TJPB - 0807496-30.2023.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:07
Baixa Definitiva
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24/07/2025 12:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/07/2025 12:06
Transitado em Julgado em 19/07/2025
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19/07/2025 00:23
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:21
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:32
Juntada de Petição de resposta
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28/06/2025 00:02
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807496-30.2023.8.15.0331 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO APELANTE: JOSE ALEX PAULINO DA SILVA ADVOGADOS: JAYNE SANTOS GUSMAO - OAB PB32006 E OUTROS APELADA: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB PB17314 EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E INADIMPLÊNCIA COMPROVADAS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito.
Alega que a negativação de seu nome ocorreu indevidamente, pois não reconhece qualquer vínculo contratual com o banco e não recebeu notificação prévia da inscrição nos cadastros restritivos de crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a negativação do nome da apelante decorreu de um débito inexistente; e (ii) verificar se a ausência de notificação prévia da negativação implica irregularidade atribuível à instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O banco apelado comprova a existência da relação contratual mediante a apresentação de conjunto probatório que evidencia a utilização do serviço e pagamentos efetuados.
A quitação parcial de faturas pela apelante demonstra o conhecimento e a aceitação do vínculo contratual, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica.
A inscrição do nome da apelante nos cadastros de inadimplentes decorre do não pagamento de dívida comprovadamente existente, constituindo exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil.
Conforme a Súmula 359 do STJ, o dever de notificar o consumidor acerca da negativação incumbe ao órgão mantenedor do cadastro e não ao credor, não sendo possível atribuir ao banco qualquer irregularidade nesse aspecto.
O dano moral in re ipsa somente se configura em casos de negativação indevida, o que não ocorre no caso concreto, pois há prova da existência da dívida e da regularidade da inscrição.
A Súmula 385 do STJ reforça que, na presença de inscrição legítima preexistente, não cabe indenização por dano moral, afastando a necessidade de reparação por parte do banco apelado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A negativação decorrente de débito comprovado e oriundo de relação contratual válida constitui exercício regular de direito, afastando a alegação de dano moral.
O dever de notificação prévia da negativação compete ao órgão responsável pelo cadastro restritivo e não à instituição credora, conforme a Súmula 359 do STJ.
A inexistência de prova de fraude ou erro na contratação impede o reconhecimento da inexigibilidade do débito e a consequente retirada da restrição creditícia.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 188, I; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 359 e 385; TJRS, RecCv 0016503-47.2016.8.21.9000; TJPB, Apelação Cível 0802702-73.2017.8.15.0331; TJPB, Apelação Cível 0800325-20.2021.8.15.0031.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposto por José Alex Paulino da Silva, em face da Sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, ajuizada em face de Luizacred S/A, que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Nas razões recursais (Id. 34806357), o apelante sustenta, em síntese, que jamais contratou qualquer serviço junto à instituição financeira demandada, de modo que seria indevida a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Alega, ademais, que não foi previamente notificado acerca da negativação, o que, em sua ótica, configura irregularidade passível de nulidade.
Contrarrazões apresentadas (Id. 34806359).
Preliminarmente, a parte apelada suscitou a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
No mérito, requereu o desprovimento do recurso de apelação..
Desnecessária a manifestação da Procuradoria de Justiça, tendo em vista que não se configuram quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
O promovido, em preliminar de contrarrazões, requereu o não conhecimento do recurso da instituição financeira por ofensa ao Princípio da Dialeticidade.
A questão preambular não comporta acolhida, pois as razões recursais veiculam questionamentos acerca da sentença prolatada, combatendo o seu conteúdo.
A Primeira Câmara Cível deste E.
TJPB não diverge desse entendimento, conhecendo de Recursos cujas razões permitem identificar o motivo do inconformismo com a Decisão Recorrida: APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFAS BANCÁRIAS. “CESTA B.
EXPRESSO”.
PRELIMINAR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
VERIFICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
NOVO POSICIONAMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO.
PRELIMINAR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE O MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Verificado que a parte apelante apresentou razões que permitem inferir as razões do seu inconformismo, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, de forma que o conhecimento e processamento do recurso, é imperativo. (...) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pelo banco demandado e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do Bradesco, nos termos do voto da Relatora. (0800813-38.2022.8.15.0031, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023) Assim, rejeito a preliminar.
Do Mérito Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso A controvérsia restringe-se à verificação da legitimidade da negativação do nome do autor, ora apelante, perante os cadastros de inadimplentes, em razão de suposto débito oriundo de relação contratual que ele nega ter estabelecido com a instituição apelada.
No caso concreto, os documentos apresentados pela instituição financeira são suficientes para demonstrar a existência da relação contratual com o autor.
