TJPB - 0800298-90.2020.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 21:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2025 20:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/07/2025 02:44
Decorrido prazo de PATOS CARTORIO 1 OFICIO em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 22:05
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0800298-90.2020.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem] Promovente: WIRAQUITAN DE SOUSA IZAIAS Promovido: JOSE ROBERTO GOMES DOS SANTOS e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação da APELAÇÃO pelo PROMOVENTE, intimo a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR -
28/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 09:31
Decorrido prazo de PATOS CARTORIO 1 OFICIO em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 22:57
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:44
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800298-90.2020.8.15.0251 [Direito de Imagem] AUTOR: WIRAQUITAN DE SOUSA IZAIAS REU: JOSE ROBERTO GOMES DOS SANTOS, PATOS CARTORIO 1 OFICIO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Procuração Pública cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por WIRAQUITAN DE SOUSA IZAIAS em face de JOSÉ ROBERTO GOMES DOS SANTOS, e, como litisconsorte passivo, o 1º TABELIONATO DE NOTAS DE PATOS/PB.
Alega o autor, em síntese, que outorgou procuração pública com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade ao réu, sendo, segundo ele, induzido a erro quanto ao conteúdo e finalidade do instrumento, tendo buscado revogá-la pouco tempo após sua lavratura.
Sustenta que os atos praticados pelo réu com base na referida procuração lhe causaram prejuízos, razão pela qual pleiteia sua nulidade e a indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação negando qualquer vício de vontade ou conduta ilícita.
O cartório, por sua vez, apresentou manifestação e documentos, confirmando a regularidade formal do ato notarial (ID. 45314586).
Durante a instrução, foi realizada audiência de instrução e julgamento, com oitiva das partes e de testemunhas.
A testemunha indicada pelo autor não compareceu, restando prejudicada a sua produção conforme consta no termo de audiência acostado aos autos (ID. 103538239). É o relatório.
Passo a decidir fundamentando.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia gira em torno da existência ou não de vício de consentimento (erro, dolo ou coação) na lavratura da procuração pública, e da alegada conduta lesiva do réu ao utilizar o instrumento em seu benefício.
Analisando os autos, mais precisamente a oitiva do parte autora na audiência instrutória, não vislumbro a existência de elementos que demonstrem a configuração de vício de vontade por parte do promovente capaz de ensejar a nulidade do instrumento.
O autor compareceu espontaneamente ao cartório, tendo lido e assinado a procuração, registrada com todas as formalidades legais, tendo em vista que após o tramite no procedimento no cartório extrajudicial e posteriormente, ingressa com o pedido de cancelamento/revogação, o que caracteriza em sua concretude a ciência dos termos do documento público.
Reforço que o conteúdo do instrumento é claro e objetivo, contendo a cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, cuja validade é reconhecida em nosso ordenamento, nos termos do art. 685 do Código Civil.
Nesse interim, a tentativa de revogação posterior, ainda que imediata (alguns dias após a efetivação do ato), não é suficiente para caracterizar vício na origem do ato.
A ausência de prova cabal quanto à existência de coação, dolo ou erro substancial, especialmente diante da ausência de testemunha-chave da parte autora e da inexistência de prova documental adicional, o que impede, ao meu ver, o reconhecimento da nulidade pleiteada.
Nesse sentido, é o entendimento do do TJ/PR: RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA BANCÁRIA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE .
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
ERRO SUBSTANCIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO . ÔNUS DA AUTORA.
APLICAÇÃO DO CDC QUE NÃO ISENTA A PARTE AUTORA DE PRODUZIR PROVAS QUANTO AOS FATOS ALEGADOS.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Trata-se de ação de repetição de indébito e compensação por dano moral2 - Preliminar: Da inadmissibilidade do recurso ante a ausência de dialeticidade recursal:Em que pese as alegações trazidas em sede de contrarrazões, não há que se falar em violação do princípio da dialeticidade, tendo em vista que a parte ré impugnou, de forma suficiente, os fundamentos da sentença, insurgindo-se quanto a todos os tópicos do decisum, pelo que comporta conhecimento do recurso.3 - Prejudiciais e prescrição/decadência.
Rejeição .
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prazo de dez anos para ações revisionais que buscam a repetição de valores cobrados indevidamente:AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO DECENAL. 1 .
Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento . (AgInt no REsp 1769662 / PR AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0256850-0.
Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI.
J . 25/06/2019)“A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica; por essa razão, aplica-se a prescrição decenal e não a trienal.
