TJPB - 0002491-24.2014.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:04
Baixa Definitiva
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08/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/07/2025 18:30
Transitado em Julgado em 05/07/2025
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05/07/2025 00:11
Decorrido prazo de TRIGUEIRO E SATIRO COSMETICOS LTDA - EPP em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:08
Decorrido prazo de TRIGUEIRO E SATIRO COSMETICOS LTDA - EPP em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:55
Decorrido prazo de CANDIDO TRIGUEIRO FILHO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:55
Decorrido prazo de CANDICE QUEIROZ SATIRO TRIGUEIRO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:55
Decorrido prazo de TRIGUEIRO E SATIRO COSMETICOS LTDA - EPP em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:55
Decorrido prazo de ANGELINA MARIA DE QUEIROZ SATIRO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:55
Decorrido prazo de MARIA CANDIDA QUEIROZ SATIRO TRIGUEIRO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:51
Decorrido prazo de CANDIDO TRIGUEIRO FILHO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:51
Decorrido prazo de CANDICE QUEIROZ SATIRO TRIGUEIRO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:51
Decorrido prazo de TRIGUEIRO E SATIRO COSMETICOS LTDA - EPP em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:51
Decorrido prazo de ANGELINA MARIA DE QUEIROZ SATIRO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:51
Decorrido prazo de MARIA CANDIDA QUEIROZ SATIRO TRIGUEIRO em 01/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA CANDIDA QUEIROZ SATIRO TRIGUEIRO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:29
Decorrido prazo de CANDICE QUEIROZ SATIRO TRIGUEIRO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ANGELINA MARIA DE QUEIROZ SATIRO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:29
Decorrido prazo de CANDIDO TRIGUEIRO FILHO em 26/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:11
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:13
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0002491-24.2014.8.15.0251 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE: Cândido Trigueiro Filho ADVOGADO: Delosmar Domingos de Mendonça Neto (OAB/PB 20.200) EMBARGADOS: Angelina Maria de Queiroz Sátiro e Outros ADVOGADA: Danuzia Ferreira Ramos (OAB/PB 8884-A) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DOAÇÃO COM ENCARGO.
QUITAÇÃO AMPLA, GERAL E IRRESTRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a improcedência do pedido de cumprimento de sentença fundado em obrigação de pagamento mensal decorrente de encargo de doação.
O embargante alega erro de fato, sustentando que a quitação dada em aditivo contratual de 16/08/2013 não alcançou o encargo alimentar, mas apenas as cotas sociais transferidas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em erro de fato ao considerar que a quitação ampla, geral e irrestrita firmada no aditivo contratual de 16/08/2013 extinguiu a obrigação de pagamento mensal decorrente de encargo de doação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, sendo cabíveis apenas nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da quitação, concluindo que esta extinguiu a obrigação de pagamento mensal decorrente do encargo da doação, e firmou tese clara nesse sentido. 5.
A alegação de erro de fato, ao sustentar que a quitação não se referia ao encargo alimentar, constitui, na verdade, mera tentativa de reexame da interpretação jurídica conferida aos fatos e documentos analisados. 6.
Não se constata omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, não se verificando qualquer vício que enseje a modificação do julgado. 7.
A jurisprudência do STF entende que a exigência de fundamentação (art. 93, IX, da CF/88) não implica a obrigatoriedade de rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando que a decisão exponha de modo claro e suficiente as razões que a sustentam.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A quitação ampla, geral e irrestrita firmada pelas partes em aditivo contratual extingue a obrigação de pagamento mensal decorrente de encargo de doação, sendo incabível sua exigência posterior por meio de cumprimento de sentença. 2.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada, mesmo quando disfarçados sob alegação de erro de fato. 3.
A inexistência de vício previsto no art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos declaratórios.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 QO-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 23.06.2010, DJe 13.08.2010.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, mantendo o aresto incólume.
RELATÓRIO Tratam os presentes autos de Embargos de Declaração opostos por Cândido Trigueiro Filho em face do Acórdão proferido por esta Terceira Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, rejeitou a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, negou provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de cumprimento de sentença.
