TJPB - 0801698-54.2023.8.15.0601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:18
Baixa Definitiva
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21/07/2025 14:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/07/2025 14:18
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:04
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:04
Decorrido prazo de VALDEMAR ANDRE DE FARIAS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:58
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:58
Decorrido prazo de VALDEMAR ANDRE DE FARIAS em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:44
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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23/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801698-54.2023.8.15.0601 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO APELANTE: VALDEMAR ANDRÉ DE FARIAS ADVOGADO: EWERTON AUGUSTO COUTINHO PEREIRA (OAB/PB 25.124) APELADO: BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA.
ADVOGADO: LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA (OAB/ES 33.083) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta com fundamento na existência de descontos não autorizados efetuados diretamente na conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário da recorrente.
Postula-se o reconhecimento do dano moral indenizável e a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, bem como a majoração da verba honorária fixada em sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o desconto bancário indevido configura dano moral indenizável; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) determinar se é possível a majoração da verba honorária fixada na origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A configuração do dano moral exige a demonstração de violação aos direitos da personalidade com efetiva repercussão negativa à honra, imagem ou dignidade do ofendido, o que não se verifica na hipótese de único desconto indevido, sem prova de constrangimento ou prejuízo relevante à subsistência da parte.
A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível independentemente da demonstração de má-fé, desde que verificada a conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo aplicável aos fatos ocorridos após a publicação do acórdão paradigma do STJ (EAREsp 676.608/RS, publicado em 30/03/2021), como no caso em exame.
A fixação dos honorários advocatícios deve observar o princípio da justa remuneração, sendo admitida, em caráter subsidiário, a apreciação equitativa nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, especialmente quando o proveito econômico for irrisório.
A tabela de honorários da OAB possui caráter meramente orientador, não vinculando o magistrado, que deve observar as peculiaridades do caso concreto.
A correção monetária deve incidir pelo IPCA e os juros de mora pela Taxa SELIC, com dedução de eventual correção anteriormente aplicada, por se tratarem de critérios de ordem pública, passíveis de correção de ofício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O desconto indevido de pequeno valor, ocorrido uma única vez, sem prova de abalo à dignidade ou constrangimento da vítima, não configura dano moral indenizável.
A repetição do indébito em dobro é devida quando verificada cobrança indevida posterior à publicação do acórdão paradigma do STJ sobre o tema, ainda que ausente má-fé do fornecedor.
A fixação equitativa dos honorários advocatícios é admitida quando o proveito econômico for irrisório, independentemente do valor da causa.
A correção monetária e os juros de mora sobre a condenação devem observar o IPCA e a Taxa SELIC, deduzido o IPCA, respectivamente, podendo ser ajustados de ofício pelo julgador.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, e art. 178; CC, arts. 389 e 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 24/02/2021, DJe 30/03/2021; TJPB, Apelação Cível nº 0802325-11.2023.8.15.0261, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 25/02/2025; TJPB, Apelação Cível nº 0802186-77.2023.8.15.0061, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 29/10/2024; TJPB, Apelação Cível nº 0802648-28.2024.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 29/10/2024.
RELATÓRIO Valdemar André de Farias interpôs Apelação contra Sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Belém (Id. 34908960) que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BINCLUB Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda., julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, para condenar o réu e: (i) Declarar a nulidade do negócio jurídico disposto nos autos, ante a ausência de comprovação de contratação válida; (ii) Condenar o réu a devolver, na forma simples, os valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora referente aos descontos indicados na inicial, asseguradas as eventualmente abatidas durante o trâmite da ação, sobre os quais incidirão correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso efetivamente suportado pelo autor e juros de mora na forma do art. 406 do CC c/c art. 161, §1º do CTN ao mês, desde a data da citação; (iii) Julgo improcedente o pedido de dano moral.
Habilite-se os novos patronos do réu.
A fim de evitar enriquecimento ilícito, autorizo a compensação do valor da(s) indenização (ões) fixadas com a quantia creditada à parte autora, caso comprovado sua efetiva realização.
Condeno a parte autora e o réu ao pagamento das custas em 50% para cada uma das partes, suspensas a da parte autora pela justiça gratuita.
Honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico alcançado pela respectiva parte, suspensas para a autora pela justiça gratuita.
Em suas razões recursais (Id. 34908961), alega que os descontos não autorizados, efetuados diretamente na conta bancária destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário, configuram danos morais indenizáveis e ensejam a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados.
Requer, assim, o provimento do recurso para que o pedido seja julgado integralmente procedente, bem como para que a verba honorária seja majorada.
A apelada, intimada, não apresentou Contrarrazões.
Desnecessária a intervenção da Procuradoria de Justiça, porquanto o caso não se enquadra nas hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação.
Para a configuração do dano moral, é necessário que a situação enfrentada pela suposta vítima ultrapasse o mero aborrecimento, adentrando a esfera da violação aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade.
No caso em análise, o único desconto comprovadamente efetuado na conta bancária de titularidade da recorrente (Id. 34908437), embora indevido, não comprometeu de forma efetiva sua subsistência, tampouco há indício de que tenha causado constrangimento perante terceiros ou atingido intensamente sua dignidade.
