TJPB - 0831737-73.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:37
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0831737-73.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, juntar planilha atualizada do débito.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para análise do pedido de penhora online.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
06/08/2025 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 08:24
Conclusos para despacho
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25/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:18
Publicado Aviso de Recebimento em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2025 16:51
Conclusos para despacho
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21/02/2025 20:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ AZEVEDO DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 08:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/12/2024 10:52
Expedição de Carta.
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11/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:28
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, apresentar planilha de cálculo com o valor atualizado da dívida; Em seguida, CITE-SE a parte ré.
João Pessoa, data da assinatura digital Juiz de Direito -
29/10/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 21:32
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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23/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:13
Conclusos para despacho
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09/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:38
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 dias, retificar a guia de custas para a citação ser cumprida na comarca de Solânea-PB, comprovando o seu devido pagamento. -
16/09/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 14:55
Conclusos para despacho
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07/06/2024 14:55
Juntada de Certidão
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05/06/2024 08:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/06/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:31
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0831737-73.2021.8.15.2001; BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); [Contratos Bancários] REU: ANDRE LUIZ AZEVEDO DA SILVA.
DECISÃO Foi ajuizada AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO por BANCO DO BRASIL S.A. contra ANDRE LUIZ AZEVEDO DA SILVA, ambos devidamente qualificados.
Não houve a citação e nem apreensão do veículo.
Através da petição ID 88184075, o promovente requereu a conversão em ação de execução.
FUNDAMENTAÇÃO.
Analisando os autos, verifica-se que, em que pese as tentativas, não houve a apreensão do bem, e a parte promovida não foi citada até o presente momento.
Nessas circunstâncias, disciplina o art. 329, I, do CPC: “Art. 329 – o autor poderá: I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independente de consentimento do réu.” Sobre o tema, ensina Nelson Nery Junior: “Modificação do pedido.
Como antes da citação a relação processual ainda não está completa, o autor poderá aditar ou modificar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de qualquer autorização.
As despesas que eventualmente decorrerem dessa modificação deverão ser carreadas ao autor, que a elas deu causa, sendo responsável pelo pagamento.” Ainda, o Decreto-Lei n. 911/69, com as alterações trazidas pela Lei n. 13.043/2014 oferece ao credor fiduciário, visando a satisfação do seu crédito, a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução.
Vejamos: “Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.” (NR) “Art. 5o Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.
Assim, vejo que não há nenhum empecilho na conversão requerida, pois a parte ré ainda não foi citada, o que possibilita a modificação do pedido da inicial.
DECISÃO.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID 88184075 e CONVERTO a presente ação de busca e apreensão em ação de execução.
PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS: 1.
Altere a classe processual. 2.
Intime a parte autora para indicar o endereço para citação da parte ré e para recolher as diligências necessárias à citação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 3.
Indicado endereço para citação e recolhidas as diligências necessárias, cite a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com o pedido de conversão, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias; 4.
Não havendo pagamento da dívida executada, proceda a penhora online e, se inexitosa, penhorem-se tantos bens quantos bastem pertencentes a parte executada para garantia da execução, procedendo à imediata avaliação; 5.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação; 6.
Não recolhidas as despesas com citação, à serventia para elaboração de minuta de extinção, ante a baixa complexidade do ato.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
28/05/2024 12:35
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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27/05/2024 14:29
Recebida a emenda à inicial
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04/04/2024 07:29
Conclusos para despacho
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03/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831737-73.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 14 de março de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/03/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2024 13:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/03/2024 10:35
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:24
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0831737-73.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o teor da petição última, a assessoria deste juízo consultou o sistema RENAJUD, bem como o INFOJUD, a fim de pesquisar o atual endereço da parte ré, tudo conforme anexos.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, se manifestar acerca dos endereços do réu, obtidos nas consultas aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, a fim de dar prosseguimento ao presente feito, sob pena de extinção.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
24/02/2024 19:17
Deferido o pedido de
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20/02/2024 09:53
Conclusos para despacho
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19/02/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 10:50
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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17/02/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0831737-73.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A citação por edital constitui medida excepcional, somente cabível, quando comprovadamente exauridos os meios disponíveis a parte autora para localização do endereço da parte ré.
No caso dos autos, o pedido de citação editalícia funda-se em fatos não comprovados, ou seja, no esgotamento das possibilidades de tentar localizar a parte ré, quando, em verdade, a parte promovente não demonstrou que realizou diligências no intuito de localizar o seu atual endereço, tampouco foi realizada pesquisa perante os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a citação por edital e DETERMINO que, em virtude disso, INTIME-SE a autora para, em 15 dias, indicar o atual endereço do demandado ou comprovar que esgotou os meios disponíveis para sua localização, sob pena de extinção do processo.