O Acórdão embargado fundamentou a negativa de provimento ao apelo, essencialmente, na premissa de que a quitação ampla, geral e irrestrita firmada pelo ora Embargante (sócio retirante) em aditivo contratual datado de 16/08/2013 extinguiu qualquer obrigação posterior referente ao encargo de doação, não sendo razoável impor às filhas (as Executadas) a continuidade de pagamento mensal após tal data.
Consignou, ainda, que a tese de julgamento firmada foi a seguinte: "A quitação ampla, geral e irrestrita firmada pelas partes extingue a obrigação de pagamento mensal decorrente de encargo de doação, não sendo possível sua exigência posterior".
Em seus Embargos de Declaração, o Embargante alega, como fundamento jurídico principal, a ocorrência de erro de fato no julgado.
Sustenta que o Acórdão considerou como existente um fato inexistente, qual seja, a quitação das obrigações vincendas decorrentes da doação com encargos.
Argumenta que a quitação referida no Acórdão (Id. 33853350) foi dada apenas em relação às cotas sociais da empresa, no contexto da transferência de cotas, e não alcançou o encargo de pagamento mensal definido em acordo judicial anterior de dissolução de união estável e partilha de bens.
Afirma que a quitação se referiu ao valor das cotas e não ao encargo alimentar definido como condição na doação.
Conclui que o Acórdão incorreu em erro de fato ao partir da premissa de uma quitação total que abrangeria as parcelas vincendas do encargo alimentar.
Diante do alegado erro de fato, requer o conhecimento e provimento dos Embargos para corrigir o erro de fato e conferir efeito modificativo ao julgado, a fim de reformar a sentença e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Contrarrazões (ID 34465117). É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja finalidade precípua é integrar, aclarar ou corrigir decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se prestam, via de regra, ao reexame da matéria de mérito já decidida, buscando alterar o convencimento do julgador sobre questões já enfrentadas e resolvidas.
No presente caso, o Embargante fundamenta seus Embargos na alegação de erro de fato, sustentando que o Acórdão concluiu, equivocadamente, que a quitação por ele outorgada em aditivo contratual extinguiu a obrigação de pagamento mensal decorrente do encargo da doação.
Contudo, uma análise detida dos fundamentos do Acórdão embargado revela que a questão da quitação e seus efeitos foi ponto central da análise meritória do recurso de Apelação.
O Acórdão expressamente considerou que, "a partir de 16/08/2013, ou seja, do aditivo contratual assinado pelas partes, não há que se falar em ‘encargo de doação’ a ser cumprido pelas filhas do extinto casal".
A decisão colegiada foi clara ao vincular a extinção da obrigação de pagamento mensal ao fato de o autor ter dado "plena, geral e irrestrita quitação" no aditivo contratual.
A tese de julgamento adotada pelo Acórdão reitera esse entendimento: "A quitação ampla, geral e irrestrita firmada pelas partes extingue a obrigação de pagamento mensal decorrente de encargo de doação, não sendo possível sua exigência posterior".
Portanto, o Acórdão explicitamente se pronunciou sobre o efeito jurídico da quitação firmada pelo Embargante, concluindo que ela acarretou a extinção da obrigação.
A argumentação do Embargante nos Embargos, ao defender que essa quitação se referia apenas às cotas sociais e não ao encargo alimentar, configura, na verdade, uma tentativa de rediscutir o próprio mérito da decisão proferida.
O Embargante não aponta um fato ignorado ou considerado existente erroneamente pelo Acórdão de forma alheia ao debate principal; ele questiona a interpretação e a conclusão jurídica que o Acórdão extraiu dos fatos (existência da quitação no aditivo contratual) e dos documentos.
A alegação de que a quitação não abrangeu o encargo alimentar é, em essência, a mesma tese veiculada na Apelação (embora sob a ótica do "erro de fato" nos Embargos), que foi expressamente afastada pelo Acórdão ao concluir que a quitação ampla extinguiu a obrigação.
