TJPB - 0834532-18.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 07:28
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 07:28
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:07
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0834532-18.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: FABIO DA COSTA MAGLIANO SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão convertida em ação de execução de título extrajudicial, na qual o Autor foi intimado, por seus advogados, para se pronunciar sobre o resultado da pesquisa de endereço via sistema INFOJUD para fins de localização de endereço do executado, tendo deixado escoar o prazo sem manifestação.
Ato contínuo, foi determinada a intimação pessoal do Promovente, para o fim de suprir a omissão apontada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por abandono.
Realizada a intimação pessoal, foi certificado o decurso do prazo sem resposta.
Relatei.
DECIDO.
O prosseguimento desta demanda encontra-se prejudicado pela inércia do Promovente.
De fato, o Autor foi intimado, pessoalmente e por intermédio de seu advogados, para o fim de promover ato obrigatório e essencial ao regular impulsionamento do processo, mas não atendeu à ordem judicial, deixando o processo sem a devida tramitação.
Sem a citação do réu, não se concretiza a relação jurídico-processual.
Assim, resta caracterizado o abandono do processo.
Diante dessas considerações, com amparo no art. 485, III, e § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, em razão do abandono da causa pelo Autor, que não cumpriu ato obrigatório que lhe competia.
Revogo a medida liminar de busca e apreensão de ID 60759939.
Custas recolhidas.
Sem honorários, ante a ausência de citação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se os autos com as devidas baixas.
João Pessoa, 01 de julho de 2025.
Juiz de Direito em Subst -
01/07/2025 18:30
Determinado o arquivamento
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01/07/2025 18:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/06/2025 06:15
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/06/2025 23:59.
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12/06/2025 09:49
Juntada de entregue (ecarta)
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27/05/2025 11:09
Expedição de Carta.
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27/05/2025 09:50
Determinada diligência
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27/05/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 11:17
Conclusos para despacho
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22/05/2025 22:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:58
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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11/04/2025 11:18
Determinada diligência
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11/04/2025 11:18
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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28/03/2025 08:32
Conclusos para despacho
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27/03/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 07:11
Juntada de entregue (ecarta)
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31/01/2025 11:03
Expedição de Carta.
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31/01/2025 11:00
Juntada de Certidão
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22/11/2024 08:04
Expedição de Carta.
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21/11/2024 15:04
Determinada diligência
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08/10/2024 09:49
Conclusos para despacho
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08/10/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/10/2024 23:59.
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20/09/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 00:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2024 00:04
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 11:53
Determinada diligência
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27/08/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 08:36
Conclusos para despacho
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05/06/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:56
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0834532-18.2022.8.15.2001 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: FABIO DA COSTA MAGLIANO DECISÃO Defiro a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, na forma do art. 4º, do Decreto-Lei nº 911/69.
CITE-SE o executado, por mandado, para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contados da citação.
Conste no mandado a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se o respectivo auto, com intimação dos executados (art. 829, § 1º, CPC).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (art. 827, § 1º, CPC).
Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do referido diploma legal (art. 915, CPC).
Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC).
Antes, intime-se o(a) Exequente, por seu(s) advogado(s), para efetuar informar o endereço atual do Executado e efetuar o pagamento da diligência de citação, penhora e avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 08 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
08/05/2024 17:22
Determinada diligência
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08/05/2024 17:22
Outras Decisões
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08/05/2024 08:46
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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15/02/2024 18:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 08:45
Conclusos para despacho
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05/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 16:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/01/2024 23:59.
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24/01/2024 10:27
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2024.
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24/01/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834532-18.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 84515724, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessárias, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 21 de janeiro de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/01/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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20/01/2024 00:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2024 00:31
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2023 06:35
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2023.
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05/12/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834532-18.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 83052688, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessárias, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 2 de dezembro de 2023 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/12/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 21:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 21:26
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 11:34
Determinada diligência
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26/10/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2023.
-
09/08/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834532-18.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a diligência infrutífera do Oficial de Justiça certificada no ID 77180567, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessárias, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2023 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 12:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/07/2023 09:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 12:30
Determinada diligência
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27/06/2023 15:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 15:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 15:52
Conclusos para despacho
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21/06/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2023 03:40
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2023.
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13/06/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834532-18.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a diligência infrutífera do Oficial de Justiça certificada no ID 74544231, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessárias, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 11 de junho de 2023 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/06/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 19:34
Ato ordinatório praticado
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10/06/2023 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2023 18:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/05/2023 06:52
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 13:30
Determinada diligência
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08/05/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 08:13
Conclusos para despacho
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09/02/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/02/2023 23:59.
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09/02/2023 01:47
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 07/02/2023 23:59.
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30/01/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 09:48
Determinada diligência
-
30/01/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 00:26
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:25
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 03/08/2022 23:59.
-
12/07/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 08:08
Determinada diligência
-
12/07/2022 08:08
Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2022 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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