Quanto à repetição do indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que sua aplicação independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, sendo suficiente a verificação de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Ressalte-se que os efeitos dessa decisão foram modulados para incidir apenas sobre os fatos ocorridos após a publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS, publicado em 30/03/2021).
No presente caso, a cobrança indevida teve início após o marco temporal fixado pelo STJ, o que autoriza a restituição em dobro dos valores, especialmente diante das circunstâncias constantes dos autos.
Em reforço a esse entendimento, colaciono os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VALORES DESCONTADOS MENSALMENTE.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL.
NÃO EVIDENCIADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No caso concreto, observa-se que o Promovido descontou, desde setembro/2022, o valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), referente ao “Pagto Cobrança – BINCLUB serviços de Administração” indevidamente, visto que inexiste prova de que a parte autora tenha firmado contrato nesse sentido. - No caso em apreço, não há que se falar em engano justificável, uma vez que restou caracterizada a negligência (culpa) da Promovida, ao efetuar descontos nos proventos da parte promovente, sem a autorização do titular da conta.
A Sentença condenou a Promovida em repetição do indébito em dobro, faltando interesse recursal da autora nesse sentido. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0802325-11.2023.8.15.0261, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/02/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos da Ação Declaratória cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, manteve a sentença de parcial procedência, a qual reconheceu a ilegalidade de desconto efetuado em sua conta bancária e determinou a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
A promovente/agravante buscava, em seu recurso, a inclusão de condenação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão é definir se a situação configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A condenação por danos morais não é cabível, haja vista a ausência de circunstâncias excepcionais capazes de gerar abalo psíquico significativo, além de mero aborrecimento, considerando-se que houve um único desconto em conta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.Agravo desprovido.
Tese de julgamento: Se, apesar da ilicitude do desconto em conta bancária, restaram ausentes circunstâncias a evidenciarem a configuração do dano moral indenizável, deve ser mantida a rejeição da condenação perseguida a esse título.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0802264-02.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 16/08/2023. (0802186-77.2023.8.15.0061, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/10/2024) No tocante à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre a condenação à repetição do indébito, por se tratarem de matérias de ordem pública, seus critérios de aplicação podem ser modificados de ofício, independentemente de provocação das partes.
Assim, deve incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389 do Código Civil) e juros de mora pela Taxa SELIC, com a dedução do IPCA eventualmente já aplicado (art. 406 do Código Civil).
Quanto aos honorários advocatícios, o juízo de origem os fixou em 10% sobre o valor da condenação, determinando ainda a distribuição proporcional entre as partes.
No entanto, tal quantia revela-se ínfima, em afronta ao princípio da justa remuneração pelo trabalho profissional do advogado.
Nesse aspecto, prevalece a regra do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, que estabelece a seguinte ordem para a base de cálculo dos honorários: (i) valor da condenação; (ii) valor do proveito econômico obtido; e (iii) valor atualizado da causa, quando não for possível mensurar o proveito econômico.
Em caráter subsidiário e excepcional, aplica-se o § 8º do mesmo artigo, que autoriza a fixação equitativa dos honorários nos casos de proveito econômico inestimável, irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo.
No caso concreto, considerando que o proveito econômico obtido pela recorrente é irrisório (restituição em dobro de desconto no valor de R$ 61,90), justifica-se a adoção da regra do § 8º do art. 85 do CPC, com a fixação equitativa dos honorários.
Ressalte-se, por fim, que o § 8º-A do art. 85 do CPC, embora recomende a observância dos parâmetros estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, não vincula o magistrado, que poderá utilizar a Tabela da OAB apenas como referencial, conforme entendimento consolidado nesta Câmara Cível: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NULIDADE DE CONTRATO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INDEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME […].
A tabela de honorários da OAB possui caráter meramente orientador e não vincula o juízo, devendo a fixação observar as peculiaridades do caso concreto, conforme entendimento consolidado pelo STJ. [...]. 2.
A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa deve observar a proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto, não sendo vinculada à tabela da OAB. [...]. (0802648-28.2024.8.15.0181, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/10/2024) Dessa forma, considerando a baixa complexidade da causa e o breve lapso temporal de tramitação do feito, arbitro os honorários advocatícios devidos ao patrono do apelante no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Deixo de proceder à majoração da verba honorária devida ao patrono da parte apelada, a fim de evitar violação ao princípio da non reformatio in pejus.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo, para: (i) determinar que a repetição do indébito se dê em dobro; (ii) fixar os honorários advocatícios em favor do patrono do apelante no valor de R$ 300,00 (trezentos reais); e (iii) corrigir, de ofício, os critérios de atualização do valor da condenação, estabelecendo a incidência de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela Taxa SELIC, com a devida dedução do IPCA eventualmente já aplicado. É o voto.
Certidão de Julgamento Id. 35486858.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
19/06/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 19:25
Conhecido o recurso de VALDEMAR ANDRE DE FARIAS - CPF: *37.***.*14-84 (APELANTE) e provido em parte
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17/06/2025 10:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 01:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2025 11:10
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2025 12:29
Conclusos para despacho
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20/05/2025 12:29
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:59
Recebidos os autos
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20/05/2025 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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