Admitir os Embargos para reanalisar se a quitação abrangeu ou não o encargo seria, sob esta ótica, permitir o reexame de uma questão de mérito que já foi integralmente enfrentada e decidida pelo colegiado no julgamento da Apelação.
Os Embargos de Declaração não se prestam a este fim.
Assim, verifica-se que os presentes Embargos, a pretexto de corrigir um suposto erro de fato, visam, em verdade, à rediscussão da matéria de mérito já julgada pelo Acórdão embargado, o que é incabível em sede de Embargos de Declaração.
Ademais, é certo que o julgador, conforme as previsões constitucionais (art. 93, IX) e legais (art. 489 II, do CPC), deve fundamentar suas decisões.
Contudo, fundamentar não significa rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte.
Fundamentar consiste em expor, de forma clara e circunstanciada, os motivos que levaram à decisão, cercando-a de argumentos técnico-jurídicos fortes o suficiente para infirmar os demais argumentos deduzidos no processo pelas partes.
Veja-se a interpretação dada pelo STF ao art. 93, IX, da CF/88: Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (STF, AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010).
Como dito alhures, toda a matéria necessária ao julgamento da lide foi, repita-se, devidamente apreciada no acórdão embargado, sendo totalmente impertinente o presente recurso.
Ademais, não há confundir-se rejeição ou não acolhimento dos argumentos propostos e debatidos pelas partes, com vícios caracterizadores e ensejadores dos Embargos.
Por outro lado, mesmo que o propósito seja o de prequestionar a matéria, para viabilizar a interposição de recurso para as instâncias superiores, mister apontar, precisamente, a ocorrência de alguma das máculas descritas no artigo 1.022 do CPC, sob pena de rejeição dos embargos.
DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento na ausência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e considerando que os Embargos de Declaração visam à rediscussão de matéria já decidida, este órgão colegiado DECIDE REJEITAR os Embargos de Declaração opostos por Cândido Trigueiro Filho. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
28/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2025 08:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA CANDIDA QUEIROZ SATIRO TRIGUEIRO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:14
Decorrido prazo de CANDICE QUEIROZ SATIRO TRIGUEIRO em 05/05/2025 23:59.
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26/04/2025 07:06
Conclusos para despacho
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25/04/2025 23:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/04/2025 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 00:03
Publicado Acórdão em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:55
Conhecido o recurso de CANDIDO TRIGUEIRO FILHO (APELANTE) e não-provido
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25/03/2025 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 17:00
Juntada de Certidão de julgamento
-
21/03/2025 14:55
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/03/2025 11:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/03/2025 11:36
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/03/2025 11:35
Juntada de Certidão de julgamento
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19/03/2025 10:59
Deferido o pedido de
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19/03/2025 10:23
Conclusos para despacho
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18/03/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 19:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/03/2025 17:27
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:32
Juntada de Certidão de julgamento
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14/03/2025 16:29
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/03/2025 13:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2025 12:49
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/03/2025 12:49
Juntada de Certidão de julgamento
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10/03/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:43
Conclusos para despacho
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09/03/2025 15:29
Juntada de Petição de resposta
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23/02/2025 09:19
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/02/2025 06:34
Determinada diligência
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31/01/2025 10:59
Juntada de Certidão de julgamento
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30/01/2025 18:21
Conclusos para despacho
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30/01/2025 18:17
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de JOAO BATISTA BARBOSA
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29/01/2025 00:00
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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18/01/2025 12:25
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/12/2024 08:37
Pedido de inclusão em pauta
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02/10/2024 17:08
Conclusos para despacho
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02/10/2024 15:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/10/2024 15:34
Determinada a redistribuição dos autos
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09/08/2024 16:13
Conclusos para despacho
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09/08/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 10:21
Conclusos para despacho
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19/07/2024 10:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/07/2024 10:13
Juntada de Certidão
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19/07/2024 00:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/07/2024 16:11
Conclusos para despacho
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16/07/2024 16:11
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:08
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/07/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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