Precedentes”. (STJ – AgInt no REsp 1.820 .408-PR – Terceira Turma – Relator Ministra Nancy Andrighi – Data do julgamento 28/10/2019) ”Assim, não transcorrido o prazo decenal resta rejeitada a preliminar. 4 - Colhem-se dos autos que a parte autora alegou na impugnação a contestação (mov. 24.1 fls . 2), e que interessa para o deslinde da questão, que:“(...) a Requerente procurou realizar um empréstimo na modalidade consignado. ”Assim, a parte Autora não nega a realização do empréstimo e nem mesmo o recebimento de valores deles decorrente, mas sim, que não tinha capacidade de entender o que estava contratando.5 - Trata-se, portanto de vício do consentimento.Não merece acolhimento a alegação de erro .Nos exatos termos do art. 138 do Código Civil:"são anuláveis os negócios jurídicos, quando as manifestações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio."Em outros termos, para que um negócio jurídico seja anulado, necessária se faz a existência de um erro escusável, ou seja, aquele que cometido por qualquer pessoa com cuidado e diligência habitual.Esse entendimento resta corroborado pela jurisprudência do TJDFT, consoante ilustra a ementa a seguir transcrita:CIVIL .
DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO.
ERRO SUBSTANCIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA .
ATO DE TRANSMISSÃO.
GRATUITO OU ONEROSO.
I.
O erro é a falsa percepção da realidade, que influencia determinantemente a manifestação de vontade, de modo a haver divergência entre a declarada e aquela que a parte manifestaria se porventura tivesse conhecimento exato ou completo das circunstâncias do negócio .
II.
Não tendo sido demonstrada a ocorrência de vício de consentimento, por erro substancial sobre a natureza do negócio jurídico, mantém- se incólume o ajuste.
III.
A procuração in rem suam constitui verdadeiro ato de transmissão, gratuito ou oneroso, embora dependente da formalidade relativa à escrituração da compra e venda .
IV.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.690894, 20110310104802APC, Relator.: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisor: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/07/2013, Publicado no DJE: 09/07/2013 .
Pág.: 191)"Há erro quando a vontade que se manifesta é diferente daquela que teria sido expressada caso o declarante conhecesse efetivamente as circunstâncias do negócio jurídico.Todavia, para que o negócio jurídico se exponha à invalidação, o erro deve ser aquele"que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio “, ou seja erro deve ser escusável.
Em precedente que ilustra o requisito da indesculpabilidade, assentou o Superior Tribunal de Justiça:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL .
ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DAÇÃO EM PAGAMENTO.
IMÓVEL.
LOCALIZAÇÃO .
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE SÓLIDA POSIÇÃO NO MERCADO.
ERRO INESCUSÁVEL. 1.
Não se há falar em omissão em acórdão que deixa de analisar o segundo pedido do autor, cujo acolhimento depende da procedência do primeiro (cumulação de pedidos própria sucessiva) . 2.
O erro que enseja a anulação de negócio jurídico, além de essencial, deve ser inescusável, decorrente da falsa representação da realidade própria do homem mediano, perdoável, no mais das vezes, pelo desconhecimento natural das circunstâncias e particularidades do negócio jurídico.
Vale dizer, para ser escusável o erro deve ser de tal monta que qualquer pessoa de inteligência mediana o cometeria. 3 .
No caso, não é crível que o autor, instituição financeira de sólida posição no mercado, tenha descurando-se das cautelas ordinárias à celebração de negócio jurídico absolutamente corriqueiro, como a dação de imóvel rural em pagamento, substituindo dívidas contraídas e recebendo imóvel cuja área encontrava-se deslocada topograficamente daquela constante em sua matrícula.
Em realidade, se houve vício de vontade, este constituiu erro grosseiro, incapaz de anular o negócio jurídico, porquanto revela culpa imperdoável do próprio autor, dadas as peculiaridades da atividade desenvolvida. (REsp. 744 .311/MT, 4ª T., rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 650, p . 09.09.2010) 6 - Em se tratando o erro do fato constitutivo do direito do autor cabe a ele a prova de sua ocorrência, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil .Mesmo que aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no entanto, tal situação não exime a parte Requerente de demonstrar o direito alegado:PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART . 1.022, II, DO CPC/2015.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
FATO INCONTROVERSO .
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO -PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N . 7 DO STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE .
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 5 .
A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento . (AgInt no AREsp 1314821/SE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) Nenhuma prova foi produzida no sentido demonstrar o alegado vício do consentimento.Realizada a audiência de instrução (mov. 42 .1), ocasião em que a parte Autora poderia fazer provas de sua condição, no entanto, nenhuma prova foi produzida no sentido de demonstrar o alegado vício de consentimento. 7 - Consigne-se que a ausência de utilização do cartão de crédito para compras não é capaz de macular o negócio jurídico firmado entre as partes, uma vez que a retenção do benefício pode ser realizada exclusivamente com a finalidade de amortizar valor relativo a saque por meio de cartão de crédito (art. 6º, § 5º, II, da Lei nº 13.172/15) . 8 - Assim, tendo em vista a inexistência de prova que comprove o vício de consentimento, bem como não demonstrada a ocorrência de falha na prestação dos serviços, não há mácula no negócio jurídico, motivo pelo qual as razões apresentadas pela parte Recorrente não devem ser acolhidas, inexistindo fundamento para condenação por danos materiais ou morais, deve-se manter a sentença. 9 - Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso não provido. (TJ-PR 00019442420228160041 Alto Paraná, Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 20/09/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/09/2024) No tocante à alegada prática de atos prejudiciais pelo demandado com base na procuração, não foram juntados aos autos elementos probatórios que demonstrem conduta ilícita, fraudulenta ou desleal por parte do demandado.
