TJPB - 0001975-11.2015.8.15.0981
1ª instância - 2ª Vara Mista de Queimadas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE QUEIMADAS Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Queimadas Rua José de França, S/N, Centro, QUEIMADAS - PB - CEP: 58475-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0001975-11.2015.8.15.0981 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Jornada de Trabalho] REQUERENTE: REMULO PAULO CORDAO REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA Intime-se o autor para se manifestar sobre a minuta do ofício requisitório do precatório de ID 123124204.
Advogado do(a) REQUERENTE: JEFFERSON ALMEIDA DE SOUTO - PB18465 Prazo: 5 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
QUEIMADAS-PB, em 10 de setembro de 2025 De ordem, HEYDE DAYZZYANNE LEAL MEDEIROS Chefe de Cartório PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
10/09/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:27
Juntada de documento de comprovação
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07/08/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 10:00
Juntada de Informações
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26/07/2025 01:19
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 25/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:32
Decorrido prazo de REMULO PAULO CORDAO em 26/06/2025 23:59.
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30/05/2025 18:57
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0001975-11.2015.8.15.0981 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Remulo Paulo Cordão em face do Estado da Paraíba, no importe de R$52.100,65 (cinquenta e dois mil e cem reais e sessenta e cinco centavos).
Houve impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o executado alegou excesso de execução por uso de índices de juros e correção monetária divergentes do indicado na sentença (id. 107088096).
Defendeu que “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (RE 1317982, Relator(a): Nunes Marques, Plenário, julgado em 12-12-2023, Publicado em 08-01-2024, Tema 1.170 da repercussão geral) (grifos acrescidos).
Assim, aduziu que o valor correto para a execução seria R$49.675,12 (quarenta e nove mil seiscentos e setenta e cinco reais e doze centavos).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A sentença de id. 104095018 trouxe, em suas disposições acerca da correção monetária e dos juros moratórios, a seguinte determinação: Os valores em atraso devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
A correção monetária incide a partir do vencimento de cada parcela com base na TR- Taxa Referencial, até 25/03/2015 e, a partir daí, pelo IPCA-E (Índice De Preços ao Consumidor Amplo Especial).
Com relação aos juros moratórios, aplicável o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança até 25/03/2015, nos termos da redação original do 1°-F da Lei n° 9.494/97, incidindo, a partir de então, o percentual de 6% ao ano, tudo conforme restou decidido pelo STF, nas ADIs 4.357 e 4.425; tendo com o termo inicial, a citação.
Todavia, a decisão monocrática de id. 104095023 definiu juros de mora pela caderneta de poupança a contar da citação, e correção monetária pelo IPCA-E até a entrada em vigor da EC 113/21, in litteris: Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso apelatório e DOU PROVIMENTO PARCIAL à remessa oficial, tão somente para determinar que os juros de mora incidam pela caderneta de poupança, a partir da citação; e a correção monetária, pelo IPCA-E, desde os respectivos inadimplementos; até a entrada em vigor da EC 113/21, a partir de quando ambos os consectários deverão ser computados na forma no art. 3º daquela norma.
O exequente mencionou ter realizado os cálculos de acordo com a referida decisão monocrática, conforme id 106251303, com data de início de juros a partir da citação em 26/04/2016.
O executado apresentou planilha de cálculos utilizando os mesmos índices, mas com data de início de juros moratórios a partir de 01/2016 (de forma decrescente para parcelas com data posterior) - id 107088096, pág. 8.
Sendo assim, o executado utilizou período de incidência de juros reduzido, em desacordo com o determinado em sentença, motivo pelo qual não merece prosperar a impugnação.
Dessa maneira, a parte exequente promoveu o cumprimento de sentença com os índices de correção monetária e juros de mora conforme o disposto alhures, pelo que não há se falar em incorreção dos cálculos nesse ponto, como alegado pelo executado em impugnação, assim como não há excesso de execução, devendo o cumprimento seguir com base na planilha de cálculos apresentada pelo exequente no id. 106251303.
Ante o exposto, REJEITO a presente IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo seguir no montante apresentado pela exequente no id. 106251303.
Sem custas.
Condeno o Estado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor controverso (R$2425,53), nos termos do art. 85§3º e §7º do CPC.
Em não sendo apresentado recurso em face desta decisão, requisite-se o pagamento dos valores, por meio de precatório, conforme apontado no id. 106251303, na forma do art. 100, § 3º, da CF/88 e art. 535, §3º, inc.
I do CPC.
Data e assinatura digitais. am -
28/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:03
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/03/2025 23:59.
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04/02/2025 11:11
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 12:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/01/2025 11:12
Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:12
Processo Desarquivado
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16/01/2025 11:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/12/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 09:12
Determinado o arquivamento
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06/12/2024 08:06
Conclusos para despacho
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21/11/2024 17:22
Juntada de petição inicial
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19/11/2024 15:19
Processo migrado para o PJe
-
06/05/2024 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 10/2023
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06/05/2024 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 05/2024 MIGRACAO P/PJE
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06/05/2024 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 05/2024 NF 01/24
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09/08/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 08/2018
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09/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 08/2018 PA00310180981 16:18:41 REMULO
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09/08/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 09: 08/2018
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06/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 08/2018 PA00310180981 06/08/2018 13:05
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30/07/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 30/07/2018 015989PB
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26/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 07/2018 NF 144/1
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20/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 07/2018
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19/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 07/2018
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20/06/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 06/2018
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17/04/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 17/04/2018
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05/03/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 01: 03/2018
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27/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 02/2018 NF 37/18
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26/02/2018 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 26: 02/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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28/03/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 03/2017
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28/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 28: 03/2017
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28/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 03/2017
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02/12/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 02/12/2016
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20/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 10/2016 P004061160981 10:51:40 REMULO
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18/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 10/2016 P004061160981 10:18:26 REMULO
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10/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 10/2016 NF 192/1
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05/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 10/2016
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29/09/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 29: 09/2016 D009772160981 13:48:01 TERCEIR
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29/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 09/2016
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27/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 27: 09/2016
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21/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 09/2016
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22/07/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 07/2016
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22/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 07/2016 P002767160981 10:06:17 REMULO
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22/07/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 07/2016
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21/07/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 21/07/2016 009652PB
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19/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 07/2016 P002767160981 09:55:23 REMULO
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18/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 07/2016 NF 132/1
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15/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 07/2016
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31/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 05/2016 P002004160981 12:51:41 REMULO
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31/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 05/2016
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31/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 05/2016
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25/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 05/2016 P002004160981 09:33:20 REMULO
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18/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 05/2016
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26/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 26: 04/2016
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26/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 04/2016
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15/02/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE CARTA PRECATORIA 15: 02/2016 D001153160981 08:53:05 TERCEIR
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26/01/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 26: 01/2016
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18/01/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 01/2016
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12/01/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 12: 01/2016
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12/01/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 01/2016
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29/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 29: 10/2015
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28/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 28: 09/2015
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23/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 09/2015
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11/09/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 11: 09/2015 TJEQS50
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11/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 09/2015
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2015
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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