TJPB - 0802084-47.2024.8.15.0311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Nº DO PROCESSO: 0802084-47.2024.8.15.0311 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários] SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por AUTOR: MARIA ESTER RODRIGUES MARINHO em face de REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada efetuou o depósito judicial devidos à parte exequente conforme determinado.
Conforme certificado pela Secretaria Judicial, foi expedido(s) alvará(s) para levantamento dos valores depositados, tendo a parte exequente sido devidamente intimada para proceder ao recebimento, não havendo nos autos quaisquer impugnações ou apontamentos de valores remanescentes a serem satisfeitos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTOS A pretensão executiva resta integralmente satisfeita pelo adimplemento da obrigação, conforme comprovado pelo depósito judicial realizado pela parte executada e posterior levantamento pela parte exequente, sem quaisquer ressalvas.
Com efeito, preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a execução será extinta quando "a obrigação for satisfeita".
Nessa esteira, considerando o integral cumprimento da obrigação, outra solução não resta senão a extinção do feito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação.
Expeçam-se os alvarás liberatórios/transferência nos moldes requeridos.
O primeiro alvará deve ser emitido em favor da exequente Maria Ester Rodrigues Marinho, portadora do CPF *17.***.*10-68, no montante de R$ 258,45, correspondente à parcela de 70% da condenação após dedução dos honorários contratuais, com transferência bancária para o Banco Bradesco, agência 3457-6, conta 0790665-0.
O segundo alvará destina-se ao Francisco Neto Sociedade Individual de Advocacia, inscrito no CNPJ 58.***.***/0001-08, no valor de R$ 913,14, representando a soma dos honorários contratuais de 30% sobre o proveito econômico acrescidos dos honorários sucumbenciais, devendo a transferência ser realizada para o Banco Santander, agência 4185, conta corrente 13002487-3, com a opção alternativa de utilização da chave PIX correspondente ao CNPJ 58.***.***/0001-08 da sociedade advocatícia.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dispensado o prazo recursal, face a preclusão lógica.
Não havendo pendências outras, de logo, ARQUIVE-SE definitivamente.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL-PB, data e assinatura eletrônicas.
MARIA EDUARDA BORGES ARAUJO Juíza de Direito -
28/05/2025 19:27
Baixa Definitiva
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28/05/2025 19:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/05/2025 19:07
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 00:58
Decorrido prazo de MARIA ESTER RODRIGUES MARINHO em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:21
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 22/05/2025 23:59.
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22/04/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 20:27
Conhecido o recurso de MARIA ESTER RODRIGUES MARINHO - CPF: *17.***.*10-68 (APELANTE) e provido em parte
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10/04/2025 01:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 07:03
Conclusos para despacho
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14/03/2025 15:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2025 06:53
Conclusos para despacho
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28/02/2025 06:53
Juntada de Certidão
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27/02/2025 22:07
Recebidos os autos
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27/02/2025 22:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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