07/2025 11:10 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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10/07/2025 12:38
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 11:16
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2025 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 15:40
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2025 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 10:02
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 15:41
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0823316-55.2025.8.15.2001 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA VANUZIA NASCIMENTO CHAVES Endereço: Rua Pastor Misael Jacomé Cavalcanti_**, 459, CASA, Ernesto Geisel, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-010 REQUERIDO: CARLOS MAGNUN NASCIMENTO CHAVES Endereço: Rua Pastor Misael Jacomé Cavalcanti_**, 459, CASA, Ernesto Geisel, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-010 Vistos os autos.
MARIA VANUZIA NASCIMENTO CHAVES, já qualificado, propôs a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, alegando que seu filho, CARLOS MAGNUN NASCIMENTO CHAVES, apresenta alguns quadros em relação a sua saúde como Epilepsia (CID10 G40), Síndromes Epilépticas Generalizadas Idiopáticas (CID10 G40.3) e Transtorno do Espectro Autista desde a infância (CID10 F84.0), necessitando de cuidados especiais, pugnando pela concessão da curatela para requerer benefícios os quais o interditando faz jus.
Relatados, DECIDO.
A nomeação de curador, ainda que provisoriamente, é medida de natureza extrema, sobretudo quando implica na perda da capacidade para os atos negociais e patrimoniais por parte do curatelado.
Entretanto, em situações especiais, deve ser deferida.
No caso, os elementos de prova, até o momento acostados aos autos, apontam pela legítima pretensão da promovente, posto que de acordo com o laudo médico inserido o curatelando está sem condições de responder pelos seus atos em virtude do quadro clínico que apresenta, comprometendo-lhe a cognição e manifestação da vontade.
Na presente hipótese, a curatela provisória possibilitará que o curatelando possa requerer benefícios para sua condição.
Assim, como medida protetiva de seus interesses, necessária para conseguir benefícios os quais faz jus, presentes a verossimilhança das alegações fundada em prova inequívoca e perigo na demora, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para CONCEDER à requerente MARIA VANUZIA NASCIMENTO CHAVES a CURATELA PROVISÓRIA de seu filho CARLOS MAGNUN NASCIMENTO CHAVES, nomeando-a sua curadora provisória para a prática de atos de natureza negocial e patrimonial, não permitia a venda de bens imóveis ou realização de empréstimos bancários sem a prévia autorização judicial, pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Por oportuno, após cumpridas as formalidades atinentes à tutela provisória, e nos termos do artigo 751, do CPC, para entrevista do curatelando designo o dia 10/ 07/ 25, às 11:10 horas.
Embora seja admitida a presença no Fórum, considerando o estado de saúde da curatelanda, autorizo a participação através da ferramenta GOOGLE MEET, que gerou o seguinte link para acompanhar: https://meet.google.com/vmg-fwru-rzt Cite-se o curatelando, emitindo certidão circunstanciada.
Notifique-se o Ministério Público.
Lavre-se o competente termo de compromisso.
P.I.
João Pessoa-PB, 27 de maio de 2025.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25052412403569200000106243840 -
29/05/2025 09:18
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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29/05/2025 07:52
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 07:52
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:17
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 10/07/2025 11:10 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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27/05/2025 18:43
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 18:43
Determinada diligência
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26/05/2025 12:54
Conclusos para despacho
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24/05/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:32
Publicado Expediente em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA VANUZIA NASCIMENTO CHAVES - CPF: *61.***.*25-09 (REQUERENTE).
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09/05/2025 09:54
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 10:25
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2025 09:29
Declarada incompetência
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28/04/2025 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 18:19
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 18:19
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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