TJPB - 0805768-29.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 10:38
Decorrido prazo de JOSE ALVES FILHO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 10:38
Decorrido prazo de AMILTON PEREIRA CABRAL DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:44
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0805768-29.2025.8.15.0251 AUTOR: AMILTON PEREIRA CABRAL DA SILVA, JOSE ALVES FILHO REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação promovida por AUTOR: AMILTON PEREIRA CABRAL DA SILVA, JOSE ALVES FILHO, qualificado nos autos em destaque, em face de REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO, igualmente identificado(a), em que, antes de efetivada analisada a inicial, o postulante pugnou pela desistência do processo (ID n. 113227141). É o relato.
Fundamento e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O Novo Código de Processo Civil (art. 485, VIII) dispõe que o processo será extinto, sem apreciação do mérito, quando a parte promovente desistir do processo (da ação).
A Lei Adjetiva Civil, em seu art. 200, parágrafo único, dispõe ainda: “A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.
Ainda, impede destacar que não foi aperfeiçoada a triangulação processual, onde seria necessária a prévia oitiva do réu acerca do pedido de desistência, posto que sequer iniciou-se o prazo para resposta do demandado.
DISPOSITIVO Assim, com fundamento no parágrafo único do art. 200 c/c art. 485, VIII e § 4º, todos do Novo Código de Processo Civil, homologo, por sentença, o pedido de desistência do processo e declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Esclareço ser desnecessária a intimação do réu sobre o teor da presente sentença, eis que se trata de extinção sem mérito antes da citação da parte adversa.
Ante a preclusão lógica, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
P.
R.
I.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
29/05/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 06:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/05/2025 06:57
Determinado o arquivamento
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29/05/2025 06:57
Extinto o processo por desistência
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24/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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