TJPB - 0801017-80.2022.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 63ª SESSÃO ORDINÁRIA ( 29ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 13h59 , até 22 de Setembro de 2025. -
01/07/2025 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 01:20
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO LIMA DE FARIAS JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 15:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/06/2025 15:47
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801017-80.2022.8.15.0161 [Direito de Imagem] AUTOR: AYDA MIRELLY LIMA TAVARES ARAUJO REU: RAIMUNDO DANTAS DE MARIA JUNIOR SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Ayda Mirelly Lima Tavares Araújo em face de Raimundo Dantas de Maria Junior, na qual a autora alega que, no dia 02/01/2022, no interior da Unidade de Saúde Mista Nossa Senhora das Graças, foi agredida fisicamente pelo réu, médico plantonista, por meio de um empurrão, ocasionando-lhe lesões corporais, conforme Laudo Traumatológico juntado aos autos (ID 59575872).
Sustenta ainda que, além da agressão física, foi verbalmente ofendida, tendo o réu proferido palavras como "atrevida" e "incompetente", o que lhe causou intenso abalo emocional, em razão do fato ter ocorrido em ambiente público e na presença de colegas e pacientes.
Requereu indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, negando a prática de qualquer ato ilícito, aduzindo que os fatos decorreram de mero desentendimento profissional e negando a ocorrência de danos físicos ou morais.
Argumentou, ainda, a ausência de nexo causal entre sua conduta e o alegado dano.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas partes e testemunhas, e, posteriormente, apresentadas alegações finais.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Laudo Traumatológico juntado aos autos (ID 59575872) atesta a existência de lesões compatíveis com o empurrão narrado pela autora, descrevendo "escoriações em membro superior esquerdo e dor difusa em região torácica", o que corrobora com a versão apresentada na inicial.
As testemunhas ouvidas em audiência, em especial Alexandre de Sousa Silva, confirmaram o desentendimento entre as partes, Alexandre relatou que presenciou o momento em que o réu, exaltado, empurrou a autora, a retirando do local, bem como chamou a equipe do SAMU de "incompetentes".
Por outro lado, as testemunhas arroladas pelo réu não estavam todas presentes no exato momento do fato ou não presenciaram diretamente a agressão, tendo relatado apenas o ambiente de tensão. É importante frisar que o depoimento do réu se isola nos autos, quando diz que a confusão foi gerada pela autora que queria deixar um paciente no local sob o argumento de "vaga zero", pois até a testemunha Helane Priscila de Macedo Farias, chefe de enfermagem, testemunha arrolada pela defesa, disse não ter em momento algum ouvido a autora dizer que deixaria o paciente no local, tampouco poderia levar o outro paciente, uma vez que a ambulância básica em que estava a autora, não teria condições de lidar com pacientes graves.
Pois bem.
O art. 186 do Código Civil estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito.
No caso, diante do conjunto probatório colhido, resta comprovado que o réu, de forma desproporcional e agressiva, empurrou a autora, causando-lhe lesões físicas.
O comportamento do réu, ao agredir fisicamente a autora em local público e na presença de terceiros, expôs sua dignidade e honra, ocasionando-lhe sofrimento psicológico, humilhação e constrangimento.
Situações de agressão física em ambiente de trabalho geram abalo moral indenizável.
Não se pode ignorar, ademais, o contexto social mais amplo em que se insere o caso concreto.
A agressão sofrida pela autora, praticada por um colega de trabalho do sexo masculino, revela um padrão infelizmente ainda presente na sociedade brasileira, em que mulheres, especialmente em ambientes profissionais, enfrentam não apenas o desafio da igualdade de oportunidades, mas também condutas violentas e discriminatórias.
Episódios como este perpetuam a desvalorização das mulheres no mercado de trabalho, comprometendo sua dignidade e integridade.
Cabe ao Poder Judiciário, como instrumento de transformação social, rechaçar veementemente tais atitudes e afirmar, por meio da condenação, que a sociedade deve inibir comportamentos abusivos, especialmente em relações profissionais, onde o respeito mútuo é pressuposto essencial.
Considerando a extensão do dano, a gravidade do fato, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia razoável e proporcional.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o réu RAIMUNDO DANTAS DE MARIA JUNIOR a pagar à autora AYDA MIRELLY LIMA TAVARES ARAÚJO, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir desta sentença.
Dispensado o pagamento de custas e honorários da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUITÉ, data e assinatura eletrônica.
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
29/05/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2024 04:56
Juntada de provimento correcional
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13/11/2023 13:44
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 02:03
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO LIMA DE FARIAS JUNIOR em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 16:46
Juntada de Petição de alegações finais
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19/10/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 13:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 14/09/2023 09:00 1ª Vara Mista de Cuité.
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13/06/2023 04:49
Decorrido prazo de AYDA MIRELLY LIMA TAVARES ARAUJO em 12/06/2023 23:59.
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02/06/2023 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2023 08:05
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 02:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO DANTAS DE MARIA JUNIOR em 29/05/2023 23:59.
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31/05/2023 02:11
Decorrido prazo de AYDA MIRELLY LIMA TAVARES ARAUJO em 29/05/2023 23:59.
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27/05/2023 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2023 13:21
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2023 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 11:20
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2023 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 12:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/05/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2023 11:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/05/2023 14:00
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 14:00
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 13:56
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 13:48
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 13:48
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 09:46
Conclusos para despacho
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24/02/2023 09:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/09/2023 09:00 1ª Vara Mista de Cuité.
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14/02/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 12:25
Conclusos para despacho
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06/02/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 09:06
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 12/09/2022 08:30 1ª Vara Mista de Cuité.
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09/09/2022 22:41
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2022 10:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO DANTAS DE MARIA JUNIOR em 02/09/2022 23:59.
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31/08/2022 16:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/08/2022 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2022 09:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/08/2022 00:05
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINS DE MEDEIROS NETO em 03/08/2022 23:59.
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27/07/2022 11:57
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 11:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/09/2022 08:30 1ª Vara Mista de Cuité.
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05/07/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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