TJPB - 0803036-37.2023.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:07
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ JUÍZO DA 3ª VARA MISTA Processo n. 0803036-37.2023.8.15.0351 SENTENÇA VISTOS, ETC.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC) oposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de MARIA VICENTE DE SOUZA nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais.
Iniciada a fase executiva, a exequente apresentou memória discriminada de cálculos (art. 524, CPC), apontando valor atualizado do crédito em aproximadamente R$ 55.888,93 (atualizado até 08/04/2025), com requerimento de intimação para pagamento no prazo do art. 523 do CPC.
O executado realizou depósito judicial para garantia do juízo no montante de R$ 55.888,95, (id. 115355294) em 23/06/2025, juntando comprovante (DJO) aos autos, e, na sequência, apresentou a presente impugnação. (id. 116239320) Sustentou, em síntese: (i) excesso de execução por ausência de compensação integral dos valores recebidos pela autora, quando da disponibilização dos créditos (indicando operações em 11/07/2018, 02/01/2019, 17/12/2019, 11/12/2020, 09/03/2021 e 11/10/2022) e apurando compensação atualizada de R$ 3.472,83; (ii) falta de comprovação de parte dos 68 descontos alegados pela exequente; e (iii) planilha própria fixando o valor devido em R$ 43.469,15, com excesso de R$ 12.419,80.
Requereu a liberação do incontroverso (R$ 43.469,15) e a manutenção do saldo impugnado em garantia.
Intimada, a exequente apresentou manifestação pugnando pela rejeição da impugnação (id. 117251922), ao argumento de que (a) os extratos bancários de todos os descontos estão juntados aos autos, totalizando 68 parcelas, com a última em 06/04/2023; e (b) a compensação determinada no item “D” da sentença - isto é, o comando de compensação de crédito -, já foi considerada nos cálculos apresentados.
Requereu, ao final, a expedição de alvará do valor integral depositado. É o breve relatório.
DECIDO: A controvérsia instaurada na presente impugnação ao cumprimento de sentença restringe-se a duas alegações formuladas pelo executado: (i) ausência de compensação integral dos valores creditados à autora quando da disponibilização do empréstimo; e (ii) falta de comprovação de parte dos descontos apontados na memória de cálculo apresentada pela exequente.
Passo à análise. 1.
DA ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL O executado sustenta que os cálculos apresentados pela exequente não teriam contemplado, de forma adequada, a compensação dos valores creditados em sua conta a título de empréstimo, indicando movimentações financeiras ocorridas em diversas datas (11/07/2018, 02/01/2019, 17/12/2019, 11/12/2020, 09/03/2021 e 11/10/2022), que totalizariam R$ 3.472,83.
Entretanto, tal alegação não procede.
A sentença foi clara ao fixar a compensação devida, nos seguintes termos: “DETERMINAR que seja feita a compensação entre o crédito da autora e o crédito do réu, este último no valor de R$ 2.413,93 (dois mil, quatrocentos e treze reais e noventa e três centavos), incidindo correção monetária pelo INPC, a partir da data do depósito.” E foi exatamente isso que a exequente fez ao apresentar sua memória de cálculo: considerou o crédito do réu no valor original de R$ 2.413,93, atualizou-o pelo INPC até a data-base do cálculo, chegando ao montante de R$ 2.576,01, e procedeu ao devido abatimento no demonstrativo, conforme se observa no documento de id. 110944480.
Dessa forma, resta evidente que a compensação determinada na sentença foi devidamente observada, não havendo qualquer excesso de execução nesse ponto. 2.
DA ALEGADA FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS O executado afirma que a exequente não teria comprovado a integralidade dos 68 descontos considerados na memória de cálculo, o que caracterizaria excesso de execução.
Todavia, essa alegação não merece acolhimento.
Conforme se verifica nos autos, a exequente acostou os extratos bancários completos (id. 110944479), nos quais constam, expressamente, os lançamentos sob a rubrica “PARCELA CRÉDITO PESSOAL”.
Os documentos comprovam a efetiva ocorrência dos descontos mensais, sendo registrada, inclusive, a última parcela em 27/04/2023, no valor de R$ 79,70.
Observa-se, contudo, que tal desconto não foi incluído na memória de cálculo da exequente (id. 110944477, pág. 3).
Assim, o valor executado, ao contrário do alegado pelo banco, mostra-se até inferior ao efetivamente devido, justamente porque não contemplou o último mês de desconto, tendo os cálculos sido elaborados apenas até março de 2023.
Portanto, não há como acolher a impugnação por esta razão.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente e, com fundamento no artigo 924, II, c/c os artigos 513 e 771, todos do CPC, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO EXECUTIVO.
Transitada em julgado esta sentença, expeçam-se os alvarás em favor do exequente e do seu advogado, esse último em relação aos honorários sucumbenciais/contratuais (caso tenha sido acostado contrato de prestação de serviços advocatícios).
Intimações e diligências necessárias ao cumprimento das diligências aqui determinadas.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se eletronicamente.
Data e Assinatura Eletrônica.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
05/09/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 11:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2025 11:05
Determinado o arquivamento
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03/09/2025 11:05
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/08/2025 07:59
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 08:23
Conclusos para despacho
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29/07/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:45
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0803036-37.2023.8.15.0351.
DESPACHO VISTOS, ETC.
INTIME-SE a parte exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito da impugnação ao cumprimento de sentença acostado no id.116239322.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
21/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 08:18
Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/07/2025 02:09
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:51
Publicado Expediente em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 11:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/06/2025 23:59.
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30/05/2025 18:53
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 04:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 10:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/04/2025 01:23
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 20:32
Recebidos os autos
-
31/03/2025 20:32
Juntada de despacho
-
23/01/2025 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/01/2025 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 03:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA VICENTE DE SOUZA em 21/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:01
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:55
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
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16/10/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 12:25
Recebidos os autos
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08/10/2024 12:25
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/07/2024 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 01:45
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 19:24
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/05/2024 23:59.
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28/05/2024 19:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 22:05
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/04/2024 09:07
Conclusos para despacho
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29/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 01:22
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:46
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2024 08:54
Conclusos para despacho
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20/03/2024 11:32
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA VICENTE DE SOUZA em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:44
Outras Decisões
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31/01/2024 11:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA VICENTE DE SOUZA - CPF: *62.***.*05-77 (AUTOR).
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31/01/2024 11:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2024 08:03
Conclusos para despacho
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30/01/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 07:56
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/12/2023 22:01
Conclusos para despacho
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28/11/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 21:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA VICENTE DE SOUZA (*62.***.*05-77).
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28/11/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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