João Pessoa, data da assinatura digital Juiz de Direito -
09/02/2024 10:37
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
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08/02/2024 08:44
Conclusos para despacho
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07/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 01:04
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ AZEVEDO DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:30
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0831737-73.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, constato que, em atendimento à decisão última, a parte autora peticionou requerendo a expedição de ofícios para às empresas de telefonia, bem como para as Concessionárias de Serviços Públicos, a fim de obter o atual endereço da segunda ré.
Pois bem.
No que se refere ao requerimento para requisitar informações às Concessionárias de Serviços Públicos, a exemplo das companhias telefônicas, de água, energia e gás sobre o endereço completo da parte segunda demandada, esclareça-se que tal medida, anteriormente já adotada em vários outros processos desta vara, tem-se mostrado infrutífera.
Pois, em resposta a essas requisições, as concessionárias vêm reiteradamente informando e comprovando a impossibilidade de localizar, em seu banco de dados, endereço de consumidores, ao argumento de que estes são identificados apenas através da série numérica do medidor de energia, de água, de gás, etc., não sendo possível identificá-los pelo CPF ou nome.
De todo modo, os dados cadastrais de pessoas, armazenados pelas empresas privadas, como as de telefonia e energia elétrica, são protegidos por sigilo contratual, somente violável quando demonstrado o interesse público, que permeia, por exemplo, as ações penais movidas pelo MP e as investigações policiais.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido supracitado.
Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios pleiteado na petição última. b) DETERMINO a intimação da parte autora acerca do teor desta decisão, bem como para, em 15 dias, indicar o atual endereço da parte ré.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
26/01/2024 10:47
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
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08/01/2024 08:03
Conclusos para despacho
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21/12/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831737-73.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2023 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/12/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2023 16:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/11/2023 12:45
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 12:28
Deferido o pedido de
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29/11/2023 08:24
Conclusos para despacho
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29/11/2023 07:30
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:32
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0831737-73.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, constato que a parte autora peticionou requerendo a expedição de ofícios para as empresas de telefonia, bem como para as Concessionárias de Serviços Públicos, a fim de obter o atual endereço da parte ré.
Pois bem.
No que se refere ao requerimento para requisitar informações às Concessionárias de Serviços Públicos, a exemplo das companhias telefônicas, de água, energia e gás sobre o endereço completo da parte segunda demandada, esclareça-se que tal medida, anteriormente já adotada em vários outros processos desta vara, tem-se mostrado infrutífera.
Pois, em resposta a essas requisições, as concessionárias vêm reiteradamente informando e comprovando a impossibilidade de localizar, em seu banco de dados, endereço de consumidores, ao argumento de que estes são identificados apenas através da série numérica do medidor de energia, de água, de gás, etc., não sendo possível identificá-los pelo CPF ou nome.
De todo modo, os dados cadastrais de pessoas, armazenados pelas empresas privadas, como as de telefonia e energia elétrica, são protegidos por sigilo contratual, somente violável quando demonstrado o interesse público, que permeia, por exemplo, as ações penais movidas pelo MP e as investigações policiais.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido supracitado.
Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios pleiteado na petição de Id. 81257373. b) DETERMINO a intimação da parte autora acerca do teor desta decisão, bem como para, em 10 dias, indicar o atual endereço da parte ré.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
10/11/2023 10:35
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
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08/11/2023 12:19
Conclusos para despacho
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26/10/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831737-73.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 6 de outubro de 2023 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/10/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 13:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/07/2023 17:41
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 03:42
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2023.
-
13/06/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831737-73.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 11 de junho de 2023 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/06/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 19:16
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 23:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 23:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/05/2023 08:19
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:34
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 10:03
Juntada de informação
-
21/12/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 00:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/11/2022 23:59.
-
15/10/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 17:32
Juntada de informação
-
26/07/2022 16:02
Deferido o pedido de
-
26/07/2022 01:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 16:46
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2022 22:02
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2022 11:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/07/2022 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2022 11:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/07/2022 01:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 11:22
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 09:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 12:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/05/2022 23:59.
-
07/06/2022 17:59
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 05:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 15:33
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
-
16/05/2022 19:48
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 19:48
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2022 23:12
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
30/03/2022 01:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 11:24
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 07:50
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2022 19:16
Juntada de diligência
-
14/12/2021 09:37
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 09:13
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2021 15:45
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
08/12/2021 23:55
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 04:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/12/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2021 01:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/10/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 17:33
Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2021 21:50
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 14:29
Outras Decisões
-
04/10/2021 12:00
Conclusos para decisão
-
02/10/2021 01:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/10/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 09:48
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/09/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 15:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. (00.***.***/0001-91).
-
12/08/2021 15:49
Outras Decisões
-
12/08/2021 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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