O uso da procuração para finalidades compatíveis com os poderes nela conferidos não configura ilícito civil, tampouco gera por si só obrigação de indenizar.
Em relação ao cartório, restou comprovado que a serventia agiu dentro da estrita legalidade notarial, não se verificando falha funcional ou omissão no dever de informar.
A lavratura da procuração seguiu os procedimentos normativos e de praxe exigidos pelas normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Assim, ausentes os requisitos legais para decretação de nulidade do ato jurídico, bem como inexistente demonstração de dano moral indenizável, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS POR WIRAQUITAN DE SOUSA IZAIAS em face de JOSÉ ROBERTO GOMES DOS SANTOS e do 1º TABELIONATO DE NOTAS DE PATOS/PB.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500 (quinhentos reais) em favor do réu e R$ (quinhentos reais) em favor do cartório, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, tendo em vista a ausência de condenação líquida.
Tendo o autor sido beneficiado pela gratuidade de justiça em parte, suspendo a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC, ficando ressalvada a exigibilidade parcial caso seja comprovada melhoria da situação econômica da parte nesse período.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Patos, datado e assinado eletronicamente.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
29/05/2025 06:55
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 06:53
Conclusos para despacho
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10/04/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 06:49
Conclusos para despacho
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21/11/2024 22:25
Juntada de Petição de razões finais
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14/11/2024 09:05
Juntada de Ofício
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13/11/2024 07:14
Juntada de Ofício
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13/11/2024 07:02
Juntada de Certidão
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12/11/2024 14:10
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 12/11/2024 08:30 4ª Vara Mista de Patos.
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12/11/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 01:13
Decorrido prazo de WIRAQUITAN DE SOUSA IZAIAS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:13
Decorrido prazo de PATOS CARTORIO 1 OFICIO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO GOMES DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:52
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 12/11/2024 08:30 4ª Vara Mista de Patos.
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08/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:48
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 12/11/2024 08:00 4ª Vara Mista de Patos.
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08/10/2024 08:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2024 07:51
Conclusos para despacho
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30/07/2024 01:31
Decorrido prazo de WIRAQUITAN DE SOUSA IZAIAS em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:24
Decorrido prazo de PATOS CARTORIO 1 OFICIO em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 14:52
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 01:30
Decorrido prazo de WIRAQUITAN DE SOUSA IZAIAS em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 01:31
Decorrido prazo de PATOS CARTORIO 1 OFICIO em 16/05/2024 23:59.
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29/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/04/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/04/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 17:57
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2024 13:15
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 13:07
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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03/04/2024 13:03
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2024 12:59
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 01:00
Decorrido prazo de ALCIONE ALMEIDA DE LACERDA em 29/01/2024 23:59.
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08/01/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2024 15:32
Determinada diligência
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28/08/2023 09:34
Conclusos para despacho
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28/08/2023 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2023 08:52
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2023 11:42
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 10:38
Determinada diligência
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17/08/2023 01:04
Juntada de provimento correcional
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07/05/2023 20:23
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2023 06:59
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 00:33
Decorrido prazo de PATOS CARTORIO 1 OFICIO em 20/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:22
Decorrido prazo de WIRAQUITAN DE SOUSA IZAIAS em 15/03/2023 23:59.
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02/03/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 22:15
Conclusos para despacho
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27/10/2022 06:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/10/2022 15:09
Declarada incompetência
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07/02/2022 19:57
Conclusos para despacho
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26/01/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 16:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/08/2021 01:59
Decorrido prazo de ALCIONE ALMEIDA DE LACERDA em 17/08/2021 23:59:59.
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13/07/2021 22:35
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 22:35
Ato ordinatório praticado
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05/07/2021 11:16
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2021 12:10
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/06/2021 12:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/06/2021 10:30 Cejusc I - Cível - Patos -TJPB.
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29/06/2021 10:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/06/2021 16:10
Juntada de Outros documentos
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03/06/2021 14:20
Juntada de Outros documentos
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07/05/2021 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2021 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 09:30
Audiência 29/06/2021 10:30 designada para Cejusc I - Cível - Patos -TJPB #Não preenchido#.
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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26/05/2020 15:21
Juntada de Certidão
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30/03/2020 10:27
Juntada de Outros documentos
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16/03/2020 15:02
Juntada de Petição de comunicações
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21/02/2020 15:27
Recebidos os autos.
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21/02/2020 15:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Patos -TJPB
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21/02/2020 15:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2020 10:24
Não Concedida a Medida Liminar
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19/02/2020 10:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/02/2020 09:45
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 10:41
Juntada de Petição de comunicações
-
11/02/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 20:40
Determinada Requisição de Informações
-
07/02/2020 09:58
Conclusos para despacho
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04/02/2020 12:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
04/02/2020 11:47
Declarada incompetência
-
22/01/2020 09:34
Conclusos para decisão
-
22/01/2020 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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