O relatório do cartão de crédito (Id. 34806346) contém dados completos do apelante e comprova a emissão do cartão em seu nome.
As faturas juntadas (Ids. 34806342/34806345) apresentam lançamentos e pagamentos anteriores, o que confirma o uso do serviço.
O autor não logrou êxito em apresentar qualquer prova de que se tratava de fraude, tampouco impugnou documentalmente os elementos que demonstram a contratação.
A alegação genérica de desconhecimento da dívida não se sustenta diante do acervo documental colacionado aos autos.
Nesse contexto, legítima se mostra a inscrição do nome do apelante nos órgãos de proteção ao crédito, diante da inadimplência devidamente caracterizada.
Quanto à alegação de ausência de notificação prévia da inscrição, também não merece guarida. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal dever compete ao órgão mantenedor do banco de dados, nos termos da Súmula 359/STJ, in verbis: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Dessa forma, eventual irregularidade na notificação não pode ser imputada ao banco apelado.
Conforme reconhecido pela sentença recorrida, a inscrição do nome da parte apelante no SPC/SERASA ocorreu em razão de inadimplência real, não havendo prova de fraude ou erro por parte da instituição financeira.
Assim, tendo sido comprovada a existência da dívida e não havendo impugnação válida quanto à autenticidade dos documentos apresentados pelo banco apelado, a restrição de crédito imposta constitui exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇAO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇAO C/C DE OBRIGAÇAO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
CONTEXTO PROBATÓRIO QUE NÃO CORROBORA A TESE AUTORAL.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO.
ARTIGO 373, I DO CPC. ÔNUS DO AUTOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NOME NEGATIVADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Não tendo o autor feito prova de suas alegações, os fundamentos da sentença encontram-se alinhados ao que dispõe o art. 373, I do CPC, sendo imperativo o julgamento de improcedência.
Não demonstrada quitação do débito que gerou a anotação negativa, não se pode concluir como indevida a inscrição que sobreveio em exercício regular de direito”. (TJRS; RecCv 0016503-47.2016.8.21.9000; Porto Alegre; Primeira Turma Recursal Cível; Relª Desª Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini; Julg. 31/05/2016; DJERS 03/06/2016).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0802702-73.2017.8.15.0331, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
ADESÃO A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DOCUMENTO APRESENTADO PELO BANCO PROMOVIDO.
NEGATIVA DE ASSINATURA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REQUERIDA PELA AUTORA.
REGULARIDADE DO DÉBITO DEMONSTRADA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Mostra-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica, porquanto é possível verificar a perfeita correspondência entre a assinatura aposta na proposta de adesão a contrato e aquela constante no documento pessoal juntado pela própria parte Autora.
Além disso, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a parte deixou escoar o prazo sem se manifestar, inclusive, em sede de impugnação à contestação, dispensou, expressamente, a produção de provas e solicitou o julgamento antecipado da lide.
Considerando a assinatura da Autora na proposta de adesão de Id 12140871, que demonstra a existência de contrato cartão de crédito firmado entre as partes, não há margem de dúvida de que a hipótese não é de fraude à contratação, com o uso indevido do nome da Autora, mas sim de dívida não adimplida oriunda de negócio jurídico celebrado entre as partes.
Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, não procede o pedido de exclusão do nome da Autora do SERASA e de indenização por danos morais. (0800325-20.2021.8.15.0031, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/04/2022) No que se refere ao pleito indenizatório por danos morais, importa destacar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do efetivo prejuízo.
Contudo, no caso em análise, não se verifica a alegada irregularidade na negativação, uma vez que restou demonstrada a existência de relação contratual válida entre as partes, bem como a inadimplência do débito, circunstâncias que legitimam a restrição creditícia imposta.
Ressalte-se, ainda, que a Súmula 385 do STJ dispõe ser incabível a indenização por dano moral quando houver registro anterior legítimo nos cadastros de inadimplentes, reforçando a exigência de comprovação específica do abalo moral sofrido.
Dessa maneira, inexiste fundamento para a reforma da sentença, tendo em vista que a parte apelante não logrou êxito em comprovar a inexistência do débito discutido ou qualquer falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira demandada.
Diante do exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. É o voto.
Certidão de Julgamento Id. 35486860.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
25/06/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:29
Conhecido o recurso de JOSE ALEX PAULINO DA SILVA - CPF: *84.***.*40-85 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2025 10:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 01:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:05
Juntada de Petição de resposta
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02/06/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2025 16:36
Conclusos para despacho
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22/05/2025 08:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2025 08:59
Conclusos para despacho
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15/05/2025 08:59
Juntada de Certidão
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14/05/2025 20:02
Recebidos os autos
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14/05/2025 20:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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